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Edital 323/2007, de 26 de Abril

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Sumário

Proposta de regulamento do mercado municipal do concelho de Alpiarça

Texto do documento

Edital 323/2007

Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que, em reunião da Câmara de 11 de Dezembro de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de Dezembro de 2006, foi aprovada a proposta de projecto de regulamento do mercado municipal do concelho de Alpiarça, a qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

19 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Luís Rosa do Céu.

Proposta de projecto de regulamento do mercado municipal do concelho de Alpiarça

Nota justificativa

A actividade de comércio em recintos geralmente cobertos e fechados, habitualmente designados por mercados municipais, é regida pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto. Atento o facto de ser significativo o papel que este tipo de actividade desempenha no abastecimento público, impõe-se a necessidade de regulamentá-lo, bem como o de se pretender obter, simultaneamente, a defesa do consumidor e uma maior profissionalização e especialização do abastecimento.

Trata-se de uma actividade essencialmente direccionada para as populações; dispõe o referido diploma legal que as autarquias devem proceder à sua regulamentação, designadamente quanto às condições gerais sanitárias dos mercados municipais e às de efectiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado.

O município de Alpiarça dispõe de um regulamento em vigor desde 1936, o qual carece de revisão.

A regulamentação da actividade de comércio nos mercados municipais constitui também um instrumento de ordenação do licenciamento desta actividade, na perspectiva de preservação do interesse público em matéria de abastecimento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O exercício da actividade de comércio, de forma continuada, de venda de produtos constantes deste diploma, em recintos em regra cobertos e fechados, habitualmente designados por mercados municipais, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Competências

É da competência da Câmara Municipal autorizar a realização de mercados no município de Alpiarça.

Artigo 3.º

Noção de mercado

Os mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

SECÇÃO I

Da actividade

Artigo 4.º

Lugares de venda

1 - São considerados locais de venda de produtos dentro dos mercados:

a) As lojas;

b) As bancas.

2 - Os locais de venda, sempre que possível, serão agrupados e distribuídos por sectores segundo o tipo de produtos comercializados.

3 - Além dos locais destinados à venda poderá haver armazéns, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos e instalações para outros fins.

Artigo 5.º

Funcionamento e horário

1 - O mercado municipal funciona diariamente, excepto ao domingo, no horário das 6 horas e 30 minutos às 14 horas.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excepcional, permitir a abertura do mercado aos domingos, nomeadamente para a realização de actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do município.

3 - O mercado municipal encerra nos dias feriados nacionais de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro e na terça-feira de Carnaval, bem como no dia do feriado municipal (2 de Abril).

4 - O mercado municipal encerra, igualmente, nos restantes dias dos feriados nacionais, excepto quando estes recaiam às quartas-feiras, sextas-feiras e sábados.

5 - As lojas com acesso ao público pelo exterior dos mercados estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado no concelho.

6 - Fora do período de funcionamento não é permitida a entrada no mercado, excepto a funcionários em serviço, nem à venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos.

Artigo 6.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias no mercado municipal só pode efectuar-se pelos locais destinados a esse fim (nas traseiras e lateral esquerda).

2 - É proibida a utilização de carros de mão ou análogos para transporte de mercadorias no interior do mercado cujos rodados não sejam revestidos de borracha.

Artigo 7.º

Exercício da actividade

1 - Podem exercer actividade no mercado municipal aqueles que, cumulativamente, sejam:

a) Detentores de licença de ocupação em vigor;

b) Titulares de lugares previamente atribuídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores de licença de ocupação em vigor podem fazer-se acompanhar de colaboradores.

3 - Considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça a actividade por conta do titular da licença de ocupação em vigor e sob sua direcção efectiva.

4 - Nas bancas, cada ocupante só poderá ter sob sua direcção efectiva até dois colaboradores.

5 - O titular da licença de ocupação em vigor é responsável pelos actos e comportamentos praticados pelos seus empregados ou colaboradores.

SECÇÃO II

Das lojas

Artigo 8.º

Definição e finalidades

1 - As lojas são espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente caracterizados por disporem de área própria para permanência dos clientes, bem como de contadores individuais de água e de energia eléctrica.

2 - Nas lojas é proibida a instalação de estabelecimentos insalubres ou perigosos.

Artigo 9.º

Grupos de produtos

1 - As lojas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados:

Alimentares:

a) Carnes verdes de bovino, ovino, caprino, suíno e acessoriamente de aves e coelhos, produtos cárneos transformados, designadamente enchidos, fiambres, carnes fumadas, salsichas e outros;

b) Carnes verdes de equídeos;

c) Charcutaria;

d) Bebidas engarrafadas, chocolates, aperitivos, café em grão, chás, bolos, biscoitos e rebuçados;

e) Pão e bolos;

f) Pequenas refeições para pessoal de serviço no mercado e clientes;

Não alimentares:

a) Flores de corte, plantas ornamentais, flores artificiais, artigos de jardinagem e vasos ornamentais;

b) Peixes ornamentais e alimentação;

c) Malas, cabedais e calçado;

d) Roupas e retrosarias;

e) Perfumaria, bijutaria, brindes, tabacaria, papelaria e brinquedos;

f) Loiças e vidros.

