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Regulamento 11/2002, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento referente à contabilidade dos fundos de investimento imobiliário.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 11/2002. - Contabilidade dos fundos de investimento imobiliário.

- Com a entrada em vigor do novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, posteriormente concretizado pelo regulamento da CMVM n.º 8/2002, de 18 de Junho, revelou-se necessário proceder à substituição do Plano de Contas dos Fundos de Investimento Imobiliário, constante, actualmente, do regulamento da CMVM n.º 96/16.

Como facto mais significativo, destaque-se, em resultado da criação da figura dos fundos mistos pela nova legislação, a alteração registada na conta de capital dos fundos, por forma que esta reflicta a existência de duas categorias distintas de unidades de participação: as de componente fixa (que incorporam as variações patrimoniais dos fundos) e as de componente variável (similares a obrigações).

As restantes alterações introduzidas, justificadas pela experiência entretanto adquirida, visaram essencialmente melhorar a forma de exposição de algumas questões no plano de contas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e para os efeitos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvidas a APFIN - Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento e a CNC - Comissão de Normalização Contabilística, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime a que deve obedecer a contabilidade dos fundos de investimento imobiliário.

2 - As normas e os princípios por que se rege a contabilidade dos fundos de investimento imobiliário constam do anexo a este diploma.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2002.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem os fundos de investimento imobiliário constituídos e em actividade à data de entrada em vigor do presente regulamento continuar a organizar a respectiva contabilidade, nomeadamente no que se refere à prestação mensal de informação, nos termos do regulamento da CMVM n.º 96/16, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2002.

5 de Julho de 2002. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina.

ANEXO

CAPÍTULO 1

Introdução

1.1 - Enquadramento dos fundos de investimento. - Em 17 de Novembro de 1995, o Decreto-Lei 294/95 introduziu nova regulamentação dos fundos de investimento imobiliário.

Com a experiência acumulada de seis anos de implementação do diploma, procedeu-se à revisão integral do regime jurídico dos FII, a qual culminou com a publicação do Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março.

De acordo com esse diploma, os fundos de investimento imobiliário consideram-se instituições de investimento colectivo que têm por fim exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores fundamentalmente imobiliários, segundo um princípio de divisão de risco.

Os fundos de investimento são divididos em partes com características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação, sendo de considerar três tipos de fundos:

Apresentarem um número fixo de UP, designando-se, neste caso, fundo fechado;

Apresentarem um número variável de UP, pelo que se designará de fundo aberto;

Serem constituídos por uma componente com um número fixo de UP e outra com um número variável, designados de fundos mistos.

1.2 - Contabilidade dos fundos de investimento imobiliário. - Com a publicação do Decreto-Lei 294/95, de 17 de Novembro, a contabilidade dos fundos passou a ser organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

O presente plano contabilístico surge da necessidade de as contas dos fundos proporcionarem uma imagem verdadeira e apropriada do património do fundo e dos resultados das suas operações, procurando evidenciar duma forma simples e objectiva o valor líquido global do fundo, bem como os elementos económicos e financeiros necessários ao acompanhamento da rendibilidade e do risco.

Pretende-se, desta forma, através da normalização do sistema contabilístico dos FII, proteger os interesses dos investidores proporcionando-lhes uma informação de leitura simples e útil que lhes facilite a tomada de decisão de investimento, apoiar a gestão e a tomada de decisão das próprias entidades gestoras e proporcionar às autoridades de supervisão modelos de acompanhamento e controlo simples e eficientes.

O plano contabilístico é de aplicação obrigatória a todos os fundos de investimento imobiliário desde 1 de Janeiro de 1997.

Para o efeito, os fundos encerrarão anualmente as suas contas, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo obrigatoriamente acompanhadas de relatório de auditoria emitido por auditor registado na CMVM, independente do conselho fiscal da entidade gestora.

As contas do fundo são constituídas pelo balanço, pela demonstração de resultados, pela demonstração dos fluxos de caixa e pelo anexo, os quais formam um todo, sendo acompanhados pelos demais relatórios e pareceres previstos na lei.

Com referência a 30 de Junho de cada exercício, devem ainda as entidades gestoras elaborar um relatório e contas semestrais dos fundos que administram, as quais devem ser objecto de parecer por auditor registado na CMVM.

