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Regulamento 63/2007, de 23 de Abril

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Sumário

Regulamento relativo à prestação de serviço docente em escola diversa daquela a que o docente está afecto

Texto do documento

Regulamento 63/2007

Por deliberação de 29 de Março de 2007 do conselho geral do Instituto Politécnico de Santarém, nos termos da alínea a) do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 77/95, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 280, de 5 de Dezembro de 1995, foi aprovado o regulamento em anexo relativo à prestação de serviço docente em escola do Instituto diversa daquela a que o docente está afecto.

2 de Abril de 2007. - A Presidente, Maria de Lurdes Asseiro.

ANEXO

Regulamento de Mobilidade Interna dos Docentes do Instituto Politécnico de Santarém

A colaboração entre as unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Santarém (IPS) assume-se como indispensável para assegurar o desenvolvimento sustentado da instituição, numa perspectiva de racionalização e de optimização de recursos.

Não obstante o recente aumento do número de alunos colocados no Instituto, as dificuldades com tendência para perdurar a nível nacional e regional são de ordem diversa: a insuficiente dotação financeira de que dispõem as unidades orgânicas, a quebra no número de alunos (por razões demográficas e outras), o consequente excesso de recursos humanos nuns casos e a eventual escassez noutros, entre outros aspectos relacionados com a actual dinâmica do ensino superior em Portugal e na Europa.

Todos estes factores estão interligados, sendo que a cooperação é desejável e pode constituir um factor de desenvolvimento das instituições, no sentido de aproveitar sinergias, facilitando e promovendo a mobilidade interna de docentes.

Justifica-se, por conseguinte, a colaboração docente entre as diferentes unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Santarém, nos casos em que a carga lectiva total do docente que presta o serviço não ultrapassa o máximo previsto na regulamentação geral vigente.

A necessidade de tutelar uniformemente todas as situações de cooperação interna aconselha, todavia, a estender a aplicação do presente normativo à colaboração prestada no âmbito de outros programas de formação, investigação ou prestação de serviços e independentemente da carga horária lectiva semanal distribuída.

Importa deste modo fixar um conjunto de regras mínimas a observar que contemplem, nomeadamente, os custos interorgânicos da prestação de serviço docente, bem como as modalidades em que a mesma se poderá enquadrar em função da respectiva natureza e duração.

Torna-se necessário que essas regras sejam não apenas simples, a fim de evitar a excessiva burocratização dos processos, mas também de aplicação objectiva, por forma a evitar as situações duvidosas.

Assim, em conformidade com as considerações anteriores e à luz do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, que atribui aos institutos politécnicos nos domínios da gestão de pessoal, administrativa e financeira as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, o conselho geral do Instituto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 77/95, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Dezembro de 1995, determina:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às colaborações de docentes de carreira ou equiparados entre diferentes unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Santarém, quando a carga lectiva total do docente que presta o serviço não ultrapassa o máximo previsto na regulamentação geral vigente, que é de doze horas semanais.

2 - O tempo lectivo correspondente à prestação de serviço é considerado como tempo lectivo normal, contando como serviço efectivo do docente ou equiparado e não estando sujeito a remuneração complementar.

3 - A prestação de serviços a que se referem os números anteriores não é considerada em acumulação e é feita na categoria que o docente detém na escola de origem.

4 - As normas constantes do presente Regulamento são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, às colaborações docentes prestadas no âmbito de outros programas de formação, investigação ou prestação de serviços, mesmo para além do horário normal dos docentes e do limite das doze horas semanais, quando permitido por lei.

Artigo 2.º

Solicitação do serviço docente

1 - A prestação do serviço docente caracterizado no artigo anterior é realizado a partir de uma solicitação dirigida ao conselho directivo da unidade orgânica que é susceptível de prestar a colaboração pretendida, pelo conselho directivo da unidade orgânica que pretende a colaboração. Tal solicitação pode referir-se a um colaborador específico ou a um colaborador a designar pela unidade orgânica que prestará o serviço.

2 - A colaboração docente pretendida só pode ter lugar desde que se obtenha o acordo formal do conselho directivo, na sequência de deliberação do conselho científico da unidade orgânica que prestará o serviço e com o acordo dos docentes envolvidos.

Artigo 3.º

Prestação do serviço

1 - Enquanto prestar serviço numa unidade orgânica diferente daquela a que se encontra vinculado, o docente obriga-se a respeitar toda a regulamentação e normas de procedimento, de carácter pedagógico, administrativo, disciplinar, ou de qualquer outra índole, aplicáveis ao curso ou cursos em que colabora.

