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Aviso 6104-AE/2007, de 30 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 6104-AE/2007

Apreciação pública do projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, para preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião extraordinário realizada no dia 19 de Dezembro de 2006, que a partir da publicação no Diário da República, 2.ª Série, pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara o projecto de alteração ao regulamento municipal de urbanização e edificação, que se publica em anexo para posterior sujeição ao órgão deliberativo.

Mais faz saber que exemplares do projecto de alteração ao regulamento se encontram afixados no edifício dos serviços municipais.

14 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Tavares Veiga Silva Maltez.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente regulamento, estabeleceu e definiu aquelas matérias que o citado decreto-lei, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Passados quatro anos após a sua publicação urge fazer esta alteração, foi tomado em consideração o n.º 5 do artigo 116.º do citado decreto-lei.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município da Golegã.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Operação urbanística: a operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

c) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

d) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

e) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

f) Infra-estruturas especiais: as que não de inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

g) Unidade de ocupação: edificação ou partes de edificação funcionalmente autónoma que se destine a fins diversos dos da habitação;

h) Anexo: qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e funcionalmente autónoma desta, mas localizada no interior da mesma parcela de terreno;

i) Área de Implantação: área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos encerrados e excluindo varandas e platibandas.

j) Área bruta de construção: somatório das áreas totais dos pisos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e terraços visitáveis.

TÍTULO II

Dos técnicos

CAPÍTULO I

Da assinatura de projectos

Artigo 3.º

Assinatura de projectos

1 - Nas obras que pela sua natureza, do local ou da paisagem, exijam integração especial ou tratamento de reconhecido valor arquitectónico, e ainda nos imóveis e objectos classificados, frentes de acompanhamento e imóveis públicos, é exigido que o projecto seja elaborado por arquitecto.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados de elaboração por equipas multidisciplinares as operações de loteamentos urbanos que não ultrapassem 50 fogos/unidades ocupacionais e ou 2 hectares.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e sancionamento

Artigo 4.º

Técnicos responsáveis por direcção de obra

Ao técnico responsável pela direcção da obra compete:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos deste regulamento e demais preceitos legais sobre obras de urbanização e edificação e, bem assim todas as indicações ou intimações que lhe sejam feitas pela câmara municipal;

b) Dirigir efectivamente as obras sobre sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, devendo-as programar conforme o desenvolvimento dos trabalhos e calendarização da obra, não devendo os registos obrigatórios referidos no n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, serem efectuados mais de 15 dias após as ocorrências;

c) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus representantes, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras da sua responsabilidade junto dos serviços camarários;

d) Sempre que se verifique mudança do técnico responsável pela direcção técnica da obra, esta deve ser comunicada à Câmara Municipal, pelo substituto; no prazo máximo de 15 dias a contar desse facto.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - Os técnicos que dirijam obras de edificação e de urbanização ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção sem prejuízo do previsto na legislação específica, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.

2 - Independentemente da responsabilidade criminal que possa existir, as obras que ameacem ruína ou qualquer situação danosa, serão comunicadas à respectiva Ordem em que o técnico se encontra inscrito no prazo previsto no número um do presente artigo.

3 - É excluída da responsabilidade dos técnicos a situação de legalização de obras em avançado estado de construção, designadamente quanto aos projectos de especialidades, desde que o dono da obra se responsabilize pela mesma.

Artigo 6.º

Sanções

Os técnicos ficarão sujeitos às sanções previstas na lei geral em caso de incumprimento das obrigações legais e regulamentares.

TÍTULO III

Procedimentos e taxas

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos no Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, observando-se ainda os seguintes aspectos:

a) As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes as cotas que indiquem as dimensões dos compartimentos, dos vãos, espessuras das paredes, pé direito, e demais pormenores de construção;

b) A planta de localização e dos planos em vigor serão fornecidas pelos serviços municipais, mediante o pagamento dos respectivos preços, competindo aos interessados aditar-lhes os elementos necessários;

c) O projecto de execução de obra de construção de edifícios ou obras de urbanização autorizadas por fases, será apresentado, na globalidade, apontando as respectivas fases com estimativas orçamentais, calendarização específica, em dois exemplares, acrescido de um por cada fase subsequente à primeira;

d) Nos casos previstos na alínea anterior, a concessão das autorizações de utilização serão autónomas em relação a cada uma das fases;

e) Nos projectos de construções a erigir em espaços intersticiais, dever-se-ão apresentar desenhos que englobem as fachadas das construções adjacentes, numa distância de, pelo menos, 10 metros para cada lado.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete ou CD.

