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Deliberação 596/2007, de 30 de Março

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Análises Clínicas, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

Texto do documento

Deliberação 596/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Análises Clínicas da Faculdade de Farmácia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 276/2007, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Análises Clínicas

Artigo 1.º

Grau de mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Farmácia, confere o grau de mestre em Análises Clínicas aos estudantes que tenham obtido o número de créditos fixado no presente Regulamento, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no acto público de defesa de um relatório final de estágio profissional ou de uma dissertação científica.

2 - O grau de mestre em Análises Clínicas pode ser conferido juntamente com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelas respectivas instituições.

3 - Ao grau de mestre em Análises Clínicas pela Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados no domínio das Análises Clínicas, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a investigação, seja para o exercício de uma actividade profissional na área das Análises Clínicas;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 2.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos tem um director e é coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - O director é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, ligado à docência de áreas das Análises Clínicas, nomeado pelo presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia, ouvidos os serviços de bioquímica e microbiologia.

3 - As competências do director são as que se encontram descritas no Regulamento Geral de 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

4 - A comissão científica é constituída por dois docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, designados pelo director do curso.

5 - As competências da comissão científica são as que se encontram descritas no Regulamento Geral dos 2.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

6 - A comissão de acompanhamento é constituída pelos docentes da comissão científica e por dois estudantes, eleitos entre eles.

7 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do curso e propor ao director medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 3.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade da comissão científica e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que correspondem 74 créditos;

b) Um estágio profissional ou uma dissertação científica a que corresponde 46 créditos.

Artigo 5.º

Duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Análises Clínicas tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Análises Clínicas rege-se pelas condições de funcionamento seguintes:

1) A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão científica do curso;

2) O despacho a que se refere o número anterior pode ainda estabelecer a percentagem de vagas reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimento do ensino superior ou a candidatos de outros países;

3) Deve ser afixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do mestrado;

4) O mestrado tem a duração de 24 meses e é constituído por uma parte curricular e por um estágio profissional, o qual poderá ser substituído, em condições excepcionais, por uma dissertação científica original, que deverá ter a autorização prévia da comissão científica;

5) O relatório final do estágio profissional engloba o relatório de estágio e uma monografia.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular do curso e a explicitação dos correspondentes créditos são descritas em anexo.

Artigo 8.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à matrícula no mestrado em Análises Clínicas está condicionada à titularidade de licenciatura por um estabelecimento de ensino superior, com uma classificação mínima a definir anualmente e cujos planos curriculares apresentem uma marcada componente analítica, química e biológica.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, a direcção do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de licenciaturas com as características referidas no n.º 1, embora com classificação inferior à predefinida, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, a comissão científica do mestrado pode propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de graus universitários estrangeiros, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Os alunos que tenham obtido aprovação nos cursos de especialização de pós-licenciatura em Análises Clínicas leccionados na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto podem inscrever-se no 2.º ano do curso de mestrado, com vista à obtenção do grau de mestre em Análises Clínicas, o qual dependerá da realização de trabalho de investigação conducente à elaboração de uma dissertação científica, sua apresentação e discussão.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela comissão científica do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico;

c) A experiência profissional.

2 - Podem ser efectuadas entrevistas aos candidatos.

3 - Os candidatos podem ser submetidos a provas académicas de selecção para avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base necessárias e correspondentes ao curso.

Artigo 10.º

Regime de precedências e de avaliação

1 - Não existe regime de precedências das unidades curriculares do curso.

2 - As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as unidades curriculares que integram o curso são as previstas nas normas de avaliação em vigor na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, excepto no que são contrariadas pelo disposto no presente Regulamento e pela natureza do curso.

3 - O limite de inscrições de cada estudante nos exames das unidades curriculares do curso é de duas.

Artigo 11.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Os estudantes que não completam os 120 créditos num ciclo de estudos, podem voltar a candidatar-se ao mestrado.

Artigo 12.º

Orientação do estágio profissional ou da dissertação científica

1 - Os orientadores do estágio profissional ou da dissertação científica são nomeados pela comissão científica do ciclo de estudos.

2 - Os orientadores deverão ser professores da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

3 - Também poderão ser nomeados como orientadores especialistas de mérito reconhecido pela comissão científica.

4 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação por dois orientadores, nacionais ou estrangeiros, desde que um seja da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

5 - As regras a observar na orientação encontram-se assim definidas: no prazo de 30 dias após a nomeação, o orientador obriga-se a apresentar ao director um plano do estágio profissional ou da dissertação científica, acordado previamente com o estudante.

Artigo 13.º

Regras para a realização e entrega do relatório final do estágio profissional ou da dissertação científica

1 - O relatório final do estágio profissional é constituído por um relatório de estágio e uma monografia.

2 - Para a realização da dissertação científica é necessária a autorização prévia da comissão científica.

3 - Para a apresentação do relatório final de estágio profissional ou da dissertação científica é necessária a aprovação em todas as unidades curriculares do curso.

4 - O relatório final de estágio profissional ou a dissertação científica deve ser apresentado, sob a forma policopiada, em seis exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar 24 meses, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 163/2000, de 17 de Julho.

Artigo 14.º

Prazos para realização do acto público

1 - O prazo limite para a entrega do relatório final do estágio profissional ou da dissertação científica é o final do último semestre do ciclo de estudos.

2 - O acto público de defesa do relatório final do estágio profissional ou da dissertação científica tem de ocorrer até ao 90.º dia depois da sua entrega.

Artigo 15.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, director ou presidente do conselho directivo em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Director, que preside;

b) Orientador e ou co-orientador do estágio profissional ou da dissertação científica;

c) Um professor, ou investigador doutorado, ou um especialista no domínio em que se insere a dissertação ou o relatório de estágio.

3 - Pelo menos um dos membros do júri é um especialista exterior à Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

4 - O director de curso pode delegar a presidência do júri num professor da área científica da dissertação científica, de preferência pertencente à comissão científica.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 16.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública do relatório final de estágio profissional ou da dissertação científica não pode ter lugar sem a presença do presidente do júri e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato inicia a prova pela apresentação do relatório final de estágio profissional ou da dissertação científica, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca pode exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

Artigo 17.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada da classificação obtida nas unidades curriculares do curso e pela classificação obtida no acto público de defesa da dissertação ou do relatório de estágio.

Artigo 18.º

Diploma de especialização

1 - Os estudantes que completem com sucesso todas as unidades curriculares que integram o curso de especialização têm direito a um diploma específico. O diploma deve conter indicação clara do diploma de curso de especialização em Análises Clínicas pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

2 - Este diploma é passado pela Faculdade de Farmácia.

3 - A classificação no curso de especialização é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares.

Artigo 19.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pela Reitoria da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta de curso é emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso.

4 - As certidões são emitidas até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 20.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 21.º

Casos omissos

1 - As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

2 - O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo senado e publicitado nos termos legais.

13 de Fevereiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Farmácia.

3 - Curso - Análises Clínicas.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências da Saúde.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Análises Clínicas

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações - a realização de uma dissertação científica, em substituição do estágio profissional, terá de ser submetida à aprovação prévia da comissão científica.

11 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 2

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º ano

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163/2000 - Ministério da Cultura

    Prorroga, título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo do pessoal do Parque Arqueológico do Vale do Côa e do Centro Nacional de Arte Rupestre.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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