2 - A prestação de serviço que constitui objecto deste Regulamento é considerada como actividade lectiva normal, pelo que será incluída no serviço docente a que o docente é obrigado na unidade orgânica a que se encontra vinculado.

3 - Quando aplicável, a fixação do número de docentes equivalentes em tempo integral não é realizada relativamente à unidade orgânica a que pertencem as disciplinas que geram carga lectiva, mas sim à unidade orgânica em cujo quadro ou mapa de pessoal os docentes se encontram integrados ou contratados.

Artigo 4.º

Modalidades

1 - O serviço de colaboração docente em escola do Instituto diversa daquela a que o docente está afecto poderá desenvolver-se através de uma das seguintes modalidades:

a) Prestação de serviços global;

b) Prestação por hora lectiva.

2 - A prestação de serviços global implica o exercício proporcional das actividades inerentes às várias componentes do conteúdo funcional da categoria em causa, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, por referência ao horário semanal de trinta e cinco horas.

3 - A prestação por hora lectiva consiste na leccionação das aulas, nas actividades avaliativas conexas e no atendimento aos estudantes.

Artigo 5.º

Comunicação

1 - Em ordem a potenciar e dinamizar as formas de colaboração docente previstas no presente Regulamento, deverão as unidades orgânicas fazer circular entre si em tempo útil e sempre com conhecimento aos serviços centrais do IPS, a relação do pessoal docente em regime de tempo integral que não tenha horário completo, com indicação da área científica dos docentes e das disciplinas por estes leccionadas nos últimos dois anos.

2 - Não serão autorizadas novas contratações quando existam noutras unidades orgânicas do Instituto docentes com horário reduzido habilitados para ministrar as disciplinas para que as novas contratações são propostas, salvo se circunstâncias de carácter científico ou pedagógico, devidamente comprovadas, o justificarem.

Artigo 6.º

Exclusões

1 - A colaboração não pode exceder seis horas por semana em média.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos docentes que preenchem lugares do quadro.

3 - Os docentes em regime de equiparação a bolseiro ou com dispensa de serviço docente não poderão participar em actividades de colaboração com outras unidades orgânicas.

Artigo 7.º

Comparticipação financeira

1 - Nos casos de prestação de serviço global a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o vencimento dos docentes a prestar serviço em simultâneo em mais de uma unidade orgânica será assegurado pela escola de origem, a qual será ressarcida pela escola onde o docente complementa o horário exclusivamente em relação ao semestre em que tal situação efectivamente se mantiver, na parte proporcional ao número de horas lectivas prestadas, de acordo com o calendário escolar de cada unidade.

2 - Nas situações de mera prestação por hora lectiva, a fórmula a adoptar para o cálculo da remuneração horária é estabelecida com base no disposto no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, no que se refere ao máximo de horas lectivas semanais, conjugado com o fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou seja:

(Rbx12)/(52xN)

sendo Rb a remuneração mensal e N o número máximo de horas lectivas semanais estabelecido no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.

3 - A remuneração base a considerar corresponde ao vencimento ilíquido do colaborador, segundo a respectiva categoria, escalão, índice e regime de trabalho.

4 - O preço do serviço prestado no âmbito do presente Regulamento não está sujeito a qualquer retribuição adicional por parte dos serviços centrais ou das unidades orgânicas, e os eventuais pagamentos feitos a docentes por serviço prestado para além do seu horário lectivo normal está sujeito a retenção por parte das unidades orgânicas de 10%.

5 - Os pagamentos a que se refere o presente artigo deverão ser realizados com periodicidade mensal.

Artigo 8.º

Outras situações

Nos casos em que outros programas de formação, investigação ou prestação de serviços sejam objecto de financiamento autónomo para o pessoal nele envolvido, e na parte em que eventualmente exceda o complemento para as doze horas, o docente será remunerado pelo valor que for considerado no projecto para efeitos do financiamento.

Artigo 9.º

Despesas de deslocação e ajudas de custo

Eventuais custos inerentes a deslocações serão suportados directamente pela unidade orgânica onde é prestado o serviço.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pela presidência do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho geral.

Artigo 11.º

Regulamento 5/2001

O Regulamento 5/2001, do IPS, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 2 de Fevereiro de 2001, mantém-se em vigor no âmbito dos contratos celebrados ou a celebrar com instituições exteriores ao IPS, abrangendo o pessoal docente em regime de dedicação exclusiva que tenha distribuído horário efectivo completo.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

As presentes normas aplicam-se a partir do início das actividades lectivas do ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 13.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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