1.3 - Particularidades contabilísticas dos FII:

1.3.1 - Necessidade em determinar periodicamente o valor líquido. - Os participantes podem realizar subscrições e resgates de unidades de participação, dentro das condições fixadas no regulamento de gestão do fundo, designadamente quanto à respectiva periodicidade. Este facto obriga a conhecer, com especial relevância para os fundos abertos, o valor líquido global do fundo para determinação do valor patrimonial unitário da unidade de participação.

Esta necessidade de determinar periodicamente o valor líquido da unidade de participação conduziu a que no plano contabilístico tivessem sido adoptadas as seguintes soluções:

Valorização das operações ao seu valor de mercado, as quais se estruturam em torno das seguintes categorias: investimentos em imóveis, valores mobiliários, contratos a prazo, divisas e outros instrumentos de dívida. O valor actual é representado pelo valor de mercado ou, na sua ausência, por um valor que observe o princípio da prudência e de acordo com os critérios definidos no capítulo 2;

Inscrição no passivo (2.º membro do balanço) dum grupo representativo do valor líquido global do fundo (capital do fundo). Esta inscrição permite determinar o valor líquido da unidade de participação, dividindo simplesmente o valor global pelo número de unidades em circulação;

Apresentação, em anexo, de quadros de exposição ao risco. A exposição ao risco constitui uma informação de importância muito significativa para os investidores. Os modelos de quadros de exposição ao risco seguem de próximo a estrutura de contas preconizada para o registo dos contratos a prazo (operações sobre taxas de juro, taxas de câmbio e sobre cotações).

1.3.2 - Montantes distribuíveis e resultado líquido dum FII. - O capital de um fundo é composto pelo valor base das suas unidades de participação e de montantes distribuíveis aos participantes, nomeadamente o resultado líquido. Trata-se de um elemento variável, quer não apenas em consequência dos resultados de gestão apurados no fundo, mas também das operações de subscrições e de resgates valorizadas ao valor líquido da unidade de participação.

A política e os critérios de distribuição dos rendimentos do fundo devem ser definidos objectivamente no seu regulamento de gestão. Com excepção dos fundos mistos, todos os participantes devem ter direito ao mesmo rendimento distribuível, qualquer que seja a data de subscrição. Desta forma, o sistema contabilístico prevê mecanismos que permitem neutralizar a incidência das subscrições e dos resgates no valor unitário e, consequentemente, no rendimento unitário da unidade de participação.

No caso dos fundos com distribuição, deverá prever-se a afectação dos rendimentos a distribuir na competente conta de capital do fundo. Por isso, para efeitos dos valores a distribuir, é feita uma distinção entre a compenente potencial do resultado (mais ou menos-valias potenciais) e a componente efectiva (mais ou menos-valias realizadas), obedecendo a diferentes tratamentos contabilísticos.

Nos fundos de capitalização, as operações são registadas sem qualquer formalidade particular.

1.3.3 - Capital. - O capital de um fundo de investimento tem uma acepção mais vasta do que numa empresa comercial ou industrial. Trata-se de um elemento variável, constituído quer pelos valores base das unidades de participação, quer pelas diferenças para esse valor base nas operações de subscrições e de resgates (nos fundos abertos), quer ainda pelos resultados apurados no exercício e em exercícios anteriores e não distribuídos aos participantes.

Compreende, desta forma, as mais e menos-valias latentes e realizadas sobre as operações (imóveis, participações e carteira de títulos), as diferenças de câmbio, os gastos com os imóveis e com a negociação de títulos, as operações a prazo fechadas ou condicionadas, a comissão de gestão, a comissão de depósito e outros custos relacionados com o fundo.

1.3.4 - Contabilidade de divisas. - Prevê-se a possibilidade de os fundos terem as suas operações registadas nas divisas em que se realizam, bem como a sua apresentação em termos de documentos de síntese no anexo. O modelo adoptado baseia-se no princípio conhecido por contabilidade multidivisas, por forma a permitir o controlo contabilístico das operações nas várias moedas, bem como o acompanhamento das respectivas posições cambiais.

1.3.5 - Particularidades relativas aos fundos mistos. - Os fundos de investimento imobiliário mistos constituiram uma das principais inovações introduzidas pelo Decreto-Lei 60/2001, de 20 de Março. Estes organismos de investimento colectivo comportam uma componente fixa, composta por um número fixo de unidades de participação, tal como os fundos fechados, e uma componente variável, aberta à subscrição e resgate. Todavia, as UP assim emitidas não seguem o regime dos fundos abertos.

