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Regulamento 50-A/2007, de 30 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 50-A/2007

António José Ganhão, presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Benavente de Benavente, em sessão ordinária realizada em 15 de Dezembro de 2006, na sequência de proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 30 de Outubro, aprovou o Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

31 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas.

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foram revogados os Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, e bem assim os correspondentes e posteriores alterações legislativas.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do novo regime jurídico da urbanização e de edificação, estão já em vigência o Regulamento Municipal da Urbanização e de Edificação e o Regulamento Municipal de Cobrança e Liquidação de Taxas pela Realização de Operações Urbanísticas.

Resta, pois, regulamentar a matéria relativa às cedências e compensação urbanísticas, bem como fixar taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, objectivo que se pretende atingir com o presente regulamento.

Este será, então, o terceiro e último regulamento municipal a concretizar o poder regulamentar próprio conferido aos municípios no âmbito do Decreto-Lei 555/99.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, a Assembleia Municipal de Benavente, sob proposta da Câmara Municipal aprova a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e os critérios definidores das cedências e compensações devidas ao município pela realização das operações urbanísticas referidas no artigo 2.º, bem como das taxas a aplicar pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

CAPÍTULO II

Cedências e compensações

Artigo 2.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 3.º

Cedências

1 - Nas operações de loteamento os titulares dos direitos reais cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, que se enquadrem nas situações referidas nos n.os 5 a 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 4.º

Compensações

1 - Se o prédio, objecto de uma operação de loteamento ou de obras de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, os titulares dos direitos reais obrigados ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A compensação em espécie, definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta dos titulares de direitos reais será de valor equivalente à compensação em numerário.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

5 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, ou que a compensação seja parcialmente em espécie e numerário.

Artigo 5.º

Cálculo do valor da compensação em numerário em loteamento

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

CN = Cc + Ci

em que:

CN = é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

Cc = é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

Ci = é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Cálculo do valor de Cc:

O cálculo do valor de Cc resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Cc (Euro) = K1 x Ac (m2) x V (Euro/m2) x 0,04

em que:

K1 - é um factor variável, função da localização do prédio objecto de uma operação de loteamento e consoante a área em que se insere, de acordo com o estabelecido no Regulamento do PDM e tomará os seguintes valores:

Área ... Valores de K1

Urbanizada consolidada ou a preservar ... 0,80

Urbanizada a reabilitar e urbanizável ... 0,60

Industrial ... 0,50

Restantes ... 0,40

Ac (m2) - área total ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, nos termos definidos pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V (Euro/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do País.

Cálculo do valor de Ci:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), será devida uma compensação a pagar ao município, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Ci (Euro) = 0,40 x K2 x Ap (m2) x V (Euro/m2)

em que:

K2 - 0,01 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) referido(s) arruamento(s), de entre as seguintes:

Pavimentação a betuminoso;

Rede pública de águas residuais domésticas e ou industriais;

Rede pública de águas residuais pluviais;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Rede de gás;

Rede pública de abastecimento de água.

Ap (m2) - superfície determinada pela multiplicação do comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com o prédio a lotear, pela(s) sua(s) largura(s) ou distância(s) ao eixo dessas vias, consoante o(s) arruamento(s) sejam parcial ou totalmente afectados ao prédio a lotear;

V (Euro/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do País.

Artigo 6.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário tratando-se de edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento (edifícios isolados ou contíguos e funcionalmente ligados entre si), com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Compensação em espécie

1 - Determinado o montante global da compensação a pagar, se optou por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) Avaliação efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor da compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

Tratando-se de obras de construção inseridas em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, não são devidas taxas pela emissão dos respectivos alvarás.

Artigo 9.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V (Euro/m2) x (K1 x K2 x K3 x K4) x As (m2) x 0,06

em que:

TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

V (Euro/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do País;

K1 - coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,50;

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, garagens e anexos, serviços armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 1,00;

Armazéns ou indústrias de tipo industrial - 0,80.

K2 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para espaços verdes e/ou para equipamentos de utilização colectiva, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Sem áreas de cedência - 1,00;

Áreas iguais ou superiores às legalmente exigíveis - 0,50;

Áreas inferiores às legalmente exigíveis - 0,70.

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Área ... Valores de K3

Urbanizada consolidada ou a preservar ... 0,50

Urbanizada a reabilitar e urbanizável ... 1,00

Industrial ... 0,80

Restantes ... 0,70

K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20;

As (m2) - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos colectivos privativos dos blocos, não constituindo fracções autónomas).

Artigo 10.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V (Euro/m2) x (K1 x K2 x K3) x As (m2)

em que:

V (Euro/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do País.

K1 - coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,50;

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, garagens e anexos, serviços, armazéns, indústrias, ou quaisquer outras actividades - 1,00;

Armazéns ou indústrias de tipo industrial - 0,80.

K2 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Área ... Valores de K2

Urbanizada consolidada ou a preservar ... 0,50

Urbanizada a reabilitar e urbanizável ... 1,00

Industrial ... 0,80

Restantes ... 0,70

K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20.

As (m2) - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos colectivos privativos dos blocos, não constituindo fracções autónomas).

Artigo 11.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada pelos serviços técnicos e tendo por base a aplicação das fórmulas constantes do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços de que resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato à respectiva liquidação adicional.

2 - O obrigado será notificado, por correio registado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva nos termos legais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, prazo de pagamento e a advertência de que não se processando o pagamento no prazo indicado, implica a cobrança através do serviço de execuções fiscais.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios.

Artigo 13.º

Cobrança de licenças ou autorizações e taxas

1 - As taxas relativas à emissão de alvarás de licenças ou autorizações deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - O alvará emitido na sequência do pagamento de taxas através de cheque sem provisão é ineficaz, devendo o titular disso ser notificado, sob pena de se proceder à cobrança coerciva das taxas devidas.

3 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO V

Isenções e reduções de taxas

Artigo 14.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

e) Instituições particulares de solidariedade social;

f) Cooperativas;

g) Associações culturais, desportivas e recreativas;

h) Associações e comissões de moradores;

i) Associações e federações de municípios que o município de Benavente integre;

j) Empresas municipais criadas pelo município de Benavente;

k) Empresas intermunicipais participadas pelo município de Benavente;

l) Uniões e associações de freguesias que freguesias do município integrem;

m) Equipamentos ligados a actividades industriais, comerciais, agrícolas, pecuárias e turísticas que por deliberação da Câmara municipal, venham a ser reconhecidas de interesse ou relevância económica para o município;

n) Estacionamentos colectivos privativos dos blocos (não constituindo fracções autónomas);

o) Pisos técnicos e arrecadações nos blocos de habitação colectiva;

p) A construção destinada a apoio à produção agrícola, desde que se situe na zona rural;

q) Outras entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Os deficientes estão isentos de taxas pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

3 - A isenção de taxas para os casos referidos no número anterior, depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim vier a ser exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 15.º

Outras isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) As operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização administrativa;

b) A colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública que se destinem à execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de três dias.

Artigo 16.º

Reduções

1 - A Câmara poderá reduzir até 75% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 25% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 25% quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;

d) Em 75% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento mínimo garantido.

3 - A Câmara poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Compensação Urbanística em Loteamentos Urbanos e o Regulamento para Liquidação e Cobrança de taxa pela Realização de Infra-estruturas, aprovados pela Assembleia Municipal em reunião de 21 de Junho de 1996 e 26 de Fevereiro de 1988, respectivamente, bem como as alterações.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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