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Edital 274/2007, de 11 de Abril

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Sumário

Altera e republica o Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, Designados por Hospedarias e Casas de Hóspedes e por Quartos Particulares

Texto do documento

Edital 274/2007

Célia de Fátima da Assunção Correia, directora do Departamento de Administração Geral, faz público que a Assembleia Municipal de Lagos, na sua sessão ordinária de Setembro de 2006 (3.ª reunião, 9 de Outubro de 2006), aprovou a alteração e republicação em anexo do Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, Designados por Hospedarias e Casas de Hóspedes e por Quartos Particulares, o qual entrará em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, podendo ser consultado no sítio da Câmara Municipal em www.cm-lagos.pt (balcão virtual), ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, edifício dos Paços do Concelho, e na Secção de Expediente Geral, Edifício da Trindade.

E para geral conhecimento se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de Outubro de 2006. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, a Directora do Departamento de Administração Geral, Célia de Fátima da Assunção Correia.

ANEXO I

Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem Designados por Hospedarias e Casas de Hóspedes e por Quartos Particulares.

Preâmbulo

O concelho de Lagos, assumindo a sua vocação e diversidade turística, acolhe inúmeras possibilidades de alojamento, muitas delas, porém, destituídas de um adequado enquadramento jurídico-legal.

Assim, no intuito de disciplinar as várias situações existentes, considera-se que, sete anos após a entrada em vigor do Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, Designados por Hospedarias, Casas de Hóspedes e por Quartos Particulares (aprovado na reunião da Câmara Municipal de 17 de Setembro de 1999 e na reunião da Assembleia Municipal de 6 de Dezembro de 1999) se torna necessário ajustar este instrumento à presente realidade existente no concelho, pelo que se procede à revisão do citado regulamento visando melhorar e servir os interesses, quer do município quer dos particulares.

Esta alteração tem na sua génese, entre outros, a necessidade de legalização de situações com difícil enquadramento na legislação existente, a necessidade de destrinça entre hospedarias e quartos particulares, assumindo em relação a estes últimos a sua pequena dimensão, estipulando limites para a sua exploração, mas compreendendo a dimensão social que têm, simplificando, por isso, os diversos procedimentos.

É objectivo assumido direccionar a instalação e o licenciamento das hospedarias para edifícios existentes que, pelas suas características físicas sejam insusceptíveis de enquadramento nas tipologias de alojamento existentes no âmbito da legislação em vigor, mas que, ainda assim, pela sua localização, interesse histórico, arquitectónico ou outro, constituem uma mais-valia na oferta de alojamento do concelho.

De igual forma, pretende-se, ao mesmo tempo que se incentiva o enquadramento e legalização das várias situações existentes, reforçar a fiscalização e consequentes procedimentos contra-ordenacionais.

O presente Regulamento é encarado, pois, como uma peça fundamental na organização e requalificação da oferta turística do município na medida em que, actuando em paralelo com a legislação existente para o sector do turismo, contribuirá seguramente para a formação de um produto turístico global que se pretende cada vez melhor estruturado e mais seguro para todos.

CAPÍTULO I

Âmbito e objecto

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, e regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.

CAPÍTULO II

Classificação

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - São estabelecimentos de hospedagem os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio e que não estejam incorporados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento, nem possam ser enquadrados nos tipos de alojamento previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias/casas de hóspedes;

b) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias/casas de hóspedes

1 - São hospedarias/casas de hóspedes os estabelecimentos de hospedagem que tenham cinco ou mais quartos e que se destinem a proporcionar alojamento mediante remuneração.

2 - Estes estabelecimentos poderão ser explorados por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias, ou arrendatárias devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontre instalado.

3 - É aplicável às hospedarias/casas de hóspedes o disposto no tabela que constitui o anexo III do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos das instalações e funcionamento das pensões de 3.ª categoria.

Artigo 4.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares os quartos integrados em habitação familiar, que se destinem a proporcionar alojamento, mediante remuneração.

2 - Apenas é permitido a cada habitação familiar explorar até um máximo de quatro quartos particulares.