2 - Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal quando o entender por conveniente.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda acidental de outros produtos.

SECÇÃO III

Das bancas

Artigo 10.º

Definição

As bancas são locais de venda existentes no interior do edifício do mercado, constituídas por uma base fixa localizada junto da zona de circulação do público, sem contadores individuais de água e energia eléctrica.

Artigo 11.º

Grupo de produtos

1 - As bancas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados, não cumulativamente:

a) Produtos hortifrutícolas;

b) Peixe e marisco frescos;

c) Produtos agrícolas, cereais, ovos e sementes.

2 - Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda acidental de outros produtos.

SECÇÃO IV

Proibições

Artigo 12.º

Proibições

1 - Nas lojas não é permitido, designadamente:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Ocupar áreas superiores à arrematação;

c) Dificultar a circulação de pessoas;

d) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer outros desperdícios;

e) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

f) Comercializar produtos ou exercer actividade diversa da autorizada;

g) Ter em funcionamento máquinas de jogos ilícitos ou não licenciados pela Câmara Municipal.

2 - Na área das bancas não é permitido, designadamente:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Ocupar área superior à autorizada;

c) Acender lume ou cozinhar;

d) Dificultar a circulação de pessoas;

e) Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares resíduos, restos, lixos ou desperdícios;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

g) Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;

h) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;

i) Impedir a livre circulação de pessoas;

j) Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

k) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza.

3 - É expressamente proibido aos ocupantes das bancas concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentar o preço dos produtos ou de fazer cessar a venda ou actividade do mercado.

4 - Não é permitida a venda ambulante dentro do mercado.

CAPÍTULO II

Condições gerais de utilização e atribuição

Artigo 13.º

Ocupação

1 - A ocupação de lugares no mercado municipal depende de prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - A ocupação é pessoal, onerosa, precária e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 14.º

Formas de atribuição

1 - A ocupação poderá ser atribuída na sequência de:

a) Hasta pública;

b) Transmissão por morte do titular da concessão;

c) Cedência a terceiros nos termos do artigo 17.º

2 - Nos casos de hasta pública, a Câmara Municipal considerará, na selecção dos interessados, os seguintes critérios:

a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;

b) Natureza e características dos produtos a comercializar, sua inovação e qualidade;

c) Garantias de concretização do projecto de negócio;

d) Valor da licitação e taxa de ocupação proposta;

e) Outros que considere pertinentes.

3 - A Câmara Municipal poderá, a título excepcional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação de lugares no mercado:

a) Em situações de requalificação dos espaços;

b) Entidades sem fins lucrativos.

Artigo 15.º

Concurso

1 - A ocupação de lugares no mercado municipal efectua-se em regra por hasta pública.

2 - A hasta pública é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com uma antecedência mínima de 15 dias, e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, base de licitação, condições de ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efectuar a adjudicação quando nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe.

Artigo 16.º

Transmissão por morte

1 - No caso de morte do titular da ocupação, a Câmara Municipal pode deferir a transmissão gratuita da respectiva posição contratual a favor do cônjuge ou legalmente equiparado sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, dos descendentes se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

3 - Os herdeiros terão de apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da actividade em seu nome.

Artigo 17.º

Cedência a terceiros

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que mediante o pagamento de quantia a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Início da actividade

1 - A atribuição do espaço só se torna efectiva após a apresentação pelo interessado de documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a Fazenda Nacional e a segurança social e o pagamento das taxas devidas.

2 - O interessado é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço atribuído no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 19.º

Mudança de actividade

1 - A alteração da actividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido à Câmara Municipal, com especificação da nova actividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros interessados no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da publicação.

Artigo 20.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respectivas taxas urbanísticas.

3 - As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou que este possa alegar o direito de retenção.

4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Caducidade da ocupação

1 - A ocupação caduca nos seguintes casos:

a) Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Câmara Municipal;

b) Não exercício da actividade por período superior a 30 dias consecutivos ou em 120 dias interpolados, exceptuando o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;

c) Alteração da actividade sem autorização da Câmara Municipal;

d) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 16.º;

e) Renúncia voluntária do seu titular;

f) Falta de pagamento das taxas devidas.

2 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efectuar a desocupação do local no prazo máximo de 15 dias após a notificação para esse efeito.

CAPÍTULO III

Proibição e condicionalismos ao exercício da actividade

Artigo 22.º

Publicidade enganosa

A publicidade dos produtos a comercializar através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respectiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilizações é proibida no mercado municipal.

Artigo 23.º

Publicidade sonora

No mercado municipal não é permitida a publicidade sonora.

