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Deliberação 656/2007, de 13 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Alimentação Colectiva da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 656/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Alimentação Colectiva da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 292/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Alimentação Colectiva

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto (FCNAUP), confere o grau de mestre em Alimentação Colectiva.

Artigo 3.º

Grau de mestre

1 - O mestrado terá a duração de três semestres.

2 - O grau de mestre em Alimentação Colectiva pela FCNAUP pressupõe:

a) A frequência e aprovação num conjunto de unidades curriculares, que no seu conjunto se designam de curso de mestrado (60 créditos). Este conjunto de unidades curriculares tem a duração de dois semestres;

b) A elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

Artigo 4.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos terá um director e será coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - O director do ciclo de estudos poderá ser um professor catedrático, ou um professor associado, ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo presidente do conselho directivo, directamente interveniente no ciclo de estudos.

3 - Ao director do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e os docentes da FCNAUP responsáveis pela leccionação das unidades curriculares do curso;

c) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes da FCNAUP responsáveis pelo ciclo de estudos propostas de organização ou de alteração de planos de estudo, ouvida a comissão científica, as quais devem incluir os objectivos das disciplinas e os seus contributos para a formação dos alunos ao nível dos conteúdos programáticos;

d) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes da FCNAUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos;

e) Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as disciplinas do curso;

f) Garantir que as fichas de disciplina, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente todos os elementos exigidos pela comissão científica;

g) Assegurar que as fichas de disciplina estejam inseridas no sistema de informação da unidade orgânica e sejam divulgadas junto dos alunos no início de cada ano lectivo;

h) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sessão lectiva, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

i) Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos alunos, analisar os seus resultados e promover a sua divulgação;

j) Elaborar e submeter ao presidente do conselho directivo anualmente um relatório sobre o seu funcionamento, ao qual serão anexos os relatórios das disciplinas, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do ciclo de estudos, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação da Universidade;

l) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudo;

m) Presidir às reuniões da comissão científica do ciclo de estudos e da comissão de acompanhamento;

n) Promover a regular auscultação dos alunos do ciclo de estudos e dos docentes ligados à leccionação das unidades curriculares do curso.

4 - A comissão científica do ciclo de estudos é constituída por três a cinco docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, designados pelo director do ciclo de estudos.

5 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular do ciclo de estudos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das disciplinas;

c) Pronunciar-se sobre a solicitação de serviço docente do curso a docentes de outra(s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade do Porto envolvida(s) na sua leccionação;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao presidente do conselho directivo o regulamento deste.

6 - A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída paritariamente por docentes ou investigadores e por alunos do ciclo de estudos.

7 - A comissão de acompanhamento deverá ter um número de membros suficientemente pequeno para que possa funcionar de uma forma regular e empenhada.

8 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor ao seu director medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura, são da responsabilidade da comissão científica do ciclo de estudos e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Estrutura do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde 67% do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, a que corresponde 33% do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Os regulamentos específicos concretizarão as componentes relativas ao curso de mestrado e à dissertação de natureza científica, ou trabalho de projecto, ou relatório de estágio de natureza profissional previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

d) A organização do curso é semestral em regime de tempo parcial.

Artigo 7.º

Duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 créditos e uma duração normal de três semestres curriculares de trabalho dos alunos.

Artigo 8.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio

1 - A elaboração da dissertação, ou do trabalho de projecto, ou a realização do estágio deve ser orientada por professor ou investigador da Universidade do Porto ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo órgão competente da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro.

2 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica através da qual o grau é concedido, depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

Artigo 9.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri para aprovação pelo reitor ou pelo vice-reitor, director ou presidente do conselho directivo em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Director do ciclo de estudos, que preside;

b) Orientador ou co-orientador da dissertação;

c) Um professor, ou investigador doutorado, ou um especialista de reconhecido mérito, do domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio;

d) Excepcionalmente, em casos especiais devidamente justificados, poderão ainda integrar o júri mais dois a três professores ou investigadores doutorados especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio.

3 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

4 - O director do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 10.º

Prazos para realização do acto público

1 - O prazo limite para a entrega das dissertações e relatórios de projecto ou estágio profissional é o final do último semestre do ciclo de estudos.

2 - O acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 90.º dia depois da sua entrega.

Artigo 11.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e a duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

5 - À dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20, podendo ainda ser atribuída uma menção qualitativa nas classes previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 12.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, sendo os coeficientes de ponderação a aplicar definidos no regulamento específico do ciclo de estudos.

3 - O regulamento específico do ciclo de estudos pode prever que as classificações quantitativas finais sejam acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Diploma do curso de mestrado

1 - O curso de mestrado (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares com 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulado por um diploma emitido pela unidade orgânica que ministra o ciclo de estudos.

2 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3 - O regulamento do ciclo de estudos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior fixa os prazos para emissão do diploma e do respectivo suplemento ao diploma.

Artigo 14.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do ciclo de estudos.

4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridos.

Artigo 15.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 16.º

Regime transitório

Aos procedimentos de mestrado em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento aplica-se o regulamento vigente à data do seu início, salvo se o candidato declarar optar pelo regime novo, caso em que este se lhe aplicará em bloco.

Artigo 17.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo senado e publicitado nos termos legais.

13 de Fevereiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação.

3 - Curso - Alimentação Colectiva.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências Tecnológicas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 90.

7 - Duração normal do curso - três semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - os dois primeiros semestres são dedicados à parte curricular, sendo que esta corresponde a 56 unidades de crédito, e o 3.º semestre à elaboração de uma dissertação, correspondendo a 34 unidades de crédito, nas quais se incluem as 4 UC obtidas com a realização do projecto, no 2.º semestre, que antecede a investigação para a dissertação no 3.º semestre.

Tendo aprovação em todas as unidades que constituem a componente curricular do curso de mestrado, o aluno obtém o diploma de curso de especialização em Alimentação Colectiva.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9.1

(ver documento original)

10 - Observações - as designações das áreas científicas do curso constam do Glossário de Áreas Científicas da Universidade do Porto, segundo o Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos Conferentes de Grau da Universidade do Porto (deliberação 896/2005, de 30 de Junho).

11 - Plano de estudos:

1.º semestre

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

3.º semestre

QUADRO N.º 11.3

(ver documento original)

Legenda:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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