Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se definitivamente a alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento em Baixa do Concelho de Almeida, em anexo, aprovada na reunião ordinária da Câmara de 19 de Dezembro de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2007.
25 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.
ANEXO
Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento em Baixa do Concelho de Almeida
Preâmbulo
Tendo em conta que o Regulamento de Serviço de Saneamento em Baixa do Concelho de Almeida foi aprovado em reunião de Câmara do dia 29 de Novembro de 2002 e em sessão da Assembleia Municipal de 13 de Dezembro de 2002, e não tendo sofrido qualquer alteração até à presente data, e por forma a manter o equilíbrio económico entre a receita e a despesa, procedeu-se à presente alteração do Regulamento em epígrafe, a qual foi submetida a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 23 de Fevereiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 19 de Dezembro de 2006, aprovou a seguinte alteração ao Regulamento:
Artigo 1.º
O artigo 103.º do Regulamento de Serviço de Saneamento em Baixa do Concelho de Almeida passa a ter a seguinte redacção:
Das taxas e das tarifas
Artigo 103.º
Ligação e utilização de esgotos
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
Observação:
2 - ...
3 - Tarifa de RSU:
Por cada contador de água doméstico - tarifa fixa - Euro 2,5/mês;
Por cada contador de água industrial - tarifa fixa - Euro 7,5/mês.
4 - Tarifa de saneamento:
Escalões de consumo ... Taxa de saneamento
1.º Escalão - de 0 a 5 m3 ... 1,20 euros
2.º Escalão - de 6 a 10 m3 ... 1,30 euros
3.º Escalão - de 11 a 20 m3 ... 1,60 euros
4.º Escalão - de 21 a 30 m3 ... 1,80 euros
5.º Escalão superior a 30 m3 ... 2,20 euros
Artigo 2.º
Esta alteração entra em vigor no dia imediato à afixação do respectivo edital, nos lugares públicos do costume.