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Aviso 6104-D/2007, de 30 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento sobre a criação de taxa de componente municipal pelo serviço prestado com o registo e emissão de certificado previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, e artigo 4.º da Portaria n.º 1637/2006, de 22 de Setembro - Registo dos Cidadãos da União Europeia

Texto do documento

Aviso 6104-D/2007

Registo dos cidadãos da União Europeia - Apreciação pública do projecto de regulamento para fixação da taxa - componente municipal pelo serviço prestado com o registo e emissão de certificado, previsto no artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, considerando o disposto no artigo 4.º da Portaria 1637/2006, de 22 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro.

Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada na reunião da Câmara realizada no dia 12 de Fevereiro de 2007, e de acordo com o preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de regulamento supra mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 280-037 Alcanena, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares de estilo.

21 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento

Memória descritiva e justificativa

A Lei 37/2006, de 9 de Agosto, veio regular o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a directiva n.º 2004/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses, devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência, no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional (número um, do artigo 14.º, da lei referida).

Tal registo é efectuado junto da Câmara Municipal da área de residência (n.º 2 do artigo 14.º).

No acto de registo é emitido um certificado cujo modelo foi aprovado pela Portaria 1637/2006, do Ministro de Estado e da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006.

As disposições legais que na lei mencionada se referem aos cidadãos da União, entendem- se como abrangendo os nacionais dos Estados partes no acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça (n.º 4 do artigo 3.º da Lei 37/2006).

Das taxas

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, refere no seu artigo 15.º, n.º 1, que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais refere no seu artigo 3.º o que se entende por taxas das autarquias locais, as quais, entre outros, "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local".

A mesma lei, no seu artigo 4.º, n.º 1 refere que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Por sua vez, o artigo 8.º da mesma lei, sobre criação de taxas, refere que:

"1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo.

2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações."

Importa assim, fixar o justo valor correspondente ao serviço a prestar com observância das regras citadas.

Lei habilitante - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei 37/2006, de 9 de Agosto, Portaria 1637/2006, do Ministro de Estado e da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006.

Artigo 1.º

Incidência objectiva

As taxas previstas neste regulamento incidem sobre a emissão do certificado de registo a emitir pelo município de Alcanena - Câmara Municipal nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, e Portaria 1637/2006, do Ministro de Estado e da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

1 - Sujeitos passivos - o presente regulamento aplica-se aos cidadãos cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses, e seus familiares, e que efectuem o registo que formaliza o seu direito de residência, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto.

2 - Os cidadãos que devem efectuar o registo são:

a) Os cidadãos nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os cidadãos nacionais de um dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Noruega, Liechtenstein e Islândia;

c) Os nacionais da Suíça.

3 - As regras aplicáveis ao registo de cidadãos no âmbito da Lei 37/2006, de 9 de Agosto distinguem duas situações:

a) Os cidadãos que se enquadram no âmbito de uma das alíneas a) a c) do artigo 7.º da citada lei.

b) Os cidadãos, membros da família daqueles que se enquadram no artigo 7.º da aludida lei.

4 - Os membros da família considerados para efeitos da Lei 37/2006, são:

a) O cônjuge;

b) O parceiro com quem o cidadão vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside.

c) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim com o do cônjuge ou do parceiro de facto;

d) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro de facto;

e) Qualquer outro familiar que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União, com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente de si por motivos de saúde graves.

5 - O sujeito activo é o município de Alcanena, sendo uma percentagem fixada por lei entregue pelo município ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 3.º

Formalidades

1 - Formalidades/documentos para o registo dos cidadãos que tem o direito de residência a titulo principal (artigo 7.º da Lei 37/2006):

a) Bilhete de identidade ou passaporte válido;

b) Declaração sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, do artigo 7.º consoante o caso.

2 - Formalidades/documentos para o registo dos cidadãos que têm o direito de residência na qualidade de membros da família:

a) Bilhete de identidade ou passaporte válidos;

b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro de facto se dos documentos mencionados no alínea anterior essa relação ou qualidade não resultar evidente;

c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;

d) Prova documental de que se encontram a cargo, quando seja o caso;

e) Documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.

