João Manuel Gaspar Bernardino, presidente da freguesia de Vila de Rei, torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Junta de Freguesia de Vila de Rei, em sessão de Assembleia de Freguesia realizada a 23 de Dezembro de 2006, deliberou aprovar por unanimidade uma proposta do projecto de tabela de taxas e licenças de Vila de Rei e submeter a mesma a apreciação pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Assim, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, poderá a proposta de projecto de tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia de Vila de Rei ser consultado no edifício da Junta de Freguesia de Vila de Rei, sobre o qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões e reclamações ao presidente da Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Para o conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo e formas do costume e, bem assim, nos dois jornais mais lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional.
5 de Janeiro de 2007. - O Presidente, João Manuel Gaspar Bernardino.
Proposta de alteração à tabela de taxas e licenças
CAPÍTULO I
Taxas e serviços diversos
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
Pela prestação dos serviços abaixo descriminados são devidas as seguintes taxas:
1 - Atestados de residência - cada - Euro 2,50.
2 - Atestados de composição de agregado familiar - Euro 2,50.
3 - Atestados de carências económicas e financeiras - isento.
4 - Autenticações de documentos:
a) Até 5 folhas - Euro 5;
b) E por cada folha além da 5.ª - Euro 0,50.
5 - Provas de vida - Euro 1.
6 - Guias de transporte - Euro 1,50.
7 - Declaração de telefone - Euro 1.
8 - Fotocópias:
a) Formato A3 - Euro 0,30;
b) Formato A4 - Euro 0,20.
9 - Fornecimento do texto autenticado de cada portaria, regulamento ou normas equivalentes - por folha, de uma lauda - Euro 0,70.
10 - Venda ao público de material diverso:
a) Galhardetes - Euro 8,50;
b) Emblemas com o brasão da freguesia - Euro 1,70.
11 - Outros artigos ou actos não especialmente previstos no presente artigo ou em legislação especial - Euro 6,45.
CAPÍTULO II
Taxas respeitantes ao aluguer de recintos acidentais de espectáculos, itinerantes ou improvisados
Artigo 2.º
Taxa de aluguer de recintos itinerantes ou improvisados:
a) Por um dia - Euro 5;
b) E por cada dia além do primeiro - Euro 2,50.
CAPÍTULO III
Mercados e feiras - Taxas
SECÇÃO I
Ocupação
Artigo 3.º
Venda a retalho
1 - Lojas do Mercado Municipal - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 6,44.
2 - Bancas ou outras instalações similares - por metro quadrado e por dia - Euro 1.
3 - Bancas ou outras instalações similares no Mercado Municipal - por metro quadrado e por mês - Euro 5,11.
4 - Áreas de terrado - por metro quadrado e por dia - Euro 1.
5 - Ocupação de terrado para venda de animais - por dia e por animal:
a) Bovinos, asininos, etc. - Euro 0,97;
b) Ovinos e caprinos - Euro 0,66;
c) Crias - Euro 0,31.
Artigo 4.º
Regras subsidiárias
1 - Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Junta de Freguesia promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação mediante proposta em carta fechada fixando livremente a respectiva base de licitação.
2 - O direito à ocupação nos mercados e feiras é, por natureza, precário.
3 - As taxas diárias podem ser cobradas por semana ou por mês, bem como as mensais podem ser repartidas e cobradas por fracção diária ou semanal, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
4 - O não pagamento da taxa durante dois meses consecutivos implica a perda do lugar atribuído.
SECÇÃO II
Artigo 5.º
Feiras
Taxas pela instalação de equipamentos, a pagar pelos feirantes - por metro quadrado ou fracção e por dia:
a) Pistas de automóveis - Euro 0,15;
b) Circos - Euro 0,15.
CAPÍTULO IV
Canídeos e gatídeos - Taxas
Artigo 6.º
1 - Taxas referentes ao registo de cães - cada e pela primeira vez - Euro 1,50.
2 - Taxas referentes à concessão de licenças de cães:
a) Cães de companhia - categoria A - Euro 4,50;
b) Cães para fins económicos - categoria B - Euro 1,50;
c) Cães para fins militares - categoria C - isento;
d) Cães para investigação científica - categoria D - Euro 1,50,
e) Cães de caça - categoria E - Euro 6;
f) Cão de guia - categoria F - isento;
g) Cães potencialmente perigosos - categoria G - Euro 10;
h) Cães perigosos - categoria H - Euro 8.
Artigo 7.º
1 - Taxas referentes ao registo de gatos - cada e pela primeira vez - Euro 1,50.
2 - Taxas referentes à concessão de licenças de gatos - Euro 2,50.
CAPÍTULO V
Utilização das edificações
Artigo 8.º
Licenças de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas
1 - Para habitação, por fogo e seus anexos, designados por T3 - Euro 270.
2 - Para habitação, por fogo e seus anexos, designados por T1 - Euro 125.
3 - Para comércio, indústria e serviços - por fogo e seus anexos e por metro quadrado - Euro 13,21.
4 - Para anexos e garagens, quando construções autónomas e por metro quadrado - Euro 6,63.