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Aviso 6104-C/2007, de 30 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento - Taxa - componente municipal pelo serviço prestado com a impressão de documentos existentes nos espaços públicos de acesso à Internet sob a responsabilidade do município de Alcanena

Texto do documento

Aviso 6104-C/2007

Apreciação pública do projecto de regulamento de fixação de taxa a pagar pelo serviço prestado com a impressão de documentos no equipamento existente nos espaços públicos de acesso à Internet sob a responsabilidade do município de Alcanena.

Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada na reunião da Câmara realizada no dia 27 de Dezembro de 2006, e de acordo com o preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 280-037 Alcanena, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares de estilo.

21 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento

Memória descritiva e justificativa

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a lei das finanças locais, refere no seu artigo 15.º, n.º 1, que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais refere no seu artigo 3.º o que se entende por taxas das autarquias locais, as quais, entre outros, "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local".

A mesma lei, no seu artigo 4.º, n.º 1, refere que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Por sua vez, o artigo 8.º da mesma lei, sobre criação de taxas, refere que:

1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo.

2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Importa assim, fixar o justo valor da impressão dos documentos efectuada no espaço Internet de Minde e de outros locais de acesso público à Internet promovidos pela Câmara Municipal, correspondente ao serviço a prestar, com observância das regras citadas.

Assim, de acordo com o estudo económico-financeiro anexo ao presente regulamento, o justo valor a cobrar pela prestação de tal serviço, é o referido no artigo 3.º do presente regulamento.

Estes valores serão os cobrados no espaço Internet de Minde, e servir como orientação para os pontos de acesso de banda larga, juntas de freguesia e eventualmente para a Biblioteca Municipal.

Lei habilitante - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 1.º

Incidência objectiva

As taxas previstas neste regulamento incidem sobre a impressão de documentos com tinta preta e a cores nos formatos A4 e A3 a realizar nos espaços públicos de acesso à Internet sob a responsabilidade do Município de Alcanena.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

Os valores a cobrar aplicam-se a todas as impressões efectuadas pelos utilizadores dos espaços já referidos.

Artigo 3.º

Taxas

O valor das taxas a cobrar pela impressão de documentos, conforme fundamentação económico-financeira anexa ao presente Regulamento, é de:

a) Impressão de texto A4 a preto: 0,15 euros;

b) Impressão de texto A4 a cores: 0,20 euros;

c) Impressão de imagem pequena (até 1/4 da folha A4): 0,25 euros;

d) Impressão de mais de duas imagens ou imagem grande em A4 (tudo o que for superior ao acima indicado): 0,35 euros;

e) Impressão de texto A3 a preto: 0,30 euros;

f) Impressão de texto A3 a cores: 0,40 euros;

g) Impressão de imagem pequena (até 1/4 da folha A3): 0,50 euros;

h) Impressão de mais de duas imagens ou imagem grande em A3 (tudo o que for superior ao acima indicado): 0,70 euros.

Artigo 5.º

Isenções

Não são admitidas isenções, pois a impressão do documento constitui uma opção do utilizador do serviço.

Artigo 6.º

Pagamentos

1 - O pagamento é feito contra entrega do documento impresso.

Artigo 7.º

Prestações

Não são admitidos pagamentos em prestações.

Artigo 8.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal.

Fundamentação económico-financeira

Uma folha de um documento típica completamente cheia de texto contém uma quantidade de tinta de cerca de 7% da sua área. Tal conduz a um custo por impressão de 0,0968 euros com tinta preta e de 0,1815 euros com tinta de cores para uma folha A4. O custo de uma folha A4 é 0,0048 euros. A amortização dos equipamentos por impressão é da ordem dos 0,05 euros. Assim sendo, somos conduzidos a um custo total para impressão A4 a preto de 0,1511 euros e para cores de 0,2411 euros. Dado o tipo de utilizadores destes espaços serem essencialmente estudantes arredondou-se estes valores respectivamente para 0,15 euros e 0,20 euros.

Os restantes valores foram calculados tendo em conta a proporcionalidade do tamanho do papel e da tinta gasta em relação aos valores de referência calculados para impressão de texto em A4. Chegaram- se assim aos valores a seguir descritos:

Impressão de texto A4 a preto: 0,15 euros;

Impressão de texto A4 a cores: 0,20 euros;

Impressão de imagem pequena (até 1/4 da folha A4): 0,25 euros;

Impressão de mais de duas imagens ou imagem grande em A4 (tudo o que for superior ao acima indicado): 0,35 euros;

Impressão de texto A3 a preto: 0,30 euros;

Impressão de texto A3 a cores: 0,40 euros;

Impressão de imagem pequena (até 1/4 da folha A3): 0,50 euros;

Impressão de mais de duas imagens ou imagem grande em A3 (tudo o que for superior ao acima indicado): 0,70 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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