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Deliberação (extracto) 667/2007, de 16 de Abril

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Sumário

Prorrogação da licença sem vencimento por um ano do Dr. José Manuel Aragão Paço Pereira Oliveira

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 667/2007

Por deliberação do conselho de administração de 26 de Outubro de 2006 e após cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, foi autorizada a prorrogação da licença sem vencimento por um ano ao Dr. José Manuel Aragão Paço Pereira Oliveira, assistente de medicina nuclear, com efeitos a 1 de Novembro de 2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

23 de Março de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Morujão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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