Artigo 24.º

Preços ao público

É obrigatória a afixação, de forma bem legível e visível pelo público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando a designação e o preço dos produtos expostos, os quais, por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não laváveis, não poderão ser colocados directamente sobre os produtos alimentares.

Artigo 25.º

Exposição e embalagem

1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições hígio-sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de protecção do consumidor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.

3 - O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares só pode ser afectado em papel não utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 26.º

Suspensão da utilização do local

1 - Poderá ser suspensa temporariamente a utilização dos locais de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exigirem.

2 - Sempre que possível e enquanto durar a suspensão, será permitido aos que por ela forem afectados exercerem o mesmo ou idêntico ramo de comércio no mesmo ou em outro mercado, caso haja lugar disponível.

3 - Ocorrendo a suspensão temporária, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações dos ocupantes

Artigo 27.º

Direitos

Os ocupantes têm direito, designadamente, a:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado, bem como à Câmara Municipal;

b) Formular sugestões individuais ou colectivas relacionadas com o funcionamento e disciplina do mercado municipal;

c) Apresentar reclamações escritas ou verbais;

d) Aceder a quaisquer elementos de carácter normativo ou informativo que se encontrem em poder da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Obrigações

1 - Todos os que exerçam a sua actividade no mercado devem inteiro acatamento às indicações, instruções e ordens dos funcionários em serviço no mercado.

2 - Todos os que exerçam a sua actividade no mercado estão obrigados a tratar com urbanidade as pessoas com que, a qualquer título, tenham de privar no mercado, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos, ficando os infractores sujeitos às sanções que a Câmara Municipal lhes imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento a que haja lugar.

3 - Todos os que exerçam a sua actividade no mercado devem adoptar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar.

Artigo 29.º

Higiene e conservação dos locais de venda

1 - Todos os que exercem a actividade no mercado são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, bem como proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada mercado.

2 - Não é permitido colocar no mercado produtos destinados ou não à venda em contacto directo com o pavimento.

3 - A Câmara Municipal poderá definir as características do material e utensílios das instalações no mercado e impedir a entrada dos que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.

4 - A apresentação de produtos alimentares conspurcáveis e deterioráveis pelo toque, expostos nas fachadas das lojas, quer para o interior quer para o exterior do mercado, só poderá efectuar-se em montras ou mostruários.

5 - Findo o período de funcionamento do mercado e no prazo máximo de duas horas e trinta minutos, todos os que ali exercem a sua actividade são obrigados a remover os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda.

CAPÍTULO V

Obrigações da Câmara Municipal

Artigo 30.º

Obrigações

São obrigações da Câmara Municipal, designadamente:

a) Designar o responsável pelo mercado municipal;

b) Assegurar a conservação do edifício do mercado municipal nas suas partes estruturais e exteriores;

c) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado municipal;

d) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado municipal e determinar o cumprimento do disposto no presente regulamento;

e) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do mercado municipal;

f) Aplicar as sanções previstas neste regulamento.

CAPÍTULO VI

Dos funcionários do mercado

Artigo 31.º

Responsáveis pelo mercado

1 - Será destacado um funcionário responsável por todos os serviços do mercado.

2 - A este responsável compete, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos aplicáveis;

b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;

c) Não permitir que os funcionários prestem no mercado outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido cometidas;

d) Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações;

e) Usar de correcção para com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando-lhes os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

É da competência da fiscalização municipal, das autoridades policiais e das autoridades com competência atribuída por lei o cumprimento e fiscalização das normas deste regulamento.

Artigo 33.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para aplicar a respectiva coima e eventuais acessórias pertence ao presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A transmissão processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 34.º

Contra-ordenação e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto nos artigos do presente regulamento nos seguintes termos:

a) As infracções ao artigo 6.º, aos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, ao n.º 4 do artigo 20.º, aos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 28.º e aos n.os 4 e 5 do artigo 29.º são puníveis com coima de montante variável entre Euro 250 e duas vezes o salário mínimo nacional;

b) As infracções aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º, ao artigo 25.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 29.º são puníveis com coima de montante variável entre Euro 250 e cinco vezes o salário mínimo nacional;

c) As infrações ao n.º 1 do artigo 7.º, ao n.º 3 do artigo 12.º e aos n.os 1 dos artigos 19.º e 20.º são puníveis com coima de montante variável entre Euro 500 e 10 vezes o salário mínimo nacional.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei.

Artigo 35.º

Salário mínimo

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "salário mínimo nacional" a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/89, de 9 de Fevereiro, ou o que no momento da prática da infracção for mais elevado.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da actividade por um período de 3 a 90 dias;

b) Cancelamento da ocupação;

c) Encerramento do local de venda.

2 - A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implicará sempre o encerramento do local da venda.

Artigo 37.º

Pessoas colectivas

No caso de as infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Norma revogativa

São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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