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Edital 275/2007, de 11 de Abril

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Sumário

Proposta de projecto de tabela de taxas e licenças de Vila de Rei para submeter a apreciação pública

Texto do documento

Edital 275/2007

João Manuel Gaspar Bernardino, presidente da freguesia de Vila de Rei, torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Junta de Freguesia de Vila de Rei, em sessão de Assembleia de Freguesia realizada a 23 de Dezembro de 2006, deliberou aprovar por unanimidade uma proposta do projecto de tabela de taxas e licenças de Vila de Rei e submeter a mesma a apreciação pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, poderá a proposta de projecto de tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia de Vila de Rei ser consultado no edifício da Junta de Freguesia de Vila de Rei, sobre o qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões e reclamações ao presidente da Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Para o conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo e formas do costume e, bem assim, nos dois jornais mais lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional.

5 de Janeiro de 2007. - O Presidente, João Manuel Gaspar Bernardino.

Proposta de alteração à tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Taxas e serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

Pela prestação dos serviços abaixo descriminados são devidas as seguintes taxas:

1 - Atestados de residência - cada - Euro 2,50.

2 - Atestados de composição de agregado familiar - Euro 2,50.

3 - Atestados de carências económicas e financeiras - isento.

4 - Autenticações de documentos:

a) Até 5 folhas - Euro 5;

b) E por cada folha além da 5.ª - Euro 0,50.

5 - Provas de vida - Euro 1.

6 - Guias de transporte - Euro 1,50.

7 - Declaração de telefone - Euro 1.

8 - Fotocópias:

a) Formato A3 - Euro 0,30;

b) Formato A4 - Euro 0,20.

9 - Fornecimento do texto autenticado de cada portaria, regulamento ou normas equivalentes - por folha, de uma lauda - Euro 0,70.

10 - Venda ao público de material diverso:

a) Galhardetes - Euro 8,50;

b) Emblemas com o brasão da freguesia - Euro 1,70.

11 - Outros artigos ou actos não especialmente previstos no presente artigo ou em legislação especial - Euro 6,45.

CAPÍTULO II

Taxas respeitantes ao aluguer de recintos acidentais de espectáculos, itinerantes ou improvisados

Artigo 2.º

Taxa de aluguer de recintos itinerantes ou improvisados:

a) Por um dia - Euro 5;

b) E por cada dia além do primeiro - Euro 2,50.

CAPÍTULO III

Mercados e feiras - Taxas

SECÇÃO I

Ocupação

Artigo 3.º

Venda a retalho

1 - Lojas do Mercado Municipal - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 6,44.

2 - Bancas ou outras instalações similares - por metro quadrado e por dia - Euro 1.

3 - Bancas ou outras instalações similares no Mercado Municipal - por metro quadrado e por mês - Euro 5,11.

4 - Áreas de terrado - por metro quadrado e por dia - Euro 1.

5 - Ocupação de terrado para venda de animais - por dia e por animal:

a) Bovinos, asininos, etc. - Euro 0,97;

b) Ovinos e caprinos - Euro 0,66;

c) Crias - Euro 0,31.

Artigo 4.º

Regras subsidiárias

1 - Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Junta de Freguesia promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação mediante proposta em carta fechada fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O direito à ocupação nos mercados e feiras é, por natureza, precário.

3 - As taxas diárias podem ser cobradas por semana ou por mês, bem como as mensais podem ser repartidas e cobradas por fracção diária ou semanal, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

4 - O não pagamento da taxa durante dois meses consecutivos implica a perda do lugar atribuído.

SECÇÃO II

Artigo 5.º

Feiras

Taxas pela instalação de equipamentos, a pagar pelos feirantes - por metro quadrado ou fracção e por dia:

a) Pistas de automóveis - Euro 0,15;

b) Circos - Euro 0,15.

CAPÍTULO IV

Canídeos e gatídeos - Taxas

Artigo 6.º

1 - Taxas referentes ao registo de cães - cada e pela primeira vez - Euro 1,50.

2 - Taxas referentes à concessão de licenças de cães:

a) Cães de companhia - categoria A - Euro 4,50;

b) Cães para fins económicos - categoria B - Euro 1,50;

c) Cães para fins militares - categoria C - isento;

d) Cães para investigação científica - categoria D - Euro 1,50,

e) Cães de caça - categoria E - Euro 6;

f) Cão de guia - categoria F - isento;

g) Cães potencialmente perigosos - categoria G - Euro 10;

h) Cães perigosos - categoria H - Euro 8.

Artigo 7.º

1 - Taxas referentes ao registo de gatos - cada e pela primeira vez - Euro 1,50.

2 - Taxas referentes à concessão de licenças de gatos - Euro 2,50.

CAPÍTULO V

Utilização das edificações

Artigo 8.º

Licenças de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas

1 - Para habitação, por fogo e seus anexos, designados por T3 - Euro 270.

2 - Para habitação, por fogo e seus anexos, designados por T1 - Euro 125.

3 - Para comércio, indústria e serviços - por fogo e seus anexos e por metro quadrado - Euro 13,21.

4 - Para anexos e garagens, quando construções autónomas e por metro quadrado - Euro 6,63.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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