Artigo 8.º

Código cromático

Nos projectos de alteração de edificações, deverão ser representados:

a) A tinta preta, a parte conservada;

b) A tinta vermelha, a parte nova a construir;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

Artigo 9.º

Obras isentas de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Construção de anexos à habitação, nomeadamente, garagens, arrecadações telheiros e congéneres, com área bruta de construção até 10 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com área bruta de construção até 10 m2;

c) Construção de muros simples não confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura;

d) Construção de muros simples confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura, desde que o alinhamento seja feito pelos serviços municipais e mediante pagamento da taxa respectiva,

e) Construção de tanques e piscinas, até 35 m2 de plano de água;

f) Demolição de edificações isoladas de um piso, até 4 m de cércea.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização;

c) Extracto das cartas do PDM;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 10.º

Comunicação do pedido de destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/10 000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

c) Planta topográfica à escala 1/500 ou superior, cotada, delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e com indicação das respectivas áreas;

d) Caderneta predial rústica.

Artigo 11.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedem nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 12.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 13.º

Dispensa de projecto de execução

1 - São dispensados de apresentação de projecto de execução, de conformidade com o n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do citado decreto, com excepção da construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações com mais de oito fracções ou unidades independentes.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir pormenorização, no todo ou em parte, do projecto de qualquer obra a realizar, sempre que esta se insira em meios de particular interesse histórico ou arquitectónico.

Artigo 14.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - As telas finais deverão ser entregues em cópia em formato papel e outra em suporte informático.

CAPÍTULO II

Taxas

SECÇÃO I

Taxas pela emissão de alvará

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela de taxas em vigor nesta Câmara, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela de taxas em vigor nesta Câmara, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento de taxa fixada no Quadro III da tabela de taxas em vigor nesta Câmara, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SUBSECÇÃO II

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 18.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela de taxas em vigor nesta Câmara, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela de taxas em vigor nesta Câmara, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 20.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela de taxas em vigor nesta Câmara, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifício e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento para o efeito fixada no Quadro VI de tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

SUBSECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 21.º

Prazo para solicitar emissão de autorização de utilização ou emissão de licença de alteração do uso

Concluída a obra e esgotado o prazo de execução, em conformidade com o projecto aprovado, deverá o requerente, no prazo de 30 dias, solicitar a emissão da autorização ou de licença de alteração ao uso.

Artigo 22.º

Licenças de utilização e de alterações do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no mínimo anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VII da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

4 - Os pedidos fora de prazo de construções novas, ou os pedidos de habitações antigas sem licença de utilização pagarão o dobro das taxas acima referidas.

Artigo 23.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela de taxas em vigor nesta Câmara, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SUBSECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática de respectivo acto expresso.

Artigo 26.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25%.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 29.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ai pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

SUBSECÇÃO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 31.º

Taxa devida nos Loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x P x S

a) TMU - é o valor, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influencia do uso de tipologia;

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas;

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalações de equipamentos;

e) K4 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas;

f) K5 - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas por aglomerado Urbano;

g) V - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente de preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para e efeito, para as diversas zonas do país;

h) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação;

i) P - parâmetro que determina o valor correspondente ao Plano Plurianual de Investimento (euro/m2).

Artigo 32.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x S x V)/1000 + K3 x P x S

a) TMU - é o valor, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas;

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas;

d) K3 - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas por aglomerado urbano;

e) S - representa a superfície total de pavimento de construção destinados ou não a habitação;

f) V - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

g) P - parâmetro que determina o valor correspondente ao Plano Plurianual de Investimento (euros/m2).

Artigo 33.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas referentes ao presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão ainda isentas as pessoas colectivas de utilidade pública, e as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, das taxas previstas nos Capítulo V, Secções III, IV, V, VI, da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

4 - A redução prevista no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro é de 25%.