Em qualquer altura, a sua emissão é efectuada pelo valor fixado no regulamento de gestão do fundo. Da mesma forma, o seu resgate/ reembolso efectuar-se-á segundo esse mesmo valor, qualquer que haja sido o comportamento do fundo. Por forma a remunerar estas UP, o regulamento de gestão deve definir os termos subjacentes à determinação do rendimento prioritário a pagar aos detentores destas unidades de participação.

Os direitos inerentes a estas UP, previstos na lei, são os seguintes:

Distribuição prioritária de uma quota-parte dos resultados do fundo;

Ao resgate das UP, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão do fundo;

Ao reembolso prioritário, em caso de liquidação do fundo.

Como decorre directamente destas características, estas UP aproximam-se significativamente do regime de obrigações. Por conseguinte, estas não devem ser considaradas para efeitos do cálculo do valor patrimonial da UP, resultando este da divisão do valor líquido global do fundo (o qual já leva em consideração o rendimento prioritário a pagar aos detentores das UP da componente variável) pelo número de UP da componente fixa.

Embora, por uma questão de arrumação, a componente variável integre o capital do fundo, o seu tratamento será semelhante a um empréstimo contraído, titulado por obrigações. O capital efectivo do fundo apenas considera o número de UP presente na componente fixa.

Resulta directamente da lei que, em caso algum, a componente variável do fundo pode ser superior à componente fixa.

CAPÍTULO 2

Princípios contabilísticos e critérios valorimétricos 2.1 - Considerações gerais. - Cada vez é maior o papel da informação contabilística junto dos seus utilizadores. No domínio dos fundos de investimento são inúmeros os clientes potenciais, quer nacionais quer estrangeiros.

Por esse motivo, a normalização do sistema contabilístico não se deve limitar apenas à definição das contas, do seu conteúdo e regras de movimentação e à elaboração dos documentos contabilísticos de prestação de contas, mas também à definição dos princípios e critérios subjacentes à avaliação dos elementos patrimoniais, por forma que as contas sejam formuladas com clareza, expressando uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do fundo.

Desta forma, esta definição visa não só contribuir para a protecção dos interesses dos associados e de terceiros como também assegurar a compatibilidade e fidelidade da informação financeira.

2.2 - Princípios contabilísticos. - Como princípios contabilísticos, adoptam-se os seguintes:

Continuidade - considera-se que o fundo de investimento opera continuamente, com duração ilimitada, entendendo-se que não tem necessidade de entrar em liquidação. Desta forma, verificar-se-á uma total identidade entre os valores finais de um período com os valores iniciais do período imediatamente subsequente;

Consistência - considera-se que o fundo de investimento não altera as suas regras, princípios, critérios e políticas contabilísticas de um período para o outro. Se o fizer e o efeito for materialmente relevante, deve referir o facto no anexo;

Materialidade - as demonstrações financeiras do fundo de investimento devem evidenciar todos os elementos que sejam de interesse, relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões pelos utilizadores interessados;

Substância sobre a forma - as operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância, isto é, à realidade dos factos e não apenas à sua forma documental ou legal;

Especialização - os elementos patrimoniais do fundo devem ser valorizados e reconhecidos de acordo com a periodicidade do cálculo do valor das unidades de participação, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras do período a que dizem respeito, bem como os seus ajustamentos de valor daqui decorrentes;

Prudência - em caso de pluralidade de aplicação de critérios contabilísticos perante um mesmo facto, deve utilizar-se aquele que menor impacto favorável tiver no património líquido do fundo, por forma a observar o valor de realização mínimo dos elementos patrimoniais que o integram;

Independência - a elaboração, aprovação e execução das informações contabilísticas do fundo são independentes das de qualquer outra entidade, incluindo as respectivas entidades gestoras;

Unidade - as demonstrações financeiras, compostas pelo balanço, pela demonstração dos resultados, pela demonstração dos fluxos monetários e pelo anexo, formam um todo coerente, constituindo um só conjunto de informação financeira.

2.3 - Critérios valorimétricos:

2.3.1 - Disponibilidades. - As disponibilidades são contabilizadas pelo montante pelo qual a sua liquidez se venha a realizar. Os ganhos e perdas decorrentes da sua detenção serão registados diariamente, nas respectivas contas das classes 8 e 7, por contrapartida da correspondente conta da classe 5 - "Regularizações".