3 - Nas moradias com seis ou mais quartos não poderá ser afecto à exploração um número inferior a metade da totalidade dos quartos existentes, salvo em situações devidamente fundamentadas.

4 - Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares que sejam as proprietárias, ou arrendatárias quando autorizadas pelo seu proprietário.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 5.º

Instalação, exploração e funcionamento

1 - A instalação, exploração e funcionamento das hospedarias/casas de hóspedes e quartos particulares em prédios existentes na área do município de Lagos, depende de licença municipal, segundo modelo constante do anexo I do presente Regulamento.

2 - O pedido de instalação das hospedarias/casas de hóspedes depende da aprovação do pedido de alteração para o uso pretendido, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (adiante designado por RJUE).

3 - A instalação de hospedarias e casas de hóspedes só será permitida em construções existentes, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, e que possuam licença de utilização emitida até 1 de Julho de 1997.

4 - Os processos de informação prévia ou licenciamento, destinados à instalação e funcionamento de hospedarias e casas de hóspedes, são regulados pelo RJUE, com as necessárias adaptações, devendo os respectivos estudos e projectos ser subscritos por arquitectos ou arquitecto em colaboração com engenheiro, devidamente identificados.

5 - As hospedarias/casas de hóspedes só poderão ser instaladas em edifícios autónomos e caso estes se situem em áreas abrangidas por alvará de loteamento e deverá o uso pretendido estar previsto no mesmo.

6 - A licença ou autorização de utilização para hospedarias/casas de hóspedes pressupõe o funcionamento regular de todas as partes integrantes do estabelecimento e destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída (ou recuperada) de acordo com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

7 - Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios ou suas partes estejam mobilados e equipados, e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados para hospedagem de pessoas e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados a pessoas, dia a dia ou com carácter temporário, e, bem assim, quando a sua locação a essas pessoas seja feita através de intermediário.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem inicia-se com a apresentação de requerimento pelo interessado, segundo o modelo II, anexo ao presente Regulamento.

2 - Conjuntamente com o requerimento inicial, deverá o interessado apresentar documentos comprovativos da sua legitimidade, nomeadamente certidão do registo predial onde conste a titularidade de direito que integre os poderes para a sua actuação perante a entidade licenciadora.

3 - No caso das hospedarias/casas de hóspedes, deverão ainda acompanhar o pedido os seguintes documentos:

a) Questionário, segundo o modelo III anexo ao presente Regulamento;

b) Declaração de inscrição/registo de início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias no último ano fiscal;

c) Projecto de arquitectura;

d) Certificado das instalações de gás, termoacumuladores e electricidade, de acordo com a legislação em vigor;

e) Projecto de segurança;

f) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal de Lagos;

g) Licença de utilização.

4 - No licenciamento dos quartos particulares, o requerente não carece de apresentar os documentos previstos nas alíneas c) e e) do número anterior, estando contudo obrigado a apresentar planta indicativa dos quartos a licenciar.

Artigo 7.º

Vistoria

1 - O alvará de licença de utilização, emitido conforme o modelo anexo I, depende de prévia vistoria, efectuada à totalidade do edifício ou fracção, requerida pelo interessado ou oficiosamente, destinada a avaliar se as condições são apropriadas, nomeadamente quanto à qualidade, meios de segurança e demais requisitos, de acordo com o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, tendo em conta o fim em vista.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pelo presidente da Câmara Municipal, sendo um da área de arquitectura e um da área de turismo;

b) Delegado de Saúde, ou seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros (não integra a comissão nos quartos particulares).

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) não são impeditivas, nem justificativas, da não realização da vistoria, nem da emissão da licença ou autorização de utilização.

5 - O interessado, o autor do projecto e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, embora sem direito a voto.

6 - Detectando-se situações que indiciem usos distintos dos constantes da licença de utilização inicial, ou que a construção existente não corresponde ao projecto aprovado, deverá a comissão proceder ao seu encaminhamento para os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Lagos.

7 - Do acto de vistoria é elaborado um auto pela comissão, do qual será facultada cópia ao interessado.

8 - A conclusão fundamentada do auto de vistoria em sentido desfavorável obsta à concessão de licença de utilização de hospedagem.

