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Aviso (extracto) 6490/2007, de 10 de Abril

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Sumário

Alteração à postura municipal de estacionamento e respectivos anexos

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 6490/2007

Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua reunião de 21 de Dezembro de 2006, na versão definitiva, as alterações à postura municipal de estacionamento e anexos n.os 2, 3, 4, 6 e 7, os quais se publicam em anexo.

24 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.

ANEXO N.º 1

A Câmara, em reunião de 4 de Dezembro de 2006, e a Assembleia Municipal, em sessão de 21 de Dezembro de 2006, aprovaram o seguinte:

Alteração da postura municipal de estacionamento do município da Figueira da Foz

Considerando:

1) Que a Câmara Municipal da Figueira da Foz constituiu uma empresa municipal para gestão do estacionamento público urbano de duração limitada no concelho da Figueira da Foz, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de, respectivamente, 15 e 28 de Fevereiro de 2005, designada por Figueira Parques - Empresa Pública Municipal de Estacionamento da Figueira da Foz;

2) Que a Câmara Municipal da Figueira da Foz celebrou com a referida empresa municipal, em 23 de Setembro de 2005, um contrato de concessão de fornecimento, instalação e exploração de parcómetros colectivos nas zonas de estacionamento de duração limitada na cidade da Figueira da Foz, no seguimento das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal de, respectivamente, 7 e 27 de Junho de 2005;

3) A necessidade de regulamentar o estacionamento tarifado na zona urbana da Figueira da Foz tendo em vista a actividade exercida pela Figueira Parques - EM e as competências que lhe foram delegadas, tanto pela Câmara Municipal da Figueira da Foz como pela Direcção-Geral de Viação, no sentido da correcta implementação e fiscalização do cumprimento das disposições da presente postura e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar:

Propõem-se as alterações à postura municipal de estacionamento, adiante mencionadas, tendo em vista proceder às necessárias adaptações regulamentares, considerando o anteriormente exposto.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os veículos especiais, respectivas cabinas e ou reboques e semi-reboques e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5 t só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, as autorizações especiais referidas nos números anteriores deverão ser objecto de parecer da Figueira Parques - EM.

Artigo 22.º

[...]

1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de 5 dias úteis para proceder à apreciação do pedido de estacionamento reservado e de 15 dias para a colocação da sinalização e do painel adicional onde conste a matrícula da viatura.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada e após o deferimento do pedido, a Câmara Municipal deve comunicar à Figueira Parques - EM essa decisão, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 25.º

[...]

1 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de 10 dias úteis, excepto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada e na situação prevista no número anterior, a Câmara Municipal deve comunicar essa decisão à Figueira Parques - EM, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, a atribuição de lugares de estacionamento privativo referida nos números anteriores deverá ser objecto de parecer prévio da Figueira Parques - EM.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, o pagamento das taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, deverá ser efectuado à Figueira Parques - EM, nos termos do regulamento e tabela de taxas e tarifas da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

3 - Fora das zonas de estacionamento de duração limitada, o pagamento das taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, deverá ser efectuado à Câmara Municipal da Figueira da Foz, nos termos do regulamento e tabela de taxas e tarifas da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada e nos casos referidos nos números anteriores, devem as referidas criações ou alterações ser objecto de parecer prévio da Figueira Parques - EM.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada e no caso referido nos números anteriores, devem as referidas autorizações especiais ser objecto de parecer prévio da Figueira Parques - EM.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Tendo em conta as situações específicas de cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, o limite máximo referido no n.º 1 poderá ser alargado ou diminuído por decisão da Câmara ou da Figueira Parques - EM.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Os veículos do Estado Português isentos ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

h) Os veículos de serviço da Câmara Municipal da Figueira da Foz, empresas municipais e participadas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito RST.

2 - As zonas da faixa de rodagem que se destinam a estacionamento ou a operações de carga e descarga serão, respectivamente, delimitadas ou sinalizadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

[...]

1 - Os utentes dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada devem adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito e colocar na parte interior do pára-brisas de forma visível e legível do exterior o título de estacionamento, onde constem o período de validade, a data e a hora, com excepção dos casos previstos para os veículos isentos.

2 - Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

3 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no n.º 1 do presente artigo, presume-se o não pagamento da taxa devida de estacionamento.

4 - ...

5 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - Serão atribuídos para cada parque ou zona de estacionamento de duração limitada e para o período indicado no n.º 4 distintivos especiais designados por dístico de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da área onde se encontre situada a habitação do residente.

2 - As áreas referidas no artigo anterior encontram-se definidas no anexo n.º 2 desta postura.

