de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 183/97, de 26 de Julho, criou um novo regime de prevenção e combate à dopagem, sendo o instrumento legal vigente sobre a matéria.Nesse diploma estão, entre outras, definidas as competências para recurso das decisões jurisdicionais neste âmbito.
Sem prejuízo de uma reformulação posterior de todo o sistema de combate ao doping que este governo pretende, são, no entanto, absolutamente necessárias modificações urgentes naquele diploma, com vista a permitir ao Conselho Nacional Antidopagem uma intervenção directa nos casos concretos decididos pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância das federações desportivas.
Com estas alterações eliminam-se os riscos de situações de doping ficarem apenas dependentes de recursos internos das federações, concedendo-se ao órgão máximo de combate ao doping a possibilidade de intervir, por qualquer tipo de decisão, nos processos concretos sobre esta matéria.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado um n.º 2 ao artigo 12.º do Decreto-Lei 183/97, de 26 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Instância de recurso
1 - ....................................................................................................................2 - Sem prejuízo da legitimidade conferida a outras pessoas ou entidades, é sempre admissível recurso por parte do Conselho Nacional Antidopagem de todas as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas pelo órgão jurisdicional de primeira instância.»
Artigo 2.º
O n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 183/97, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Exames complementares
1 - Sempre que o Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica considere que os indícios de positividade detectados em análises podem ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos à comissão técnica prevista no n.º 5 do artigo 25.º, para realização de exames complementares e elaboração de um relatório a submeter ao Conselho Nacional Antidopagem, que deliberará sobre a existência, ou não, de dopagem.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José David Gomes Justino - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.