SECÇÃO III

Compensações

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização do loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 36.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já tiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = [K1 x K2 x A1 (m2) x V (Euro/m2)]/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal.

K2 - é um valor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal.

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento de Plano Director Municipal ou, em casa de omissão, pela portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V - Valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

b) Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidade directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = [K3 x K4 x A2 (m2) x V (m2)]/2

em que:

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - Valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

nos edifícios contíguos e funcionamento ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por se realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 40.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

2 - O requerimento para ocupação da via pública deverá indicar a superfície a ocupar, a duração da ocupação, a descrição sumária dos equipamentos a instalar, informação sobre a largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas e a sinalização a utilizar.

3 - A superfície a ocupar, a localização dos equipamentos a instalar, informação sobre a largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas e sinalização a utilizar, será também apresentada em planta à escala 1/500, ou superior.

4 - O prazo de ocupação de espaço por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

5 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 42.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

Artigo 43.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

Artigo 44.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

Artigo 45.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela de taxas em vigor nesta Câmara.

CAPÍTULO III

Utilização de materiais

Artigo 46.º

Toldos

1 - A colocação de toldos sobre a via pública está sujeita a licenciamento ou autorização municipal.

2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:

a) Planta de localização;

b) Desenho da fachada com o toldo implantado;

c) Indicação da dimensão, cor e inscrições, largura do passeio e distância do passeio ao limite inferior do toldo.

3 - Os proprietários dos toldos deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.

4 - A câmara municipal poderá indeferir a colocação de toldos com os seguintes fundamentos:

a) Criem obstáculo à livre circulação de pessoas e viaturas;

b) Não se integrem esteticamente no conjunto edificado;

c) Não respeitem a distância mínima de 2,10 m entre o passeio e o limite inferior do toldo.

Artigo 47.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado está sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal.

2 - Nos aglomerados urbanos, só será permitida a sua colocação nas fachadas confinantes com a via pública desde que não fiquem salientes relativamente à fachada.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Alçado do edifício com indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e suas dimensões.

Artigo 48.º

Antenas

1 - É interdita a colocação de qualquer tipo de antena nas fachadas dos edifícios.

2 - Nos edifícios multifamiliares, só será permitida a colocação de antena colectiva.

3 - A colocação de antenas parabólicas está sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Desenho do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e as suas dimensões.

Artigo 49.º

Reclamos luminosos e placas publicitárias

1 - Os reclamos luminosos e placas publicitárias estão sujeitas a comunicação prévia à Câmara Municipal.

2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:

a) Planta de localização;

b) Desenho da fachada com o reclamo ou placa, implantado;

c) Indicação do material, dimensão, cor e inscrições;

3 - Os proprietários dos reclamos e/ou placas, deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.

Artigo 50.º

Coberturas

1 - Só são permitidos os seguintes tipos de telha cerâmica na cor natural ou envelhecida, não vidrada:

a) Telha lusa;

b) Telha de canudo.

3 - A inclinação máxima autorizada para as coberturas é de 30%, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais.

4 - Apenas serão autorizadas as coberturas em chapas onduladas de fibrocimento, zinco ou alumínio, em barracões agrícolas ou industriais, em zonas rurais e industriais e quando não interfiram negativamente no ambiente urbano e na paisagem.

5 - Não se exclui a possibilidade do emprego de outros tipos de coberturas, desde que devidamente pormenorizadas, devendo essas situações serem analisadas pontualmente.

Artigo 51.º

Pinturas

1 - As cores a aplicar nas construções deverão manter as características da região onde se inserem, autorizando-se somente a aplicação de cores claras, aconselhando-se o branco.

2 - No soco e enquadramento dos vãos privilegiar-se-á a aplicação das cores tradicionais, nomeadamente o azul, o creme, o amarelo ocre e o sangue de boi.

3 - Qualquer outra solução será analisada pontualmente.

Artigo 52.º

Tijoleiras cerâmicas e pedra da região

no revestimento de fachadas

1 - Será autorizada a aplicação de tijoleiras cerâmicas ou pedra da região no revestimento de fachadas desde que a superfície da tijoleira não seja dominante em relação à cor do edifício.

2 - Não deverão existir juntas assinaláveis e ou coloridas entre as tijoleiras.