9 - No âmbito do número anterior e em caso de irregularidades supríveis, será o interessado notificado para proceder às devidas correcções, no prazo de 30 dias, sendo, após o decurso do mesmo, efectuada nova vistoria para conferência e verificação das alterações.

Artigo 8.º

Alvará

1 - Concedida a licença ou autorização de utilização, o titular requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do respectivo requerimento.

2 - A emissão do alvará deve ser notificada, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da decisão.

3 - O alvará de utilização para hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no RJUE:

a) A identificação da entidade titular da licença de utilização;

b) A identificação da entidade exploradora;

c) A tipologia e a designação ou nome;

d) A capacidade máxima.

Artigo 9.º

Caducidade da licença de utilização

1 - A licença de utilização concedida nos termos do presente diploma às hospedarias/casas de hóspedes é válida pelo período de cinco anos, ficando, após este prazo, sujeita a nova apreciação e vistoria.

2 - A licença prevista no número anterior caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará de licença de utilização;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada uma utilização diferente da licenciada.

3 - Após a caducidade do alvará de utilização, a entidade licenciadora procede à sua cassação.

4 - A cassação prevista no número anterior será antecedida de notificação ao seu titular e precedida do encerramento do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 10.º

Responsável

1 - Nas hospedarias/casas de hóspedes deverá haver um responsável, a indicar no questionário, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Câmara Municipal o nome da pessoa que assegura permanentemente aquelas funções, bem como qualquer alteração posterior relativa ao mesmo, que deverá ser comunicada no prazo de 10 dias.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - As hospedarias/casas de hóspedes devem estar abertos ao público todo o ano.

2 - Sempre que haja necessidade de encerramento, deverá o mesmo ser comunicado à Câmara Municipal de Lagos, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, indicando-se o período de encerramento previsto.

Artigo 12.º

Limpeza

1 - Todos os elementos das instalações devem estar preparados e em boas condições de higiene no momento da ocupação pelos clientes.

2 - Em caso de utilização pelos hóspedes, as roupas da cama devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude de cliente.

3 - Em caso de utilização pelos hóspedes, os atoalhados devem ser substituídos, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que mude de cliente.

Artigo 13.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal ao serviço deverá apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 14.º

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias devem considerar-se comuns quando se destinem a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento, pelo pessoal ou público em geral e privativas quando afectas ao serviço exclusivo de um quarto.

2 - A casa de banho simples disporá de chuveiro ou polibanho, lavatório e retrete e a casa de banho completa de banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e retrete.

Artigo 15.º

Dependências comuns

Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos clientes, nomeadamente salas de estar, de refeições, cozinhas, átrios ou outras deverão apresentar-se sempre arrumadas e em boas condições de higiene e limpeza, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

Artigo 16.º

Estada

O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 17.º

Serviço de recepção e portaria

1 - Nas hospedarias/casas de hóspedes é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria, onde devem estar bem visíveis as seguintes informações:

a) Tipo de designação ou nome do estabelecimento;

b) Identificação do número de alojamentos;

c) Preços dos serviços e diárias.

2 - No serviço de recepção/portaria deverá obrigatoriamente encontrar-se:

a) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

b) Telefone, por rede fixa, a disponibilizar aos utentes que o requeiram, quando as unidades não disponham deste equipamento;

c) Livro de reclamações.

Artigo 18.º

Acesso aos estabelecimentos

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição, nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 19.º

Comercialização

1 - Os estabelecimentos de hospedagem inscritos no registo da Câmara Municipal poderão ser divulgados comercialmente, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem.

2 - O nome utilizado para o efeito do número anterior não pode sugerir uma classificação que não caiba ao estabelecimento ou características que este não possui, devendo identificar o tipo de estabelecimento em causa.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que há divulgação comercial sempre que tais alojamentos forem anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através de meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

4 - É vedada a angariação de clientes na via pública.

Artigo 20.º

Preços a praticar

Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação em local visível e de forma legível dos preços mínimos e máximos, devidamente discriminados, com as seguintes informações mínimas:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária do alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento de hospedagem, incluindo o telefone e mencionando nos mesmos a inclusão dos custos da água e electricidade.

