Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 17 de Janeiro de 2007, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projecto de Revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira.
O processo poderá ser consultado na Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.
2 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.
Projecto de Revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira
Preâmbulo
No âmbito da aplicação e gestão diária do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira detectou-se um lapso na fórmula de cálculo das compensações devidas ao Município quando o prédio já se encontra servido de infra-estruturas no todo ou em parte. Esse lapso só surge evidente quando grande parte dos loteamentos confronta com arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, casos que só recentemente surgiram no concelho, razão pela qual tal lapso não foi detectado anteriormente. Com este erro na fórmula de cálculo a compensação em causa ascende a valores extremamente elevados, desproporcionados relativamente ao valor do que há para compensar e que iria, na prática, determinar a inviabilização de qualquer loteamento que estivesse nesta situação. Nestes termos, considerou-se urgente a alteração da fórmula em causa.
Aproveitou-se ainda a circunstância da necessidade premente de alterar a fórmula de cálculo das compensações para, ainda no âmbito das taxas relativas a loteamentos, incluir a isenção para os casos que, em aglomerados urbanos consolidados, nomeadamente nos seus núcleos antigos, se pretende a junção de parcelas num só lote e que ficaram sujeitos a operação de loteamento por força da definição de loteamento constante no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que se tem constatado que as edificações existentes nas áreas antigas e consolidadas possuem, por norma, áreas extremamente exíguas que não permitem a sua devida utilização, pelo que a junção de parcelas, nestas situações, é desejável de forma não impossibilitar a reconstrução destas áreas que, genericamente, se encontram muito degradadas.
Foram detectados alguns lapsos de redacção do anexo II que foram corrigidos.
As alterações introduzidas implicaram a correcção da redacção do corpo de artigos.
As alterações em causa foram aprovadas e remetidas para discussão pública nos termos da lei por deliberação de 17 de Janeiro de 2007, tendo em vista a posterior formalização de proposta para aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Os artigos 37.º e 64.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 37.º
Outras isenções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Estão isentas das taxas mencionadas na Secção IV deste Regulamento as operações de loteamento levadas a cabo em áreas consolidadas, destinadas a constituir um único lote, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) A área do lote a constituir não ultrapasse os 350 m2;
b) A parcela de maior dimensão a integrar na operação de loteamento não ultrapasse os 91 m2.
Artigo 64.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor de C1:
O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = (P'/3) x Vt x Ac
em que:
P' - coeficiente que traduz a influência da localização de acordo com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para a área em questão, nomeadamente o Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, conforme estabelecido na alínea c) do artigo 60.º deste Regulamento, para os espaços urbanos e urbanizáveis das zonas I e II, com a seguinte fórmula:
P' = P/100
Vt - É o valor médio, em euros, dos terrenos para urbanização no concelho de Aguiar da Beira calculado a partir do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para a habitação a custos controlados para a zona III, com a seguinte fórmula:
Vt = V/25
sendo V o valor publicado na referida portaria.
Ac - É o valor resultante da diferença entre as áreas a ceder para espaços verdes e utilização colectiva calculadas com base nos indicadores urbanísticos aplicáveis de acordo com o previsto no Regulamento do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira e as áreas cedidas para esses fins na operação de loteamento.
b) Cálculo do valor de C2:
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = (F/1000) x I x VT
em que:
F - número de fogos e de outras unidades de ocupação do loteamento cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
E - é a extensão do comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos públicos com o prédio a lotear;
E' - é o valor de E multiplicado pelas distâncias dessa extensão ao eixo dessas vias;
I - somatório que traduz o nível de infra-estruturação pública do local, conforme estabelecido na alínea f) do artigo 60.º deste regulamento, com as seguintes adaptações:
Exclusivamente arruamentos não pavimentação - 1,10 x E';
Arruamentos pavimentados - 1,70 x E';
Existência de rede de abastecimento de água - 1,30 x E;
Existência de rede de esgotos domésticos - 1,40 x E;
Existência de rede de escoamento de águas pluviais - 1,40 x E;
Existência de iluminação pública aérea - 1,20 x E;
Existência de iluminação pública subterrânea - 1,40 x E;
Existência de rede de telecomunicações aérea - 1,10 x E;
Existência de rede de telecomunicações subterrânea - 1,30 x E;
Existência de rede de gás - 1,40 x E;
Nível de equipamentos e mobiliário urbano:
Passeios em terra batida - 0,10 x (E'/3)
Passeios pavimentados - 0,50 x (E'/3)
Vt - Valor em euros calculado da mesma forma que na alínea anterior."
Artigo 2.º
1 - As alíneas a) e e) do n.º 3 e o n.º 6.4 do anexo II do presente Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
"ANEXO II
Memória descritiva e justificativa de obra de edificação - Enquadramento da pretensão no Plano Director Municipal de Aguiar da Beira [conforme alínea b) do n.º 4 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e integrando as alíneas g) e h) do mesmo número e de acordo com a alínea b) do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira]:
1 - ...
2 - ...
3 - Características da edificação proposta:
Tipo de obra ___ (conforme definições constantes do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira) (no caso de obra de ampliação ou alteração deverá ser preenchida a primeira linha do quadro das alíneas seguintes com os indicadores existentes e o segundo com os indicadores depois de realizada a obra)
Áreas totais ocupadas do edifício:
(ver documento original)
4 - ...
5 - ...
6 - Verificação da integração da proposta nas regras de ocupação da edificação em vigor para a área do terreno, quando inserido em espaços não urbanos (de acordo o Capítulo IV do PDM):
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - ...
6.4 - Terreno inserido em Reserva Agrícola Nacional:
Área do terreno - ... m2
Área de implantação - ... m2
Área bruta de construção - ... m2"
Artigo 3.º
As presentes alterações ao regulamento são aplicáveis aos actos praticados após a data da sua entrada em vigor, mesmo que respeitem a processos iniciados anteriormente.
Artigo 4.º
As presentes alterações ao Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.