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Deliberação 724/2007, de 26 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Física Médica

Texto do documento

Deliberação 724/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Física Médica, da Faculdade de Ciências desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 291/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos de Mestrado em Física Médica

Regulamento

Artigo 1.º

Concessão do grau de mestre

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de mestre em Física Médica a quem tenha obtido aprovação no curso de especialização e na dissertação de natureza científica ou estágio de natureza profissional objecto de relatório final.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos cursos de 2.º ciclo, bem como o Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do ciclo de estudos de mestrado em Física Médica proporcionar as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados na área de Física aplicada à Medicina, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma actividade profissional especializada;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

2 - São objectivos específicos do ciclo de estudos de mestrado em Física Médica:

a) Proporcionar conhecimentos avançados em física das radiações e sistemas de detecção, dosimetria clínica e de protecção, electrónica e sistemas de aquisição de sinais biológicos, materiais funcionais e instrumentação médica, métodos de processamento de sinais e de imagem, técnicas de imagiologia médica e de terapia por radiação, de acordo com as recomendações da European Federation of Organizations for Medical Physics (EFOMP);

b) Ministrar conhecimentos sobre os princípios básicos de funcionamento dos diversos equipamentos avançados, utilizados em diagnóstico e terapia, assim como os protocolos de aplicação de radiações, de modo a efectuar a sua correcta manutenção e o controlo de qualidade dos processos;

c) Oferecer uma visão do papel das tecnologias avançadas e da inovação tecnológica na área do diagnóstico e terapia e competências no domínio da gestão de tecnologia e de projectos de I&D;

d) Estimular o estabelecimento de contactos com os sectores empresarial e de I&D na área;

e) Adquirir conhecimentos de biologia funcional para entendimento dos efeitos de utilização da tecnologia mencionada.

3 - Estas competências permitirão:

a) A fácil integração no estágio profissionalizante para a obtenção da qualificação em Física Médica, de acordo com a legislação em vigor e com as recomendações da EFOMP, realizando tarefas em ambiente laboratorial ou hospitalar sob a supervisão de especialistas qualificados, aplicando os conhecimentos adquiridos na resolução de problemas da área;

b) Desenvolver as capacidades requeridas para a participação activa na investigação, assim como no desenvolvimento e inovação de técnicas, processos e equipamentos com utilidade em ambiente hospitalar, potenciando futuros desenvolvimentos nacionais no domínio da I&D em ciências biomédicas;

c) O prosseguimento de estudos de 3.º ciclo na área da física médica ou da engenharia biomédica, ou em outras áreas de engenharias que exigem formação pluridisciplinar.

Artigo 4.º

Direcção e coordenação do curso de mestrado

1 - O ciclo de estudos terá um director e será coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - O director do curso é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar do Departamento de Física, nomeado pelo director da Faculdade de Ciências, ouvido o Departamento de Física.

3 - A comissão científica do curso é constituída pelo director de curso e por mais quatro docentes ou investigadores doutorados, designados pelo director do curso, ouvidos os presidentes dos conselhos científicos da Faculdade de Ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, o presidente do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., e o presidente do conselho de administração do Hospital Geral de Santo António.

4 - A comissão de acompanhamento do curso é constituída por dois docentes ou investigadores e por dois alunos do curso:

a) Os docentes ou investigadores são nomeados pelo director da Faculdade de Ciências, ouvida a comissão científica do Departamento de Física;

b) Os alunos são eleitos pelos seus pares, em listas de dois elementos mais dois suplentes, de acordo com o método de Hondt.

5 - As competências do director, da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso são as descritas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, nomeadamente as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade do conselho científico da Faculdade de Ciências, ouvida a comissão científica do curso, e devem ser conhecidos com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos tem 120 créditos, uma estrutura semestral e tem uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos, quando em regime de tempo integral.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, definidas no plano de estudos anexo a este Regulamento, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 75 créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, ou um estágio objecto de relatório final, a que corresponde 45 do total dos 120 créditos do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - O regime de frequência e de avaliação de cada unidade curricular será definido na ficha de disciplina e obedecerá às normas gerais em vigor. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno cuja nota final de avaliação seja igual ou superior a 10 valores.

Artigo 8.º

Regime de precedências

Não existem precedências no curso de mestrado em Física Médica.

Artigo 9.º

Regime de prescrição

Um aluno não se pode inscrever mais de duas vezes nas unidades curriculares do curso de mestrado. A segunda inscrição está condicionada pelo funcionamento de uma nova edição do mestrado e carece da autorização do director do curso.

Artigo 10.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio

1 - A elaboração da dissertação, ou do trabalho de projecto, ou a realização do estágio, deve ser orientada por um professor ou um investigador da Universidade do Porto, ou por um doutor ou especialista de mérito reconhecido na área científica da dissertação/estágio. Compete à comissão científica do curso, depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador, submeter o processo à apreciação do conselho científico da Faculdade.

2 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo director da Faculdade de Ciências, sob proposta do conselho científico da Faculdade.

3 - A nomeação referida no número anterior tem de ser concretizada até 30 dias após a data em que o aluno complete a realização de unidades curriculares que totalizem 60 créditos.

Artigo 11.º

Submissão da dissertação ou do relatório de estágio

1 - Dentro do prazo fixado no Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto, deverá dar entrada no gabinete de pós-graduação da Faculdade de Ciências um exemplar da dissertação ou do relatório do projecto ou do estágio, em forma provisória, e o requerimento de submissão às provas.

2 - No prazo de 10 dias úteis após a data do envio da informação do despacho de nomeação do júri das provas, deverá o aluno providenciar para que sejam entregues no gabinete de pós-graduação da Faculdade de Ciências os exemplares da dissertação ou do relatório para os membros do júri.

3 - Após realização das provas os candidatos aprovados deverão entregar no gabinete de pós-graduação da Faculdade de Ciências três exemplares, na forma definitiva, da dissertação ou do relatório de estágio, devidamente certificados pelo presidente do júri. Não serão passadas certidões ou cartas magistrais sem terem sido entregues as teses definitivas.

Artigo 12.º

Provas públicas

A composição, nomeação e funcionamento do júri, bem como os prazos e regras para a realização do acto público regem-se pelo preceituado no Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 13.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é atribuído com uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação/estágio.

3 - Os coeficientes de ponderação são os créditos de cada unidade curricular e da dissertação/estágio.

Artigo 14.º

Diploma do curso de mestrado

1 - O curso de mestrado (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 75 créditos), com denominação de curso de especialização de 2.º ciclo em Física Médica, é titulado por um diploma emitido pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

2 - A classificação do curso de mestrado é obtida através da média ponderada das unidades curriculares que a constituem, aplicando os coeficientes definidos no artigo anterior.

3 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior obedece ao Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto, com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências, de acordo com o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 16.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O novo plano do ciclo de estudos de mestrado em Física Médica entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

19 de Fevereiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências.

3 - Curso - Física Médica.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo, grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Física.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

F/MED - conteúdo misto de Física e Medicina;

MED - Medicina;

F/B - conteúdo misto de Física e Biologia.

11 - Plano de estudos:

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Opções:

Aplicações de Óptica em Medicina (F);

Materiais Funcionais para Biomedicina (F);

Mutagénese e Genética Molecular (B).

3.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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