Nos termos conjugados dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ao abrigo dos estatutos da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., aprovados e em anexo ao Decreto-Lei 239/2004, de 21 de Dezembro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo n.º 2 do despacho 21 127/2006 (2.ª série), de 20 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006:
1 - Subdelego no engenheiro António Manuel Serrano Pinelo, vice-presidente do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou rescisão dos contratos de projecto, de seguros e de financiamento anexos aos contratos de concessão em que o Estado Português figure como concedente, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos. As expressões "contratos de financiamento" e "contratos de projecto" têm o sentido que em cada um dos contratos de concessão lhes é conferido;
b) Aprovar os planos, programas, estudos, projectos ou manuais submetidos à prévia aprovação do concedente que, nos termos dos contratos de concessão, devam ser submetidos à prévia aprovação do concedente;
c) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;
d) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão;
e) Autorizar a celebração, pelas concessionárias de concessões rodoviárias, de contratos referentes às áreas de serviço a instalar nelas;
f) Designar advogados que representem o Estado em processos de arbitragem relativos às concessões rodoviárias, incluindo a assinatura das respectivas procurações;
g) Aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, os pedidos de início de processos de reequilíbrio financeiro apresentados pelas concessionárias de concessões rodoviárias, definindo as matérias que o concedente aceita ver neles discutidas;
h) Rever, aprovar, confirmar, rejeitar e pedir esclarecimentos, nos termos dos contratos de concessão rodoviária, as facturas apresentadas pelas concessionárias respectivas;
i) Autorizar a entrada em serviço das áreas de serviço a instalar nas concessões rodoviárias;
j) Autorizar a instalação de terceiros, previstas nos contratos de concessão, nomeadamente as travessias de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas e privadas e os contratos a estabelecer entre a concessionária e os terceiros responsáveis pela gestão desses serviços;
k) Autorizar a actualização das taxas cobradas pelas concessionárias no âmbito da prestação de assistência aos utentes;
l) Recusar e devolver propostas de alterações aos agrupamentos concorrentes aos concursos de concessões que não se encontrem devidamente fundamentados e instruídos.
2 - Subdelego no engenheiro Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas, director da área de coordenação de concessões, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Aprovar os planos, programas, estudos, projectos ou manuais submetidos à prévia aprovação do concedente que, nos termos dos contratos de concessão, devam ser submetidos à prévia aprovação do concedente;
b) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;
c) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão;
d) Rever, aprovar, confirmar, rejeitar e pedir esclarecimentos, nos termos dos contratos de concessão rodoviária, as facturas apresentadas pelas concessionárias respectivas;
e) Autorizar a instalação de terceiros, previstas nos contratos de concessão, nomeadamente as travessias de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas e privadas e os contratos a estabelecer entre a concessionária e os terceiros responsáveis pela gestão desses serviços;
f) Autorizar a actualização das taxas cobradas pelas concessionárias no âmbito da prestação de assistência aos utentes.
3 - Fica autorizada a subdelegação das competências elencadas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados desde o dia 14 de Março de 2005 até à presente data.
15 de Dezembro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, António Laranjo.