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Despacho 5323/2007, de 19 de Março

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Sumário

Criação do ciclo de estudos do mestrado em Sociologia - Cidades e Culturas Urbanas

Texto do documento

Despacho 5323/2007

Sob proposta da Faculdade de Economia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Sociologia - Cidades e Culturas Urbanas.

Artigo 2.º

Ramos

O mestrado estrutura-se nos seguintes ramos: via de especialização científica e via de especialização profissionalizante.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado nos artigos 1.º e 2.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam do anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realização do mestrado.

Artigo 6.º

Critérios de selecção e seriação

O processo de selecção e seriação dos candidatos é feito por júri designado pelo conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, sob proposta do coordenador científico do mestrado, que presidirá, mediante análise da documentação requerida no acto de candidatura e entrevista individual. A selecção e seriação dos candidatos são feitas de acordo com os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Habilitações específicas relevantes na área de especialidade;

c) Experiência profissional ou de investigação;

d) Classificação de licenciatura ou de outros graus académicos obtidos;

e) Demonstração de projectos de desenvolvimento de actividade profissional ou de investigação na área de especialidade.

Artigo 7.º

Numerus clausus

O número de vagas será fixado por despacho reitoral, num mínimo de 8 e máximo de 35.

Artigo 8.º

Precedências

(Não se aplica.)

Artigo 9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula, inscrição e calendário lectivo serão fixados por despacho do reitor.

Artigo 10.º

Propinas

O valor da propina é fixado pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 11.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento pedagógico da Faculdade.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 12.º

Classificação final

1 - A classificação final é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do ciclo de estudos resulta da média aritmética ponderada (arredondada às unidades) das unidades curriculares, tese ou relatório de estágio e respectivas defesas, sendo o factor de ponderação o número de ECTS.

3 - À classificação final do ciclo de estudos após defesa da dissertação ou relatório de estágio, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, pode ser associada uma menção qualitativa, expressa em termos de 10 a 13 - Suficiente, 14 e 15 - Bom, 16 e 17 - Muito bom e 18 a 20 - Excelente.

Artigo 13.º

Diplomas

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham 120 ECTS.

2 - Aos estudantes que tenham obtido aprovação nas oito unidades curriculares que compõem os dois primeiros semestres do ciclo de estudos, completando 60 ECTS, é atribuído um certificado de estudos especializados em Sociologia - Cidades e Culturas Urbanas, não conferente de grau académico.

Artigo 14.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 15.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

25 de Janeiro de 2007. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Economia.

3 - Curso - Sociologia - Cidades e Culturas Urbanas.

4 - Grau ou diploma - mestre.

5 - Área científica predominante do curso - sociologia e outros estudos (área científica 321 da CNAEF).

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - dois anos (quatro semestres).

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Via de especialização científica;

Via de especialização profissionalizante.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Via de especialização científica

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Via de especialização profissionalizante

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Plano de estudos

Via científica

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º semestre curricular

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

4.º semestre curricular

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Via profissionalizante

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

3.º semestre curricular

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

4.º semestre curricular

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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