Foi aprovado em reunião do conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique em 27 de Fevereiro de 2007 o regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos nos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), revogando o anterior regulamento constante do despacho 11 300/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio de 2006.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, define as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, as quais vêm substituir o regulamento do anterior exame ad hoc. Este diploma regulamenta as provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto. Nele se consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.
A Lei 49/2005 veio consagrar a flexibilização do sistema ao atribuir a cada uma das instituições a responsabilidade pela selecção dos alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos.
Por outro lado, e face à importância que se reconhece a este regime de acesso ao ensino superior aos maiores de 23 anos, o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos (CCISP) aprovou uma recomendação relativa à adopção de princípios de orientação geral das provas a que se refere o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 1.º
Objecto
O presente documento regulamenta as provas para avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores ministrados na ENIDH dos candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas (artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março).
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura da ENIDH.
Artigo 3.º
Forma
A avaliação da capacidade para a frequência das licenciaturas reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.
Artigo 4.º
Componentes obrigatórias de avaliação
1 - São componentes obrigatórias de avaliação:
a) Prova de cultura geral;
b) Prova de conhecimentos específicos;
c) Entrevista.
2 - A prova de cultura geral destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.
3 - A prova de conhecimentos específicos é composta por um exame que deverá incidir sobre áreas de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão em cada curso, sendo organizadas em função dos cursos a que se candidatam.
4 - As matérias de exame referidas no número anterior deverão ser divulgadas até à data limite de inscrição dos candidatos.
5 - A entrevista destina-se à avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos, bem como a sua motivação.
6 - Para a realização das provas os candidatos devem ser portadores de documento de identificação pessoal, sem o qual não poderão realizá-las.
7 - As provas têm uma única época e uma única chamada.
Artigo 5.º
Competência
1 - A organização e realização das provas é da competência de um júri nomeado pelo conselho científico da ENIDH, sob proposta do conselho do departamento em que funcionam os respectivos cursos.
2 - Ao júri compete:
a) Organizar as provas em geral;
b) Tornar públicas, até à data de início das inscrições, as áreas dos conhecimentos sobre os quais incidem as provas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como as matérias que as mesmas abrangem;
c) Definir e publicitar a ponderação atribuída às diferentes componentes de avaliação referidas no artigo 4.º
Artigo 6.º
Classificação
A classificação final atribuída pelo júri aos candidatos aprovados é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 7.º
Efeitos e validade
Os efeitos e validade das provas regem-se pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 8.º
Creditação
A ENIDH deverá reconhecer através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através de provas.
Artigo 9.º
Vagas
As vagas são estabelecidas de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006.
Artigo 10.º
Realização das provas (artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006)
1 - Prazo de inscrição para a realização das provas previstas no presente Regulamento - as inscrições para a realização das provas decorrerão segundo o calendário anualmente aprovado pelo director da ENIDH, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 64/2006.
2 - A inscrição para a realização das provas é efectuada mediante a apresentação de:
a) Currículo escolar e profissional do candidato;
b) Formulário de candidatura, preenchido em modelo próprio;
c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios, artigos, publicações, etc, de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
d) Fotocópia do bilhete de identidade (autenticada pela secretaria);
e) Fotocópia do cartão de contribuinte.
3 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com tabela a aprovar pelo conselho administrativo da ENIDH.
4 - Será fixado anualmente um período de apoio à realização das provas.
5 - As componentes de avaliação que integram as provas são as constantes no n.º 1 do artigo 4.º
6 - As regras para a realização de cada uma das componentes de avaliação constam dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º (componentes obrigatórias de avaliação) do presente documento.
7 - O júri de avaliação será composto por três docentes das áreas de conhecimento que integram as provas de avaliação, sendo nomeado nos termos do artigo 5.º
Artigo 11.º
Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre a aprovação dos candidatos é da competência do respectivo júri.
2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham uma classificação no intervalo de 10 a 20.
Artigo 12.º
Omissões
Quaisquer omissões do presente regulamento remetem para o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Diário da República, substituindo o anterior regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio de 2006, através do despacho 11 300/2006 (2.ª série).
13 de Março de 2007. - O Director, João Reverendo da Silva.