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Deliberação 588/2007, de 28 de Março

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Sumário

Cessão de quotas por documento particular, elaborado nos termos do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais

Texto do documento

Deliberação 588/2007

Entre Maria Odete Lobato Navalho, divorciada, natural da freguesia de São João Baptista, concelho de Tomar, portadora do bilhete de identidade com o n.º 2443390, emitido em 30 de Dezembro de 2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 113848560, residente na Travessa de Cima dos Quartéis, 26-C, rés-do-chão, A, 1250 Lisboa, revisora oficial de contas n.º 792, adiante designada por primeira outorgante; Joaquim dos Santos Reduto, divorciado, natural da freguesia de Marmeleiro, concelho da Guarda, portador do bilhete de identidade com o n.º 554600, emitido em 25 de Janeiro de 2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 111805674, residente na Rua do Arco do Carvalhão, 59, 2.º, direito, em Lisboa, revisor oficial de contas n.º 343, adiante designado segundo outorgante; Ana Isabel Abranches Pereira de Carvalho Morais, casada, natural de Angola, portadora do bilhete de identidade com o n.º 8633041, emitido em 15 de Fevereiro de 2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 206178263, residente na Avenida dos Aliados, 3, casa 12, em Oeiras, revisora oficial de contas n.º 1227, adiante designada por terceira outorgante, e Isabel Navalho de Oliveira, solteira, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, portadora do bilhete de identidade com o n.º 11276932, emitido em 16 de Maio de 2005, pelo Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 208373900, residente na Travessa de Cima dos Quartéis, 26-C, rés-do-chão, A, 1250-079 Lisboa, adiante designada por quarta outorgante;

Considerando que:

a) A primeira outorgante é legítima dona e possuidora de duas quotas do valor nominal de Euro 2000 cada uma e de outra quota do valor nominal de Euro 200 na sociedade civil com a firma Navalho, Martins & Associados, SROC, pessoa colectiva n.º 503631906, registada na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, sob o n.º 138, com o capital social de Euro 7500, com sede social sita na Avenida do Infante Santo, 40, 2.º, em Lisboa, freguesia de Prazeres, concelho de Lisboa;

b) O segundo outorgante é legítimo dono e possuidor de uma quota do valor nominal de Euro 2000 e de outra quota do valor nominal de Euro 1300 na sociedade civil com a firma Navalho, Martins & Associados, SROC, pessoa colectiva n.º 503631906, registada na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, sob o n.º 138, com o capital social de Euro 7500, com sede social sita na Avenida do Infante Santo, 40, 2.º, em Lisboa, freguesia de Prazeres, concelho de Lisboa;

c) A primeira outorgante e o segundo outorgante são os únicos sócios da referida sociedade Navalho, Martins & Associados, SROC, conforme certificado emitido pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e uma fotocópia certificada da declaração emitida pela mesma Ordem, comprovativa da sua inscrição, que se anexam ao presente documento;

d) A primeira outorgante e o segundo outorgante declaram que as supra-referidas quotas se encontram totalmente liberadas e livres de quaisquer ónus ou encargos e não são objecto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial;

e) A primeira outorgante e o segundo outorgante declaram que a sociedade Navalho, Martins & Associados, SROC, não possui bens imóveis;

f) Na presente data, e na qualidade de únicos sócios da sociedade Navalho, Martins & Associados, SROC, a primeira outorgante e o segundo outorgante deliberam, por unanimidade, prestar consentimento da sociedade à divisão e cessão de quotas formalizada pelo presente documento, para efeitos do artigo 7.º dos estatutos da sociedade:

Os outorgantes acordam em celebrar o presente contrato de cessão de quotas, elaborado nos termos do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com as cláusulas seguintes:

1.ª Pelo presente contrato, a primeira outorgante começa por dividir uma das quotas do valor nominal de Euro 2000 de que é titular na sociedade civil com a firma Navalho, Martins & Associados, SROC, em duas novas quotas: uma do valor nominal de Euro 1800, que nesta data cede à terceira outorgante, e outra quota do valor nominal de Euro 200, que mantém na sua titularidade.

2.ª A referida cessão é feita livre de ónus ou encargos e por preço igual ao do seu valor nominal.

3.ª A terceira outorgante declara aceitar a cessão da referida quota nos termos indicados no número anterior.

4.ª A primeira outorgante, pelo presente documento, dá quitação do preço da cessão, por o haver já recebido.

5.ª Pelo presente contrato, o segundo outorgante começa por dividir a quota do valor nominal de Euro 1300, de que é titular na sociedade civil com a firma Navalho, Martins & Associados, SROC, em duas novas quotas: uma do valor nominal de Euro 400, que nesta data cede à quarta outorgante, e outra quota do valor nominal de Euro 900, que mantém na sua titularidade.

6.ª A referida cessão é feita livre de ónus ou encargos e por preço igual ao do seu valor nominal.