Artigo 21.º

Placa identificativa

Em todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal de uma placa identificativa segundo modelo do anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal, contendo o tipo de estabelecimento.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - No âmbito do presente diploma, constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A falta de arrumação e limpeza;

b) A falta de placa indicativa;

c) A violação do n.º 4 do artigo 18.º;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A ausência de plantas nas unidades de alojamento das hospedarias com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

f) A ausência de extintores;

g) O impedimento de acções de fiscalizações.

2 - As contra-ordenações ao presente Regulamento são puníveis com coima graduada entre Euro 50 e Euro 1250, no caso de se tratar de pessoa singular, e de Euro 125 a Euro 2500, no caso de se trata de pessoa colectiva.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo no primeiro caso os limites mínimo e máximo reduzidos para metade e no segundo para um terço.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Encerramento provisório até que sejam sanadas as deficiências verificadas;

c) Encerramento definitivo do estabelecimento, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização de hospedagem.

CAPÍTULO VI

Encerramento compulsivo

Artigo 24.º

Encerramento e proibição

1 - Em casos de extrema gravidade quanto ao deficiente serviço prestado, nos estabelecimentos de hospedagem, poderá ser determinado o encerramento destes, bem como ser determinada a proibição de arrendamento dos quartos particulares, sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes em processo contra-ordenacional.

2 - Considera-se deficiente serviço prestado a violação grave dos deveres impostos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º do presente Regulamento, bem como qualquer acto prestado no âmbito da prestação do serviço que ponha em risco a segurança e saúde dos utentes.

3 - Para efeitos do presente artigo, será efectuada vistoria prévia, nos termos do artigo 7.º

CAPÍTULO VII

Competências

Artigo 25.º

Competência sancionatória

A instauração de processo de contra-ordenação, por violação ao presente Regulamento, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desta.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - Compete à Fiscalização Municipal, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Marítima a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de integrar delito de contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento, bem como facultar-lhe os documentos justificadamente solicitados.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Taxas

O licenciamento das hospedarias/casas de hóspedes e quartos particulares, as vistorias e o fornecimento da placa identificativa encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais.

Artigo 28.º

Registo

1 - Todas as hospedarias/casas de hóspedes e quartos particulares licenciados serão registados na aplicação informática da Câmara Municipal de Lagos.

2 - Desse registo deverão constar os seguintes elementos:

a) Localização do alojamento, com indicação da freguesia e localidade, rua ou estrada, número de polícia, se o houver, e quaisquer outras indicações necessárias à sua perfeita localização;

b) Tipo de estabelecimento de hospedagem (hospedarias/casas de hóspedes/quartos particulares);

c) Nome do estabelecimento de hospedagem se aplicável;

d) Capacidade do estabelecimento de hospedagem: número de quartos e número de camas;

e) Nome, identificação fiscal, morada, telefone e telefax do proprietário;

f) Nome, identificação fiscal, morada, telefone e telefax do arrendatário, quando aplicável;

g) Nome, identificação fiscal, morada, telefone e telefax do explorador;

h) Número e data da licença de utilização;

i) Identificação do responsável directo pelo funcionamento do estabelecimento, a que alude o artigo 10.º

3 - À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores para fins estatísticos ou outros devidamente autorizados.

Artigo 29.º

Licença de utilização ou autorização para estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes

A licença ou autorização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimento já existente e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento respeitará a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

Artigo 30.º

Cumprimento dos requisitos nos estabelecimentos já existentes

Os estabelecimentos de hospedagem licenciados e registados na Câmara Municipal dispõem de um ano, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, para se adaptarem ao disposto no presente regulamento, não havendo lugar a novo pagamento de taxas caso o processo se mantenha válido.

Artigo 31.º

Lacunas e esclarecimentos de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogado o antigo Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, Designados por Hospedarias, Casas de Hóspedes e Quartos Particulares.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Questionário

Características do estabelecimento de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

(artigo 21.º)

Placa identificativa (1)

(ver documento original)

Placa identificativa (2)

(ver documento original)

Placa identificativa (3)

(ver documento original)

3000225315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1559973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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