As disponibilidades expressas em moeda diferente do euro são registadas em correspondentes contas de posição cambial, por cada moeda, na classe 5 (conta 595 - "Posição cambial") e são ajustadas diariamente em função das variações diárias do mercado cambial.

As diferenças de câmbio apuradas serão contabilizadas nas contas 711 - "Juros e custos equiparados - De disponibilidades", respectiva subconta, e 811 - "Juros e proveitos equiparados - De disponibilidades", respectiva subconta, por contrapartida da conta 595 - "Posição cambial (euro)".

2.3.2 - Carteira de títulos. - Nas vendas, para efeitos de imputação do respectivo custo, os valores em carteira poderão em alternativa ser valorizados pelo preço médio de aquisição, pelo FIFO (first in first out) ou pelo LIFO (last in first out), devendo a opção tomada para cada categoria de valores mobiliários ser indicada no anexo referido no capítulo 7. Todavia, sempre que a legislação fiscal, relativamente a determinada categoria de valores mobiliários, imponha, para apuramento das valias obtidas em cada ano, a utilização de um método de imputação de custos diferente, será este o utilizado na sua contabilização (apuramento das mais e menos-valias tributáveis).

Os encargos suportados com a compra, tal como com a venda, nomeadamente comissões de bolsa e corretagens, são considerados como custos da operação, pelo que se contabilizam na conta 722 - "Comissões - Em operações da bolsa", respectiva subconta.

Os ajustamentos resultantes da aplicação desses critérios serão registados com a periodicidade definida no regulamento de gestão do fundo, nas contas 732 - "Perdas em operações financeiras - Na carteira de títulos", respectiva subconta, ou 832 - "Ganhos em operações financeiras - Na carteira de títulos", respectiva subconta, pelas menos ou mais-valias, respectivamente, por contrapartida da conta 28 - "Mais e menos-valias".

O revisor oficial de contas do fundo deverá pronunciar-se no seu relatório sobre a avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do fundo.

As situações que, por motivos excepcionais, não observem o disposto anteriormente, serão obrigatoriamente relatadas no anexo.

Os rendimentos dos títulos em carteira, sempre que determináveis, serão registados com igual periodicidade na classe 5 - "Regularizações".

Para os títulos expressos em moeda diferente do euro devem ser aplicados os critérios referidos no n.º 2.3.1 - "Valorimetria das disponibilidades".

O procedimento contabilístico a observar em situações de incumprimento dos empréstimos obrigacionistas que integrem as carteiras dos fundos de investimento imobiliário deverá obedecer às seguintes regras:

1) No que se refere a capital não vencido, e na existência de cupões já vencidos, mas não liquidados pelo emitente, o impacto de um eventual incumprimento deverá ser reflectido no valor do activo através do reconhecimento de menos-valias. No vencimento, deverá ser constituída uma provisão para obrigações vencidas, pelo valor líquido a que estas figurem no activo;

2) A constituição de provisões para juros decorridos e ainda não vencidos deverá apenas ter lugar quando exista uma forte probabilidade do seu incumprimento, designadamente em situações como a referida no n.º 4 seguinte. Quando se verifique o incumprimento do pagamento de juros de um cupão, deverão deixar de ser reconhecidos os juros dos cupões subsequentes, havendo lugar à constituição de provisão pelos juros entretanto reconhecidos como proveitos e não liquidados;

3) Quando vencidos e não liquidados, tanto o capital como juros devem ser transferidos, das respectivas contas do activo, para as correspondentes contas de devedores;

4) Caso o fundo detenha outras emissões obrigacionistas da mesma entidade emitente, deverá manter-se o reconhecimento dos juros como proveito do fundo, sendo simultaneamente constituída uma provisão pelo mesmo montante (dos juros), salvo se se tratar de obrigações que usufruam de garantias que motivem um tratamento diferente.

2.3.3 - Imóveis. - As aquisições de imóveis devem ser precedidas dos pareceres de, pelo menos, dois peritos independentes registados na CMVM, nomeados de comum acordo entre a entidade gestora e o depositário.

Os imóveis deverão ser avaliados de acordo com a periodicidade definida no regulamento de gestão do fundo e sempre que ocorra uma alteração significativa do seu valor.

Está também sujeita a avaliação nos termos dos parágrafos anteriores a execução de projectos de construção, por forma a determinar o valor do imóvel a construir.

