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Regulamento 48/2007, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência ao ensino superior dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 48/2007

Foi aprovado em reunião do conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique em 27 de Fevereiro de 2007 o regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos nos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), revogando o anterior regulamento constante do despacho 11 300/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio de 2006.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, define as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, as quais vêm substituir o regulamento do anterior exame ad hoc. Este diploma regulamenta as provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto. Nele se consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

A Lei 49/2005 veio consagrar a flexibilização do sistema ao atribuir a cada uma das instituições a responsabilidade pela selecção dos alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos.

Por outro lado, e face à importância que se reconhece a este regime de acesso ao ensino superior aos maiores de 23 anos, o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos (CCISP) aprovou uma recomendação relativa à adopção de princípios de orientação geral das provas a que se refere o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento regulamenta as provas para avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores ministrados na ENIDH dos candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas (artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura da ENIDH.

Artigo 3.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência das licenciaturas reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.

Artigo 4.º

Componentes obrigatórias de avaliação

1 - São componentes obrigatórias de avaliação:

a) Prova de cultura geral;

b) Prova de conhecimentos específicos;

c) Entrevista.

2 - A prova de cultura geral destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

3 - A prova de conhecimentos específicos é composta por um exame que deverá incidir sobre áreas de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão em cada curso, sendo organizadas em função dos cursos a que se candidatam.

4 - As matérias de exame referidas no número anterior deverão ser divulgadas até à data limite de inscrição dos candidatos.

5 - A entrevista destina-se à avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos, bem como a sua motivação.

6 - Para a realização das provas os candidatos devem ser portadores de documento de identificação pessoal, sem o qual não poderão realizá-las.

7 - As provas têm uma única época e uma única chamada.

Artigo 5.º

Competência

1 - A organização e realização das provas é da competência de um júri nomeado pelo conselho científico da ENIDH, sob proposta do conselho do departamento em que funcionam os respectivos cursos.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Tornar públicas, até à data de início das inscrições, as áreas dos conhecimentos sobre os quais incidem as provas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como as matérias que as mesmas abrangem;

c) Definir e publicitar a ponderação atribuída às diferentes componentes de avaliação referidas no artigo 4.º

Artigo 6.º

Classificação

A classificação final atribuída pelo júri aos candidatos aprovados é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 7.º

Efeitos e validade

Os efeitos e validade das provas regem-se pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 8.º

Creditação

A ENIDH deverá reconhecer através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através de provas.

Artigo 9.º

Vagas

As vagas são estabelecidas de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006.

Artigo 10.º

Realização das provas (artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006)

1 - Prazo de inscrição para a realização das provas previstas no presente Regulamento - as inscrições para a realização das provas decorrerão segundo o calendário anualmente aprovado pelo director da ENIDH, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 64/2006.

2 - A inscrição para a realização das provas é efectuada mediante a apresentação de:

a) Currículo escolar e profissional do candidato;

b) Formulário de candidatura, preenchido em modelo próprio;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios, artigos, publicações, etc, de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

d) Fotocópia do bilhete de identidade (autenticada pela secretaria);

e) Fotocópia do cartão de contribuinte.

3 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com tabela a aprovar pelo conselho administrativo da ENIDH.

4 - Será fixado anualmente um período de apoio à realização das provas.

5 - As componentes de avaliação que integram as provas são as constantes no n.º 1 do artigo 4.º

6 - As regras para a realização de cada uma das componentes de avaliação constam dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º (componentes obrigatórias de avaliação) do presente documento.

7 - O júri de avaliação será composto por três docentes das áreas de conhecimento que integram as provas de avaliação, sendo nomeado nos termos do artigo 5.º

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação dos candidatos é da competência do respectivo júri.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham uma classificação no intervalo de 10 a 20.

Artigo 12.º

Omissões

Quaisquer omissões do presente regulamento remetem para o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Diário da República, substituindo o anterior regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio de 2006, através do despacho 11 300/2006 (2.ª série).

13 de Março de 2007. - O Director, João Reverendo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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