Artigo 4.º

Taxas

O valor das taxas a cobrar pela emissão do certificado de registo, conforme fundamentação económico-financeira anexa ao presente regulamento, é de:

1 - Pela primeira emissão: 10,50 euros.

2 - Por outras emissões: 11,25 euros.

Artigo 5.º

Isenções

Não são admitidas isenções, dado que uma das condições para que se efectue o registo é de que os interessados possuam recursos financeiros suficientes para si e seus familiares.

Artigo 6.º

Pagamentos

1 - O pagamento é feito no acto do registo, por numerário, e antes da emissão do certificado.

2 - A prestação tributária só se extingue com o respectivo pagamento.

Artigo 7.º

Prestações

Não são admitidos pagamentos em prestações.

Artigo 8.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal.

12 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Fundamentação económico-financeira

Tendo em conta o disposto na Lei 37/2006, de 9 de Agosto, e bem assim que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), é a autoridade a quem compete o controlo da permanência e de actividades de estrangeiros em território nacional, bem como assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de outros sistemas de informação comuns aos Estados Membros da União Europeia, foi celebrado entre aquele Serviço e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, um protocolo relativo aos procedimentos a adoptar quanto ao registo de cidadãos previsto no artigo décimo quarto, da referida Lei 37/2006.

Nos termos do citado protocolo, o registo dos cidadãos em causa efectuar-se-á através de aplicação informática específica, a disponibilizar pelo SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a qual estará acessível via internet, sendo disponibilizado pelo SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um ponto de acesso com vista a permitir a utilização por equipamento com especificações adequadas.

O SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, assegura a formação inicial dos utilizadores dos diversos municípios. Outra formação necessária terá de ser combinada com o SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

A Portaria 1637/2006, do Ministro de Estado e da Administração Interna, veio fixar a taxa a cobrar pela emissão do certificado de registo inicial em 7 euros, e em caso de roubo ou extravio uma nova emissão será de 7,50 euros (artigo 3.º, n.os 1 e 2, da citada portaria).

Por sua vez o artigo 29.º no seu n.º 2, refere que a repartição das taxas é feita do seguinte modo:

a) 50% para o município;

b) 50% para o SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

O n.º 3 da Portaria refere ainda que para cobertura de despesas administrativas municipais é deduzido o valor de 2,5% ao montante que reverte para o SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, isto é:

3,50 euros x 2,5% = 0,09

Estes valores fixados na aludida portaria, não carecem de deliberação dos competentes órgãos municipais.

Contudo, o n.º 2 do artigo 4.º, da Portaria a que vimos aludindo, refere que "o montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50% do valor previsto no artigo 3.º"

Isto é, a Assembleia Municipal pode fixar, nos termos da lei, que para além dos valores de 7 euros pela primeira emissão e de 7,50 euros por outras emissões sejam cobrados mais:

50% x 7 euros = 3,50 euros (primeira emissão);

50% x 7,50 euros = 3,75 euros (emissão por extravio e outros).

A Lei 37/2006, que vimos mencionando, refere no seu artigo 4.º, n.º 1, que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Ora, relativamente aos custos que acarreta para a autarquia a implementação e realização deste serviço, é evidente que a taxa fixada de 7 euros, sendo 3,50 euros + 0,09 = 3,59 euros para a município não cobre os custos inerentes ao mesmo.

Segundo o mapa de apuramento de custos para o município, o custo por processo, fica ao município em 7,82 euros.

Custos do processo

(ver documento original)

Assim são fixados os valores máximos permitidos por lei relativamente à prestação deste serviço. Considerando os artigos 3.º e 4.º da Portaria 1637/2006, do Ministro de Estado e da Administração Interna, isto é:

1) Pela emissão do certificado de registo a que se refere o n.º 3, do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, 3,50 euros a acrescer aos 7 euros já fixados, ficando pois em 10,50 euros;

2) Pela emissão de certificados de registo a que se refere o n.º 3, do artigo 14.º, em casos de extravio, roubo ou deterioração dos certificados 3,75 euros a acrescer aos 7,50 euros, já fixados, ficando em 11,25 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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