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Anúncio (extracto) 2051/2007, de 17 de Abril

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Sumário

Notificação de dívida

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2051/2007

Por despacho de 19 de Setembro de 2006 do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE), organismo da Administração Pública tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, entidade equiparada a pessoa colectiva n.º 504987682, sito na Rua de Castilho, 5, 6.º a 8.º, 1250-066 Lisboa, foi determinada a restituição do montante de Euro 44 936,80 pela entidade Paço Real - Gestão Hoteleira, S. A., com o número de identificação de pessoa colectiva 504754858 e sede na Rua de Hintze Ribeiro, 585, sala 105, 4450-692 Leça da Palmeira.

Não tendo sido possível a sua notificação por via postal ou pessoal e encontrando-se pendente o procedimento para regularização da dívida, fica a Paço Real - Gestão Hoteleira, S. A., notificada, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, do seguinte:

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do POEFDS comunicou a este Instituto que, relativamente ao pedido de financiamento n.º 2-504754858-01-02 a Paço Real - Gestão Hoteleira, S. A., se constituiu na obrigação de restituir o montante de Euro 44 936,80, emergente de saldo, sendo Euro 28 085,50 de FSE e Euro 16 851,30 de OSS, pelo que deve proceder à restituição daquele montante em dívida no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir da data de publicação do presente anúncio, devendo para o efeito ser efectuada transferência bancária para a conta do IGFSE, com o seguinte NIB: 078101120000000636682 (DGT) e remetido a este Instituto o comprovativo da efectivação da mesma.

O não pagamento naquele prazo determinará a aplicação de juros de mora, nos termos previstos no n.º 3 do já citado artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

No caso de não cumprimento da obrigação de restituição no prazo referido terá este Instituto de proceder à sua cobrança coerciva, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas [alínea c) do n.º 1 artigo 5.º do Decreto-Lei 248-A/2000, de 3 de Outubro], através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável, conforme determina o n.º 9 do mesmo artigo e diploma referido no parágrafo anterior.

O presente acto de notificação do IGFSE consubstancia a execução da decisão do gestor, que foi comunicada à Paço Real - Gestão Hoteleira, S. A., pelo ofício n.º 2243/UARC, de 17 de Julho de 2006.

O não cumprimento da obrigação de restituição implicará, ainda, a comunicação de irregularidade à Comissão Europeia, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1681/94, da Comissão, de 11 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2035/2005, da Comissão, de 12 de Dezembro.

4 de Abril de 2007. - A Directora da Unidade de Apoio à Gestão, por delegação, Ana Isabel Henriques da Cunha.

2611004002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto-Lei 248-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), que é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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