3 - O dístico de residente é propriedade da Figueira Parques - EM e deve ser colocado no pára-brisas, com a frente para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - Deverão constar do dístico de residente:

a) A área a que se refere, conforme definido no anexo n.º 2;

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - O dístico é válido até final do 3.º ano civil após a data da sua emissão, renovável por igual período, mediante a apresentação dos documentos necessários à obtenção do dístico de residente e da verificação da manutenção dos pressupostos da sua outorga, nos termos definidos pela presente postura.

Artigo 44.º

[...]

1 - O pedido de emissão de dístico de residente é feito através do preenchimento de impresso próprio, que deverá ser apresentado à Figueira Parques - EM, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 46.º

[...]

1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do dístico de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Figueira Parques - EM, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - ...

3 - A emissão de segunda via do dístico fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas.

Artigo 48.º

Cartões de estacionamento para funcionários da autarquia

1 - Aos funcionários da autarquia será fornecido, a requerimento do próprio apresentado à Figueira Parques - EM, cartão de estacionamento permitido, ao qual será apensa vinheta de validade mensal, trimestral ou semestral, para acesso aos lugares de estacionamento limitado.

2 - Os cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo apenas dão acesso aos lugares de estacionamento limitado no parque de estacionamento da zona ribeirinha identificado no anexo n.º 4.

3 - A norma do número anterior não se aplica aos funcionários da autarquia que exercem funções nos Serviços de Protecção Civil, nos bombeiros municipais e no mercado municipal, que deverão estacionar nas zonas de influência dos respectivos locais de trabalho, conforme identificado no anexo n.º 5.

4 - ...

5 - A atribuição da vinheta está sujeita ao pagamento mensal, trimestral ou semestral da taxa referida no regulamento e tabela de taxas e tarifas, que será efectuado à Figueira Parques - EM.

6 - O cartão referido no n.º 1 do presente artigo deverá ser colocado, no interior da viatura, junto ao vidro da frente do veículo de forma a ficar bem visível toda a informação que nele constar.

7 - A emissão de segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas.

Artigo 48.º-A

Cartões de estacionamento de validade mensal

1 - Os cidadãos possuidores de passe mensal da CP podem requerer cartão de acesso aos lugares de estacionamento tarifado da zona ribeirinha, assinalados no anexo n.º 6, ao qual será apensa vinheta válida para o mesmo período do referido passe.

2 - A concessão deste cartão está condicionada à apresentação de um requerimento dirigido à Figueira Parques - EM, acompanhado de fotocópia do título de propriedade do veículo a que se reporta o pedido do cartão, bem como de fotocópia do passe mensal da CP em nome do requerente.

3 - A atribuição da vinheta referida no n.º 1 está sujeita ao pagamento mensal da taxa referida no regulamento e tabela de taxas e tarifas para a zona ribeirinha e será efectuado à Figueira Parques - EM.

4 - A emissão de segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas.

Artigo 49.º

Cartão de cidadão a exercer actividade na zona de influência dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada

1 - As pessoas que exerçam actividade profissional em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços na área de influência dos parcómetros podem requerer à Figueira Parques - EM um cartão de acesso aos lugares de estacionamento condicionado, mas não sujeito a limite horário, no qual será apensa vinheta válida para cada mês de calendário, trimestre ou semestre, cujo valor que consta do regulamento e tabela de taxas e tarifas deverá ser pago à referida entidade, conforme o período de tempo requerido.

2 - A concessão do cartão está condicionada à apresentação de um requerimento, acompanhado de documentos que provem a situação referida no n.º 1 deste artigo.

3 - O cartão referido no n.º 1 do presente artigo deverá ser colocado, no interior da viatura, junto ao vidro da frente do veículo de forma a ficar bem visível toda a informação que nele constar.

4 - A emissão de segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 4.)

3 - (Anterior n.º 5.)

4 - A atribuição deste cartão não está subjacente a reserva de um lugar nem a Figueira Parques - EM se responsabiliza pelo facto de o detentor do cartão não encontrar lugar de estacionamento nas referidas zonas de estacionamento limitado.

5 - (Anterior n.º 7.)

6 - Reserva-se a Figueira Parques - EM do direito de solicitar, em relação ao pedido referido na alínea a) do n.º 1, cópia da declaração entregue na segurança social, com a indicação dos trabalhadores e gerentes comerciais que exercem funções naquele local de trabalho.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Nas zonas abrangidas pela presente postura, compete à entidade autuante a cobrança das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas.

8 -

Artigo 67.º

[...]

Nem a Câmara Municipal nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que as viaturas removidas da via pública, por se encontrarem estacionadas abusivamente nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositadas no parque municipal.

ANEXO N.º 2

Zonas e áreas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Zona ribeirinha

ANEXO N.º 4

(ver documento original)

ANEXO N.º 6

Zona ribeirinha

(ver documento original)

ANEXO N.º 7

(ver documento original)

3000226836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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