de 27 de Agosto
Mais de um ano volvido desde a publicação da Portaria 632/2001, de 26 de Junho, afigura-se aconselhável proceder à alteração de alguns preceitos de forma a ultrapassar dificuldades que, por vezes, se verificam no enquadramento de despesas inerentes aos projectos de experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
Artigo único Os artigos 14.º, 15.º e 16.º da Portaria 632/2001, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 14.º
Natureza dos projectos
1 - (Igual.) a) (Igual.) b) (Igual.) c) (Igual.) d) (Igual.) 2 - (Igual.) 3 - Às acções previstas na alínea c) do n.º 1, apenas são elegíveis projectos apresentados pelo COTR, ou por outras entidades referidas no artigo anterior em parceria com o COTR.
Artigo 15.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas previstas neste capítulo são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:a) 100% das despesas elegíveis quando se trate de projectos apresentados pelo COTR ou por outras entidades em parceria com o COTR;
b) (Igual.) c) (Igual.)
Artigo 16.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:a) (Igual.) b) (Igual.) c) (Igual.) d) (Igual.) e) (Igual.) f) Materiais e serviços técnicos específicos;
g) Demonstração e divulgação de resultados.
2 - (Igual.) 3 - (Igual.) 4 - (Igual.) 5 - (Igual.)"
Em 23 de Julho de 2002.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.