7.ª A quarta outorgante declara aceitar a cessão da referida quota nos termos indicados no número anterior.

8.ª O segundo outorgante, pelo presente documento, dá quitação do preço da cessão, por o haver já recebido.

9.ª A primeira outorgante e o segundo outorgante declaram que o capital social está integralmente realizado e os elementos contabilísticos já fornecidos às terceira e quarta contratantes reflectem a real situação líquida da sociedade, não tendo havido, até à presente data, diminuições patrimoniais.

10.ª As partes declaram aceitar o contrato, nos termos exarados.

Os outorgantes declaram estar cientes de que a partir da presente data a sociedade com a firma Navalho, Martins & Associados, SROC, rege-se pelos estatutos aprovados pela comissão de inscrição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em reunião de 9 de Outubro de 2006, conforme documento anexo, que se dá por integralmente reproduzido.

31 de Outubro de 2006. - Os Outorgantes: Maria Odete Lobato Navalho - Joaquim dos Santos Reduto - Ana Isabel Abranches Pereira de Carvalho Morais - Isabel Navalho de Oliveira.

Alteração de projecto dos estatutos

Artigo 1.º (alterado)

1 - A sociedade adopta a firma Navalho, Martins & Associados, SROC, e tem a sua sede em Lisboa, na Avenida do Infante Santo, 40, 2.º, freguesia de Prazeres.

2 - Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer localidade e criar filiais.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o exercício das funções legalmente permitidas ou atribuídas, em exclusivo ou não, aos revisores oficiais de contas, nomeadamente a revisão legal de empresas ou de outras entidades e a consultoria e docência em matérias que integrem o programa do exame para revisor de contas.

Artigo 3.º (alterado)

O capital social é de Euro 7500, integralmente realizado em dinheiro, e é representado por quatro quotas, uma de Euro 2400, pertencendo a Maria Odete Lobato Navalho (revisora oficial de contas n.º 792), outra de Euro 2900, pertencendo a Joaquim dos Santos Reduto (revisor oficial de contas n.º 343), outra de Euro 1800, pertencendo a Ana Isabel Abranches Pereira de Carvalho Morais (revisora oficial de contas n.º 1227), e outra de Euro 400, pertencendo a Isabel Navalho de Oliveira.

Artigo 4.º (alterado)

1 - A administração e representação da sociedade são confiadas aos administradores eleitos em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador, excepto para os seguintes actos, nos quais é necessária a intervenção de dois administradores:

a) Celebração de contratos de prestação de serviços, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 53, n.º 2, do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro;

b) Assinatura de cheques de montantes superiores a Euro 2500;

c) Celebração de contratos de arrendamento e de trabalho;

d) Celebração de contratos de locação financeira mobiliária e imobiliária;

e) Obtenção de empréstimos;

f) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

g) O início de procedimentos judiciais que não sejam os procedimentos de rotina para cobrança de dívidas.

3 - São desde já nomeados administradores os sócios revisores oficiais de contas.

4 - É vedado aos sócios e aos administradores o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes, sob a pena de ser individual e não social a responsabilidade assumida.

Artigo 5.º

As assembleias gerais, seja qual for a respectiva ordem de trabalhos, serão convocadas por carta registada enviada com a antecedência mínima de 15 dias, dispensando-se a convocação quando estejam presentes todos os sócios e todos concordem com tal dispensa.

Artigo 6.º

A participação nos resultados e a atribuição da matéria colectável a cada sócio para efeitos de aplicação do artigo 5.º do Código do IRC, no que concerne à transparência fiscal, será deliberada por unanimidade em assembleia geral.

Artigo 7.º

1 - A divisão de quotas e a respectiva cessão, a sócios ou a terceiros, carecem de consentimento da sociedade.

2 - Quando a sociedade recuse o consentimento e proponha a cessão a outra pessoa ou a amortização da quota, o preço de tal cessão ou amortização será, salvo acordo com o sócio cedente, aquele que resultar do último balanço aprovado sem direito a qualquer compensação adicional.

Artigo 8.º

A cada Euro 100 de capital social corresponde um voto na assembleia geral, sendo tomadas por maioria de votos presentes ou representados todas as deliberações, excepto aquelas para que a lei exija maiorias qualificadas.

Artigo 9.º

Para além das cláusulas de exoneração ou exclusão previstas na lei, pode qualquer sócio exonerar-se da sociedade e pode esta excluir um sócio, seguindo-se a cessão ou amortização da respectiva quota nas condições do n.º 2 do artigo 116.º dos estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 10.º

Os sócios e revisores oficiais de contas contratados são solidária e ilimitadamente responsáveis pelos prejuízos que culposamente causem às entidades na prestação dos serviços (artigo 10.º, n.º 1, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários).

Artigo 11.º

No omisso regularão as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, e o Código Civil.

31 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

1000311670

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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