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Despacho 6633/2007, de 3 de Abril

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Sumário

Subdelegações de competências

Texto do documento

Despacho 6633/2007

Nos termos conjugados dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ao abrigo dos estatutos da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., aprovados e em anexo ao Decreto-Lei 239/2004, de 21 de Dezembro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo n.º 2 do despacho 21 127/2006 (2.ª série), de 20 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006:

1 - Subdelego no engenheiro António Manuel Serrano Pinelo, vice-presidente do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou rescisão dos contratos de projecto, de seguros e de financiamento anexos aos contratos de concessão em que o Estado Português figure como concedente, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos. As expressões "contratos de financiamento" e "contratos de projecto" têm o sentido que em cada um dos contratos de concessão lhes é conferido;

b) Aprovar os planos, programas, estudos, projectos ou manuais submetidos à prévia aprovação do concedente que, nos termos dos contratos de concessão, devam ser submetidos à prévia aprovação do concedente;

c) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;

d) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão;

e) Autorizar a celebração, pelas concessionárias de concessões rodoviárias, de contratos referentes às áreas de serviço a instalar nelas;

f) Designar advogados que representem o Estado em processos de arbitragem relativos às concessões rodoviárias, incluindo a assinatura das respectivas procurações;

g) Aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, os pedidos de início de processos de reequilíbrio financeiro apresentados pelas concessionárias de concessões rodoviárias, definindo as matérias que o concedente aceita ver neles discutidas;

h) Rever, aprovar, confirmar, rejeitar e pedir esclarecimentos, nos termos dos contratos de concessão rodoviária, as facturas apresentadas pelas concessionárias respectivas;

i) Autorizar a entrada em serviço das áreas de serviço a instalar nas concessões rodoviárias;

j) Autorizar a instalação de terceiros, previstas nos contratos de concessão, nomeadamente as travessias de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas e privadas e os contratos a estabelecer entre a concessionária e os terceiros responsáveis pela gestão desses serviços;

k) Autorizar a actualização das taxas cobradas pelas concessionárias no âmbito da prestação de assistência aos utentes;

l) Recusar e devolver propostas de alterações aos agrupamentos concorrentes aos concursos de concessões que não se encontrem devidamente fundamentados e instruídos.

2 - Subdelego no engenheiro Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas, director da área de coordenação de concessões, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar os planos, programas, estudos, projectos ou manuais submetidos à prévia aprovação do concedente que, nos termos dos contratos de concessão, devam ser submetidos à prévia aprovação do concedente;

b) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;

c) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão;

d) Rever, aprovar, confirmar, rejeitar e pedir esclarecimentos, nos termos dos contratos de concessão rodoviária, as facturas apresentadas pelas concessionárias respectivas;

e) Autorizar a instalação de terceiros, previstas nos contratos de concessão, nomeadamente as travessias de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas e privadas e os contratos a estabelecer entre a concessionária e os terceiros responsáveis pela gestão desses serviços;

f) Autorizar a actualização das taxas cobradas pelas concessionárias no âmbito da prestação de assistência aos utentes.

3 - Fica autorizada a subdelegação das competências elencadas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.

4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados desde o dia 14 de Março de 2005 até à presente data.

15 de Dezembro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, António Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Decreto-Lei 239/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicando em anexo os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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