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Despacho (extracto) 7623/2007, de 24 de Abril

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Sumário

Nomeação de Maria Antónia Pinto da Cunha Pimenta Barros como assistente administrativa especialista

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 7623/2007

Por despacho do inspector-geral da Administração Interna de 23 de Março de 2007, foi Maria Antónia Pinto da Cunha Pimenta Barros promovida à categoria de assistente administrativo especialista, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 10/2004, de 22 de Março, em virtude de lhe ter sido atribuída a classificação de Excelente, na avaliação de desempenho relativa ao ano de 2006, mostrando-se reunido o requisito do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

A nomeação é definitiva, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 8, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

13 de Abril de 2007. - O Subinspector-Geral, José Vicente Gomes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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