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Anúncio 2050/2007, de 17 de Abril

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Sumário

Notificação de dívida

Texto do documento

Anúncio 2050/2007

Por despacho de 1 de Fevereiro de 2007 do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE), organismo da Administração Pública tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, entidade equiparada a pessoa colectiva, com o n.º 504987682, sito na Rua de Castilho, 5, 6.º-8.º, 1250-066 Lisboa, foi determinada a restituição do montante de Euro 78 063,61 pela entidade PSIFACTOR - Recursos Humanos, Lda., com o número de identificação de pessoa colectiva 504636731 e sede na Avenida Fabril do Norte, 819, sala A-1, 4460-444 Senhora da Hora.

Não tendo sido possível a sua notificação por via postal ou pessoal e encontrando-se pendente o procedimento para regularização da dívida, fica a PSIFACTOR - Recursos Humanos, Lda., notificada, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, do seguinte:

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do PO Norte comunicou a este Instituto que, relativamente ao pedido de financiamento n.º 01-03-03-fse01125, a PSIFACTOR - Recursos Humanos, Lda., se constituiu na obrigação de restituir o montante de Euro 78 063,61, emergente da revogação da decisão, sendo Euro 45 730,89 de FSE, Euro 27 438,51 de OSS e Euro 4894,21 de juros à taxa legal, pelo que deve proceder à restituição daquele montante em dívida no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir da data de publicação do presente anúncio, devendo para o efeito ser efectuada transferência bancária para a conta do IGFSE com o NIB 0781.0112.00000006366.82 (DGT) e remetido a este Instituto o comprovativo da efectivação da mesma.

O não pagamento naquele prazo determinará a aplicação de juros de mora, nos termos previstos no n.º 3 do já citado artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

No caso de não cumprimento da obrigação de restituição no prazo referido, terá este Instituto de proceder à sua cobrança coerciva, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas [alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 248-A/2000, de 3 de Outubro], através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável, conforme determina o n.º 9 do mesmo artigo e diploma referido no parágrafo anterior.

O presente acto de notificação do IGFSE consubstancia a execução da decisão do gestor, que foi comunicada à PSIFACTOR - Recursos Humanos, Lda., pelo ofício n.º 159/ON-IDEFDS, de 11 de Janeiro de 2007.

O não cumprimento da obrigação de restituição implicará, ainda, a comunicação de irregularidade à Comissão Europeia, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1681/94, da Comissão, de 11 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2035/2005, da Comissão, de 12 de Dezembro.

4 de Abril de 2007. - A Directora da Unidade de Apoio à Gestão, por delegação, Ana Isabel Henriques da Cunha.

2611004095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto-Lei 248-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), que é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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