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Deliberação (extracto) 573/2007, de 22 de Março

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Sumário

Autorização de acumulação de funções privadas no Hospital da Misericórdia de Évora de vários médicos

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 573/2007

Por deliberação de 29 de Novembro de 2006 do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo - Évora foram autorizados a acumular funções privadas no Hospital da Misericórdia de Évora, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, em conjugação com o consagrado no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, os seguintes médicos:

Fernando Manuel Pinto de Carvalho Araújo, assistente graduado de anestesiologia, do quadro de pessoal deste Hospital.

Francisco António Madeira Barata, assistente graduado de cirurgia geral, do quadro de pessoal deste Hospital.

Juan Luis Moralejo Menéndez, assistente hospitalar de anestesiologia, do quadro de pessoal deste Hospital.

Maria da Glória Rosa Tareco de Almeida Dias, assistente graduada de anestesiologia, do quadro de pessoal deste Hospital.

Rui Manuel Fialho Rosado, chefe de serviço de cirurgia pediátrica, do quadro de pessoal deste Hospital.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

27 de Fevereiro de 2007. - O Administrador Hospitalar, José Hermano Bravo Cosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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