3 - Não será permitida a utilização simultânea de tijoleira e outros elementos decorativos.

Artigo 53.º

Cantarias

1 - É autorizada a aplicação de cantaria de cor clara em socos, cunhais e colunas, desde que de cor uniforme, textura e formato regulares e sem juntas.

2 - Não será permitido o emprego de diferentes tipos de pedra na mesma construção.

3 - Não se exclui a possibilidade de utilização de outros tipos de materiais de revestimento, devendo cada situação ser analisada caso a caso.

Artigo 54.º

Caixilharias

1 - É aconselhada a utilização da madeira à cor natural ou pintada nas cores branco, verde, azul ou sangue de boi.

2 - A colocação de caixilharia em alumínio, PVC, aço ou ferro apenas será permitida nas cores branco, verde, azul ou sangue de boi.

Artigo 55.º

Elementos decorativos

Não é autorizada a colocação de elementos estranhos à arquitectura da região.

Artigo 56.º

Recuperação de edifícios

Na recuperação de edifícios, dever-se-ão preservar os elementos tradicionais existentes, nomeadamente, cantarias, ombreiras, faixas, frisos e gradeamentos.

TÍTULO IV

Da fiscalização

CAPÍTULO I

Actividade fiscalizadora

Artigo 57.º

Da fiscalização

1 - Os actos de fiscalização das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou autorização;

b) Verificação da existência do alvará de licença ou de autorização e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projectista, do industrial de construção civil e do respectivo certificado ou título de registo;

d) Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do responsável técnico da obra e dos autores dos projectos;

e) Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;

f) Verificação do alinhamento das edificações, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones, e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local;

g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras de edificação ou de urbanização;

i) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

j) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e/ou ocupações da via pública;

k) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem alvará de licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará;

l) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

m) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

n) Verificar a existência de alvará de licença ou autorização ou a isenção ou dispensa de licença ou autorização relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.

2 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à autorização administrativa ou comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem alvará de licença ou autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou autorização;

d) A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;

e) A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 58.º

Competência para fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora na área do município é da competência do presidente da câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem compete preparar e executar as suas decisões.

3 - O presidente da câmara pode, sempre que necessite, solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - Além dos funcionários indicados no n.º 2 do presente artigo, impende sobre os demais funcionários municipais, no exercício das suas funções, o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

5 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.

CAPÍTULO III

Deveres e incompatibilidades

Artigo 59.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular da licença ou autorização administrativa, ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro de obra.

2 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.

3 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e director técnico, solidariamente) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação antes da execução das referidas obras.

4 - Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra, e assinados por todos os intervenientes.

Artigo 60.º

Deveres da fiscalização municipal

1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas encontram-se, ainda, sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua actividade:

a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências, entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento por escrito aos serviços responsáveis pelo licenciamento, autorização ou comunicação prévia das operações urbanísticas;

b) Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;

c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada sobre embargos de obras;

d) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;

e) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor;

f) Prestar aos demais funcionários toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.

Artigo 61.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com a sua actividade, nem podem associar-se a técnicos, industriais de construção ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em actividade na área do município.

2 - Não podem ser elaborados projectos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal.

Artigo 62.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento e constantes na tabela de taxas do município serão actualizadas anualmente, sob proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, aquando da apresentação do Orçamento e das Grandes Opções do Plano Plurianual

2 - A tabela será integrada no Regulamento de Cobrança de Taxas deste município, onde serão atribuídos os valores monetários.

Artigo 64.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional

1 - O licenciamento municipal de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional far-se-á de acordo com as especificidades do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

2 - Os montantes das taxas a cobrar no âmbito dos licenciamentos referidos no número anterior serão determinadas em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento e definidos em relação a uma taxa base designada por TB.

3 - O valor TB é de 150 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável por aplicação do índice de preços do consumidor sem habitação.

Artigo 65.º

Conflitos

Na resolução de conflitos entre os particulares e a administração municipal na aplicação do presente regulamento, poderão os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e será aplicado apenas aos processos entrados a partir dessa data.

Artigo 68.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares anteriores sobre urbanização e edificação no concelho da Golegã.

14 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Tavares Veiga Silva Maltez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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