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Deliberação 725/2007, de 26 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências do Consumo e Nutrição

Texto do documento

Deliberação 725/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências do Consumo e Nutrição, ministrado conjuntamente pelas Faculdades de Ciências e de Ciências da Nutrição e Alimentação desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 293/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos de Mestrado em Ciências do Consumo e Nutrição

Artigo 1.º

Concessão do grau de mestre

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências (FCUP) e da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação (FCNAUP) confere o grau de mestre em Ciências do Consumo e Nutrição aos alunos que tenham obtido aprovação no curso de especialização e na dissertação de natureza científica.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos cursos de 2.º ciclo, bem como o Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do ciclo de estudos de mestrado em Ciências do Consumo e Nutrição proporcionar as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados numa determinada área científica, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação seja para o exercício de uma actividade profissional especializada;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

2 - São objectivos específicos do ciclo de estudos de mestrado em Ciências do Consumo e Nutrição proporcionar as seguintes competências:

a) Capacidade de pensamento crítico sobre os novos paradigmas do consumo alimentar;

b) Conhecimentos sobre os actuais determinantes do consumo alimentar e respectivas repercussões para o desenvolvimento da tecnologia alimentar e o desenvolvimento de novos produtos;

c) Conhecimentos para participar na tomada de decisão dos processos de criação, desenvolvimento e implementação de novos produtos, bem como para participar na adaptação de produtos existentes no mercado;

d) Conhecimentos para intervir nas actividades de processamento, de distribuição/consumo dos alimentos;

e) Capacidades de motivação dirigida para a modificação de atitudes e de comportamentos definindo acções que conduzam a práticas de produção e de consumo sustentáveis;

f) Capacidades de motivação dirigida para a modificação de atitudes e de comportamentos, definindo acções que conduzam a práticas de consumo alimentar saudáveis;

g) Capacidade de concepção e implementação de projectos de investigação na área do consumo alimentar.

Artigo 4.º

Direcção e coordenação do curso de mestrado

1 - O ciclo de estudos terá um director e será coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - O ciclo de estudos será dirigido por um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, que presidirá à comissão coordenadora constituída por quatro professores ou investigadores doutorados, sendo dois professores da FCNAUP e outros dois professores da Secção Autónoma de Engenharia das Ciências Agrárias da FCUP.

3 - A comissão coordenadora referida no número anterior será nomeada pelos directores das respectivas faculdades, ouvidos os grupos ou secção autónoma envolvidos, sendo o seu presidente eleito de entre os membros da comissão, por um período de dois anos, renovável.

4 - O coordenador, nas suas faltas ou impedimentos, poderá delegar as suas funções noutro membro da comissão de coordenação do mestrado.

5 - A comissão de acompanhamento do curso é constituída por dois docentes ou investigadores e por dois alunos do curso.

a) Os docentes ou investigadores são nomeados pelos directores das respectivas faculdades, ouvidos os grupos ou secção autónoma envolvidos;

b) Os alunos são eleitos pelos seus pares, em listas de dois elementos mais dois suplentes, de acordo com o método de Hondt.

6 - As competências do director, da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso são as descritas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, nomeadamente as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura, são da responsabilidade dos directores das Faculdades, ouvida a comissão científica do curso, e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos tem 120 créditos, uma estrutura semestral e tem uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos, quando em regime de tempo integral.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, definidas no plano de estudos anexo a este Regulamento, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 60 créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, a que correspondem 60 créditos do total dos 120 créditos do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - O regime de frequência e de avaliação de cada unidade curricular será definido na ficha de disciplina e obedecerá às normas gerais em vigor. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno cuja nota final de avaliação seja igual ou superior a 10 valores.

Artigo 8.º

Regime de precedências

Não existem precedências no curso de mestrado em Ciências do Consumo e Nutrição.

Artigo 9.º

Regime de prescrição

Um aluno não se pode inscrever mais de duas vezes nas unidades curriculares do curso de mestrado. A segunda inscrição está condicionada pelo funcionamento de uma nova edição do mestrado e carece da autorização do director do curso.

Artigo 10.º

Orientação da dissertação

1 - A elaboração da dissertação deve ser orientada por professor ou investigador da Universidade do Porto ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo órgão competente da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do curso, na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro.

2 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelos presidentes dos conselhos científicos de ambas as Faculdades, sob proposta da comissão científica do curso, depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

3 - A nomeação referida no número anterior tem de ser concretizada até 30 dias após a data em que o aluno complete a realização de unidades curriculares que totalizem 60 créditos.

Artigo 11.º

Apresentação da dissertação

1 - Dentro do prazo fixado no Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto, deverá dar entrada no órgão competente da faculdade que estiver a gerir o programa nessa edição um exemplar da dissertação, em forma provisória, e o requerimento de submissão às provas.

2 - No prazo de 10 dias úteis após a data do envio da informação do despacho de nomeação do júri das provas, deverá o aluno providenciar para que sejam entregues no órgão competente da faculdade que estiver a gerir o programa nessa edição os exemplares da dissertação para os membros do júri.

3 - Após realização das provas os candidatos aprovados deverão entregar no órgão competente da faculdade que estiver a gerir o programa nessa edição três exemplares, na forma definitiva, da dissertação, devidamente certificados pelo presidente do júri. Não serão passadas certidões ou cartas magistrais sem terem sido entregues as teses definitivas.

Artigo 12.º

Provas públicas

A composição, nomeação e funcionamento do júri, bem como os prazos e regras para a realização do acto público, regem-se pelo preceituado no Regulamento Geral dos Cursos do 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 13.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é atribuído com uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação, ponderação essa em função dos créditos de cada unidade curricular, sendo a dissertação considerada como uma unidade curricular neste caso.

3 - As classificações quantitativas finais são acompanhadas de menções qualitativas com quatro classes:

a) 10 a 13 - Suficiente;

b) 14 e 15 - Bom;

c) 16 e 17 - Muito bom;

d) 18 a 20 - Excelente;

conforme o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Diploma do curso de mestrado

1 - O curso de mestrado (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação de curso de especialização de 2.º ciclo em Ciências do Consumo e Nutrição, é titulado por um diploma conjunto emitido pela FCUP e pela FCNAUP.

2 - A classificação do curso de mestrado é obtida através da média ponderada das unidades curriculares que a constituem, aplicando os coeficientes definidos no artigo anterior.

3 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior obedece ao Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto com base em proposta conjunta dos conselhos directivos da FCUP e da FCNAUP, de acordo com o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 16.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O plano do ciclo de estudos de mestrado em Ciências do Consumo e Nutrição entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

19 de Fevereiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências e Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação.

3 - Curso - Ciências do Consumo e Nutrição.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo, grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências da Nutrição.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - 2 anos.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - tendo aprovação em todas as unidades curriculares que constituem o 1.º ano do curso de mestrado, o aluno obtém o diploma de especialização pós-graduada em Ciências do Consumo e Nutrição.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Nota. - O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias para descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

10 - Observações - os 60 créditos correspondentes à Dissertação, a realizar no decorrer do 2.º ano do plano de estudos, repartem-se equitativamente pelas duas áreas científicas: Ciências Agrárias e Ciências da Nutrição.

11 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 2

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º ano

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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