O valor atribuído aos imóveis deverá situar-se no intervalo compreendido entre o custo de aquisição e a média aritmética simples das duas avaliações periciais.

Os ajustamentos deverão ser registados na conta 38 - "Ajustamentos de imóveis", por contrapartida da conta 65 - "Ajustamentos de imóveis", respectiva subconta. Não é, pois, necessário proceder a amortizações ou a constituição de provisões.

2.3.4 - Contas de terceiros. - As dívidas activas não devem ser expressas por um valor superior àquele que se espera efectivamente receber do devedor. Pela diferença entre o valor contabilizado e o valor que se espera receber efectivamente, deverá ser constituída ou reforçada a provisão para crédito vencido.

As dívidas a receber em situação de contencioso serão provisionadas pela sua totalidade, incluindo as despesas suportadas e não cobradas.

Quando as importâncias das dívidas a pagar forem superiores às correspondentes quantias arrecadadas, a diferença deve ser levada ao activo, sendo contabilizada na conta 52 - "Despesas com custo diferido".

Relativamente às dívidas de ou a terceiros expressas em moeda estrangeira, devem ser aplicados os critérios referidos no n.º 2.3.1 - "Valorimetria das disponibilidades".

2.3.5 - Unidades de participação. - O valor da unidade de participação do fundo é calculado de acordo com a periodicidade prevista no respectivo regulamento de gestão e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo (saldos das contas da classe 6 - "Capital do fundo", acrescidos do resultado líquido do período) pelo número de unidades de participação em circulação. Nos fundos de investimento imobiliário mistos, o valor da UP resulta da divisão do VLGF apenas pelo número de unidades de participação em circulação (pelo que se excluirá da classe 6 - "Capital do fundo" a conta relativa à componente variável do fundo).

As subscrições e resgates serão efectuados de acordo com as condições de preço, periodicidade e prazo, previstos no regulamento de gestão do fundo.

Nas operações de resgates e de subscrições, a contabilidade deverá registar em separado o valor base das unidades de participação, por forma a evidenciar a diferença entre este e os respectivos valores de resgate ou subscrição antes das comissões, devendo esta diferença ser repartida entre a fracção imputável a valias não realizadas e a fracção atribuível a rendimentos distribuíveis.

2.3.6 - Posição cambial. - As posições cambiais deverão ser reavaliadas em função dos valores de mercado de cada moeda em risco de câmbio.

As posições cambiais à vista, entendidas como o saldo líquido:

Dos activos e passivos dessa moeda;

Das operações à vista a aguardar liquidação;

Das operações a prazo que se vencem nos dois dias úteis seguintes;

são reavaliadas em função das cotações indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal ou pela utilização das cotações fornecidas por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters, Bloomberg ou Telerate.

O método utilizado para a determinação das cotações referidas no parágrafo anterior deve ser mencionado no anexo.

2.3.7 - Contratos de futuros e opções. - Nas operações realizadas em mercados organizados, deve ser seguido o princípio utilizado internacionalmente, designado por mark-to-market, que consiste em valorizar todos os contratos com base nas cotações das bolsas onde foram realizadas.

CAPÍTULO 3

Estrutura e articulação das contas

Constituindo a contabilidade um subsistema de informação vocacionado para a determinação, valorização e expressão em apropriadas demonstrações económico-financeiras dos meios e recursos utilizados e do valor gerado pelo exercício de determinada actividade, através do registo das operações daí decorrentes, a forma como se define a estrutura e a codificação das contas reflecte-se na leitura, interpretação e conhecimento dos impactos económicos e financeiros dessa actividade.

Por esses motivos, constituiu principal preocupação definir um sistema de contas que permitisse uma leitura simples e objectiva das informações financeiras dos FII, observando, em simultâneo, os modelos nacionais e internacionais, particularmente do sistema contabilístico das entidades financeiras.

Por último, tivemos também presente as potencialidades dos modernos sistemas informáticos, que permitirão o tratamento da informação duma forma mais flexível e versátil quer ao nível na forma de codificação das contas, quer na posterior extracção de dados e consequente produção de relatórios quer para a gestão, quer para a prestação de contas.

3.1 - Estrutura e articulação das contas. - Como já foi referido, o modelo preconizado aproxima-se do plano de contas bancário, embora tendo-se integrado os aspectos e conceitos mais adequados, quer do plano oficial de contabilidade aprovado para a generalidade das empresas, quer de normativos internacionais, particularmente das directivas do Conselho das Comunidades Europeias.

