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Anúncio 1754/2007, de 22 de Março

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Sumário

Estatutos da FAPMARCO - Federação Concelhia das Associações de Pais de Marco de Canaveses

Texto do documento

Anúncio 1754/2007

Estatutos

Artigo 1.º

Denominação, natureza e duração

A FAPMARCO - Federação Concelhia das Associações de Pais de Marco de Canaveses, designada nestes estatutos apenas por Federação, é uma instituição sem fins lucrativos, nem filiação política ou religiosa, durará por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Sede

A Federação terá a sua sede na Escola Secundária de Marco de Canaveses.

Artigo 3.º

Objectivo

A Federação tem por objectivo congregar, dinamizar, coordenar, defender e representar as associações de pais e encarregados de educação do concelho, em cooperação com a Federação Regional das Associações de Pais do Porto, Confederação Nacional das Associações de Pais e outras instituições sociais e governamentais.

Artigo 4.º

Membros

São membros efectivos da Federação todas as associações de pais e encarregados de educação do concelho de Marco de Canaveses, designadas nestes estatutos apenas por associação de pais, criadas no âmbito dos estabelecimentos de ensino oficial, particular e cooperativo, legalmente constituídas e com órgãos sociais eleitos e que voluntariamente se inscrevam para o efeito.

Artigo 5.º

Direitos e deveres

São direitos dos membros efectivos:

a) Participarem ou serem representados na assembleia geral da Federação;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da Federação;

c) Beneficiarem do apoio e serviços da Federação;

d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela Federação.

São deveres dos membros efectivos:

a) Defender os interesses da Federação e cumprir os estatutos e regulamentos internos que forem aprovados;

b) Colaborar nas actividades da Federação e cumprirem as tarefas de que forem incumbidos;

c) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar pontualmente as quotas.

Artigo 6.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da Federação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Os membros que compõem os órgãos sociais mencionados no número anterior são eleitos pelo período de um ano por sufrágio directo e secreto pelas associações de pais que constituem a assembleia geral.

Artigo 7.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos representantes de todas as associações de pais no pleno gozo dos seus direitos e devidamente credenciados.

2 - A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e dois secretários.

3 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, até 60 dias após o início de cada ano lectivo, para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e eleição dos novos órgãos sociais.

4 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, a pedido do presidente da direcção, do presidente do conselho fiscal, ou por petição subscrita, pelo menos, por um terço das associações de pais no pleno gozo dos seus direitos.

5 - A convocatória para a assembleia geral será feita com uma antecedência mínima de 15 dias, por circular para todas as associações de pais, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

6 - A assembleia geral funcionará em primeira convocatória à hora marcada com a maioria simples das associações de pais presentes. Funcionará em segunda convocatória trinta minutos após a hora marcada com qualquer número de associações de pais.

7 - São atribuições da assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os órgãos sociais mediante a apresentação de listas com plano de actividades e orçamento;

c) Destituir os órgãos sociais;

d) Discutir e aprovar os relatórios de actividades e contas;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua aprovação;

f) Elaborar e aprovar o regimento interno;

g) Nomear uma comissão administrativa em caso de demissão ou destituição da direcção;

h) Dissolver a federação concelhia.

8 - As deliberações contempladas nas alíneas a) e c) do número anterior serão aprovadas por uma maioria de pelo menos três quartos dos associados efectivos presentes, as constantes da alínea g) serão aprovadas pela maioria qualificada de três quartos dos associados efectivos, enquanto as restantes alíneas serão aprovadas por maioria simples.

Artigo 8.º

Direcção

1 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - Compete à direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Federação;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da Federação;

d) Submeter à assembleia geral os relatórios de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a Federação.

3 - A periodicidade das reuniões, no mínimo mensais, será fixada pela direcção, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente ou sempre que dois dos seus elementos o solicitem.

4 - A direcção só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, exceptuando-se as em que exprimam voto contrário exarado em acta.

6 - Financeiramente a Federação obriga-se com duas assinaturas, entre o presidente, vice-presidente e tesoureiro, sendo sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro.

7 - A direcção reunirá pelo menos uma vez por período lectivo com todos os órgãos sociais.

8 - A direcção deve apresentar com a devida antecedência o relatório e contas ao conselho fiscal.

Artigo 9.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas do conselho executivo;

b) Verificar periodicamente a legalidade das despesas efectuadas.

3 - O conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez antes da assembleia geral para aprovação do relatório e contas ou por iniciativa do seu presidente e poderá reunir por solicitação do presidente da direcção e ou dois dos seus membros.

4 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Artigo 10.º

Finanças e património

1 - Consideram-se receitas da Federação:

a) As quotas;

b) Os apoios financeiros concedidos pelo Estado e autarquias locais;

c) Os apoios concedidos pela FRAPP e pela CONFAP;

d) Outros donativos.

2 - As despesas da Federação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas em caixa.

Artigo 11.º

Disposições finais

A Federação Concelhia reger-se-á pelos presentes estatutos e pelo regimento interno, a aprovar em assembleia geral. Na insuficiência ou omissão destes documentos deverão observar-se as normas constantes do Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro, a lei geral sobre o direito de associações e demais legislação aplicável.

Está conforme.

7 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226690

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 372/90 - Ministério da Educação

    Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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