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Deliberação 699/2007, de 18 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito da Faculdade de Direito desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 699/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito da Faculdade de Direito desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 331/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Grau de mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Direito, confere o grau de mestre em Direito aos que tenham obtido o número de 120 créditos, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no acto público de defesa de uma dissertação.

2 - O grau de mestre em Direito é concedido pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto nas seguintes áreas de especialização: Ciências Jurídico-Filosóficas, Ciências Jurídico-Empresariais, Ciências Jurídico-Políticas, Ciências Jurídico-Administrativas e Ciências Jurídico-Económicas.

3 - O conselho científico da Faculdade de Direito pode abrir novas áreas de especialização, assim como agregar ou desdobrar as existentes.

4 - Ao grau de mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados numa determinada área de especialização, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação seja para o exercício de uma actividade profissional especializada;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 4.º

Coordenação do ciclo de estudos

1 - A direcção e responsabilidade científicas do mestrado cabem, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto, ao conselho científico da Faculdade de Direito, sendo da sua competência todas as matérias científicas e de coordenação científica previstas no n.º 4 do artigo 4.º do referido regulamento.

2 - Consideram-se, consoante os casos, atribuídas ao conselho directivo ou ao conselho pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto as outras competências previstas no artigo 4.º do Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.

3 - O conselho científico pode, caso tal se venha a justificar, delegar em membros seus competências de coordenação para cada área de especialidade.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pela comissão científica do curso;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando a capacidade para realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do curso.

2 - Cabe ao conselho científico a elaboração das regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, a decisão de abertura das várias áreas de especialização, a determinação das disciplinas e dos respectivos docentes, assim como a fixação das condições de candidatura, em especial de natureza académica e curricular, os critérios de selecção e seriação, os quais devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à respectiva data de abertura.

Artigo 6.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre terá a duração de quatro semestres, constituído por um curso de especialização dotado de pelo menos uma disciplina opcional, denominado curso de mestrado, com a duração de dois semestres, a que corresponde 50% do total dos créditos do ciclo de estudos, e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, que decorrerá nos dois semestres seguintes, podendo a frequência ser em regime de tempo integral ou parcial.

2 - O curso de mestrado, no 1.º semestre, desdobra-se em diferentes áreas de especialização, sendo que cada área integra três disciplinas: duas obrigatórias e uma facultativa, podendo ainda a facultativa ser seleccionada de outra área de especialização, ou de entre outras disciplinas avulsas que venham a ser disponibilizadas.

3 - O curso de mestrado, no 2.º semestre, integra um módulo de prática na área de especialização.

4 - O plano de estudos do curso encontra-se definido em anexo a este regulamento.

5 - O conselho científico pode decidir a abertura de outras disciplinas, assim como fixar as condições em que a frequência de cursos de pós-graduação, na FDUP ou fora dela, pode dispensar ou substituir, embora apenas parcialmente, a frequência das disciplinas do mestrado.

Artigo 7.º

Admissão à preparação de dissertação

1 - A admissão à fase de preparação da dissertação pressupõe:

a) Licenciatura com classificação não inferior a 13 valores;

b) Aprovação na fase curricular do curso de mestrado com média final não inferior a 14 valores.

2 - O conselho científico pode deliberar a admissão à preparação de dissertação de candidatos que apesar de não preencherem os requisitos previstos no número anterior apresentem currículo que o justifique.

Artigo 8.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio

A elaboração da dissertação deve ser orientada por professor ou investigador da Universidade do Porto ou por doutor ou especialista nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pelo conselho científico na área científica da dissertação.

Artigo 9.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete ao conselho científico a proposta de constituição do júri para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, ou presidente do conselho directivo em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Orientador ou um co-orientador da dissertação;

b) Dois professores, de preferência ambos do domínio em que se insere a dissertação;

c) Em casos justificados, podem ainda integrar o júri até três professores ou investigadores doutorados especialistas no domínio em que se insere a dissertação.

3 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deve pertencer a outra instituição de ensino superior.

4 - Em casos devidamente justificados, um dos membros do júri pode ser um especialista de reconhecido mérito na área da dissertação.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 10.º

Prazos para realização do acto público

1 - O prazo limite para a entrega das dissertações é o final do último semestre do curso.

2 - O acto público de defesa da dissertação deve ocorrer no prazo de 90 dias após a sua entrega.

Artigo 11.º

Regras sobre as provas públicas

1 - As provas públicas de defesa da dissertação não podem ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato inicia a prova com a apresentação inicial da dissertação.

3 - A duração da discussão da dissertação não pode exceder os noventa minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

5 - À dissertação é atribuída uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20, podendo ainda ser atribuída uma menção qualitativa nas classes previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 12.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentual relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e na dissertação.

3 - Os coeficientes de ponderação para efeitos do cálculo previsto no número anterior correspondem aos créditos fixados no plano de estudos.

4 - O curso de mestrado e a dissertação têm, respectivamente, a ponderação de 50%, mas a nota da dissertação prevalece, para efeito de arredondamento.

Artigo 13.º

Certificação

1 - A conclusão com aprovação do curso de mestrado é certificado por diploma passado de acordo com modelo a definir pelo conselho científico da Faculdade.

2 - O grau de mestre é certificado por carta de curso emitida pela Reitoria da Universidade do Porto.

3 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso.

5 - As certidões e o suplemento ao diploma são emitidos até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 14.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo senado e publicitado nos termos legais.

19 de Março de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Direito.

3 - Curso - Direito.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências Jurídicas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - dois anos.

8 - Não aplicável.

9 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - áreas de especialização:

Ciências jurídico-filosóficas;

Ciências jurídico-empresariais;

Ciências jurídico-políticas;

Ciências jurídico-administrativas;

Ciências jurídico-económicas.

10 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Área de especialização - Ciências Jurídico-Filosóficas

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Empresariais

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Políticas

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Administrativas

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Económicas

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

11 - Observações:

Os quadros n.os 1 a 5 incluem as unidades de crédito das unidades curriculares que compõem o curso de mestrado leccionadas no 1.º e 2.º semestres (60 ECTS), assim como as unidades de crédito que correspondem à dissertação científica (60 ECTS), a qual é elaborada durante o 3.º e 4.º semestres, perfazendo um total de 120 ECTS. Em cada área de especialização o curso de mestrado é composto por três unidades curriculares obrigatórias e por uma optativa a escolher de entre todas as unidades curriculares do 1.º semestre das outras áreas de especialização ou de entre outras disciplinas que venham a ser disponibilizadas no futuro. Os quadros n.os 6 a 15 apresentam apenas os semestres curriculares (1.º e 2.º semestres) do curso de mestrado.

12 - Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Direito

Mestrado em Direito - Área científica de Ciências Jurídicas

Área de especialização - Ciências Jurídico-Filosóficas

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Empresariais

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Políticas

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Administrativas

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Económicas

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Filosóficas

3.º e 4.º semestres curriculares

QUADRO N.º 16

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Empresariais

3.º e 4.º semestres curriculares

QUADRO N.º 17

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Políticas

3.º e 4.º semestres curriculares

QUADRO N.º 18

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Administrativas

3.º e 4.º semestres curriculares

QUADRO N.º 19

(ver documento original)

Área de especialização - Ciências Jurídico-Económicas

3.º e 4.º semestres curriculares

QUADRO N.º 20

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1561590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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