Seguidamente apresenta-se a estrutura geral das contas, bem como a sua ligação de base às demonstrações financeiras dos FII. Como principais particularidades devemos referir que:

1) A ênfase dada à distinção entre factos patrimoniais e extrapatrimoniais justifica-se pelo actual e previsível crescimento do recurso aos mercados de derivados. Para além dos impactos económicos e financeiros imediatos, os quais são registados nas respectivas contas patrimoniais, há que acompanhar os valores inerentes aos contratos celebrados, com a consequente exposição ao risco, os quais deverão ser evidenciados em anexo às demonstrações financeiras, das quais deve fazer parte integrante;

2) A estrutura das contas foi preconizada com vista à elaboração, de uma forma directa, do balanço, da demonstração dos resultados e dos quadros do anexo. Desta forma, prevê-se a elaboração da demonstração dos fluxos monetários, não a partir das contas constantes no Plano, mas através de uma tabela própria associada às operações registadas nas contas de disponibilidades (v. capítulo 6);

3) Contrariamente ao estabelecido noutros planos contabilísticos, nomeadamente o plano oficial de contabilidade, não foram definidas contas próprias para transferência dos saldos das contas de custos e de proveitos, ou seja, para apuramento dos resultados. Optou-se por uma solução próxima dos modelos anglo-saxónicos, em que os resultados são apurados a partir de operações sobre as contas de proveitos e custos, sem que tais tenham de ser reflectidas em qualquer conta contabilisticamente concebida para o efeito;

4) A definição das classes de contas teve por base os grandes grupos de elementos patrimoniais e de operações identificáveis neste tipo de negócio. Houve a preocupação de definir uma classe de contas que, conjuntamente com o resultado líquido do período, nos permitisse identificar o valor líquido do fundo, bem como as causas das suas variações;

5) As oito classes de contas, reservadas às contas para registo dos factos de natureza patrimonial, foram integralmente utilizadas. Ficou totalmente livre a classe 0, a qual poderá ser adaptada às necessidades específicas de cada sociedade gestora.

(ver documento original)

Apresenta-se, seguidamente, um esquema de articulação das contas patrimoniais com as correspondentes demonstrações financeiras. Como se pode verificar, cada classe de contas irá constituir um grupo homogéneo de informação da demonstração financeira em que se vai integrar.

(ver documento original)

Desta forma, cada classe contemplará não apenas as contas representativas do elemento patrimonial de base, v. g. aplicação em obrigações e imóveis, como também as correspondentes flutuações de valor, quer consistindo em valorizações ou em depreciações (mais ou menos-valias), por forma a reflectir, no seu conjunto, o valor líquido desse elemento.

A necessidade de determinar e contabilizar diariamente o valor líquido do fundo vai enfatizar a aplicação do princípio da especialização dos proveitos e custos e o consequente reflexo em contas de regularização. Por esse motivo, justifica-se a criação de uma classe de contas de regularização, a qual irá constituir os correspondentes grupos homogéneos no activo e no passivo do balanço.

Também ao nível dos proveitos e custos, as contas foram estruturadas nas respectivas classes por forma a identificar grupos de resultados, de acordo com a sua natureza e características.

De forma genérica, prevê-se a distinção entre resultados correntes e resultados eventuais, os quais poderão ser ainda analisados a nível mais elementar (v. capítulo 6).

3.2 - Codificação e lista de contas:

3.2.1 - Codificação. - No que concerne à codificação, optou-se por um sistema de código flexível em vez de um código rígido que procura responder a múltiplas finalidades. Esta opção justifica-se por:

a) As potencialidades dos sistemas informáticos, os quais podem recorrer às tecnologias assentes nos flexfields para flexibilizar a estrutura de dados e a sua utilização futura;

b) A possibilidade de utilizar caracteres alfanuméricos, o que torna a linguagem do código mais próxima dos utilizadores;

c) A definição de códigos com menor extensão, o que se traduz numa melhoria dos trabalhos de codificação, introdução e leitura dos dados;

d) Uma grande redução da dimensão da lista base de contas;

e) Melhor adequação às necessidades de gestão e dos outros utilizadores da informação contabilística. De facto, cada fundo terá bastante liberdade em definir atributos próprios, sem aumentar a dificuldade de prestação de informações a outros utilizadores externos e internos;

f) Facilidade em se adaptar a alterações e novas exigências futuras, na medida em que as consequências de tais alterações irão reflectir-se apenas em meras extensões ou reduções do sistema existente, sem que seja posta em causa a estrutura base da informação;

g) Possibilidade de elaborar relatórios por diferentes ópticas e grau de análise, incluindo o cruzamento entre aquelas.

Para codificação base das contas propõe-se um código composto por nove dígitos, repartidos por três campos (flexfields) distintos (xxxxxx.xx.x), assim composto:

O primeiro campo composto por seis dígitos destina-se à natureza das contas, conforme lista do respectivo plano;

O segundo campo composto por dois dígitos destina-se à identificação do tipo de operação ou de entidade. Assim, poderá ser utilizado de uma forma flexível por cada fundo e, neste, em cada classe de contas, quer por força de necessidade de prestação de informações complementares, por exemplo, tipos de imóveis, títulos cotados ou não cotados, ou outra informação para a gestão;

O terceiro campo composto por apenas um dígito destina-se à identificação da localização da entidade. Esta informação visa responder à necessidade de conhecer a localização das entidades intervenientes nas operações (residentes ou não residentes) ou emitentes dos títulos que integram a carteira do fundo (Portugal, União Europeia ou outro país).

Procurou-se definir um código de contas pouco extenso, mas capaz de contemplar o registo de todos os factos relacionados com operações dos FII. Também, utilizando o conjunto dos campos referidos, poderão ser organizadas informações por diferentes sequências, nomeadamente:

NATUREZA

TIPO

LOCALIZAÇÃO

ou

TIPO

NATUREZA

LOCALIZAÇÃO

ou

LOCALIZAÇÃO

TIPO

NATUREZA

e assim sucessivamente.

Quanto ao código representativo da natureza da conta, preconiza-se a sua estruturação da forma seguinte:

Primeiro dígito identifica a classe de contas;

Contas de dois dígitos constituem as contas de razão geral (1.º grau);

Contas de três dígitos representam contas de 2.º grau;

Contas de quatro dígitos representam contas de 2.º ou de 3.º grau;

Contas de seis dígitos representam contas de 5.º (último) grau.

Quaisquer das contas de 2.º ao 5.º (último) grau podem constituir contas de movimento, dependendo da extensão da informação necessária. O sistema de gestão contabilístico do fundo deve, relativamente a cada conta, permitir identificar:

a) O seu grau (3.º, 4.º ou 5.º);

b) Se é conta de acumulação (de razão ou intermédia) ou de movimento;

c) Qual a conta para onde acumula (sendo intermédia ou de movimento).

3.2.2 - Lista de contas. - Nas páginas seguintes apresenta-se a lista de contas previstas por cada uma das classes. Os conteúdos das classes e das contas, bem como as regras de movimentação destas últimas serão desenvolvidos no capítulo seguinte. As contas constantes da lista representam o desenvolvimento mínimo. O desdobramento de algumas contas identificadas como de movimento poderá ser realizado, desde que tal contribua para melhoria da informação do FII. Para além disso, faculta-se às entidades gestoras a criação de contas intermédias, sempre que na lista surja tal possibilidade através da notação "...". Prevê-se o recurso a tabelas auxiliares para elaboração do quadro de fluxos monetários. (ver documento original)

CAPÍTULO 4

Conteúdo e regras de movimentação das contas 4.1 - Considerações gerais. - A normalização do sistema contabilístico não se limita apenas à identificação da lista das contas, do conteúdo e da forma das demonstrações financeiras e à definição dos princípios e critérios subjacentes à avaliação dos elementos patrimoniais.

Sendo condições necessárias, não são suficientes. Para que as entidades responsáveis pela contabilização das operações o façam de forma equivalente, torna-se necessário definir o conteúdo e regras de movimentação das contas, particularmente daquelas que suscitem mais dúvidas ou possam ter diversas interpretações.

Tal circunstância poderia levar a que um mesmo facto fosse contabilizado, pelas diversas entidades, em diferentes contas, o que prejudicaria o conhecimento de terceiros, colocando em causa a protecção dos seus interesses e a comparabilidade entre o património e os resultados das operações realizadas pelas diversas entidades.

Pelo contrário, a definição exaustiva de conteúdos e regras de movimentação poderia proporcionar limitações à liberdade de registo de operações, situação que se pretende evitar com o presente plano contabilístico, porquanto as entidades deverão optar pelos sistemas de registo que se afigurem mais adequados, desde que seja garantida a imagem fiel e verdadeira do património e dos resultados do fundo.

Identificando-se neste capítulo apenas o conteúdo e regras de movimentação das contas do plano, reserva-se para o capítulo seguinte a explicitação dos lançamentos contabilísticos a efectuar nas operações mais frequentes do fundo.

4.2 - Conteúdo e regras de movimentação. - Tendo por base a definição das classes de contas e a ordem na sua codificação, apresenta-se, de seguida, o conteúdo das principais contas e as regras da sua movimentação. Na sua identificação, utilizou-se a seguinte nomenclatura:

Tipo:

Razão - contas de 1.º grau (dois dígitos);

Intermédia - conta que acumula e se desdobra noutras contas;

Movimento - conta que se destina a acolher directamente o registo das operações.

Acumula: conta de grau imediatamente inferior que a integra e que, por isso, recebe os valores por acumulação;

Natureza:

Balanço - conta a ser integrada no balanço;

Resultados - conta de custos ou de proveitos;

Extrapatrimonial - conta para registo dos factos extrapatrimoniais.

Grau: nível de desdobramento/integração da conta.

Desde que observado o seu conteúdo de base, outros factos, para além dos referidos, poderão ser contabilizados nas contas, quando as entidades considerarem que tal contribua para a melhoria do conhecimento do património e dos resultados do fundo.

4.2.1 - Classe 1 - "Disponibilidades". - Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas representativas de meios líquidos de pagamento, imediata ou rapidamente mobilizáveis.

(ver documento original)

4.2.2 - Classe 2 - "Carteira de títulos". - Nesta classe deverão ser incluídas as contas relativas às aplicações dos fundos, constituídos por valores mobiliários, por direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, desde que susceptíveis de negociação autónoma no mercado secundário e por outros instrumentos representativos de dívida, transaccionáveis, que possuam liquidez e tenham valor susceptível de ser determinado com precisão a qualquer momento.

Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis em matéria de composição do património, constituem valores mobiliários as acções, obrigações, títulos de participação e quaisquer outros valores, seja qual for a sua natureza, ou forma de representação ainda que meramente escritural, emitidos por quaisquer pessoas ou entidades públicas ou privadas, em conjuntos homogéneos, que confiram aos seus titulares direitos idênticos e legalmente susceptíveis de negociação num mercado organizado.

(ver documento original)

4.2.9 - Classe 9 - "Contas extrapatrimoniais". - Nas condições e limites a definir em regulamento a emitir pela CMVM, os fundos de investimento podem recorrer a instrumentos financeiros derivados, com vista à cobertura de riscos.

Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas destinadas a registar os factos que expressem o recurso às técnicas e instrumentos referidos no parágrafo anterior, bem como as responsabilidades e direitos decorrentes de contratos e compromissos com e de terceiros, em particular os contratos promessa de compra e venda e as opções de compra conferidas aos arrendatários dos imóveis do fundo. Assim, esta classe inclui as contas representativas de compromissos ou direitos subjacentes aos contratos realizados, porquanto os factos de natureza patrimonial que lhe estejam associados, nomeadamente comissões ou margens recebidas ou pagas, ajustamentos de cotações, reconhecimento de ganhos e perdas, deverão ser contabilizadas nas respectivas classes de contas, integrando o balanço e a demonstração dos resultados.

As técnicas e instrumentos previstos consistem em:

Cobertura do risco cambial, prevendo-se a realização de operações com instituições financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios, ou em mercados regulamentados de bolsas de valores, designadamente:

Operações cambiais à vista (Spot) e a prazo (Forward);

Operações de swaps de moeda;

Contratos de opções de moeda;

Contratos de futuros de moeda;

Cobertura do risco de taxa de juro que contempla as operações que visam reduzir o risco de perda patrimonial dos activos cujo valor varia em função das taxas de juro de mercado, designadamente:

Contratos a prazo de taxas de juro (FRA);

Contratos de garantia de taxas de juro (floors, caps e collars);

Operações de sobre taxas de juro (IRS);

Opções sobre taxas de juro;

Futuros de taxas de juro.

As contas desta classe foram estruturadas por forma a identificarem num primeiro nível as operações realizadas de acordo com os activos subjacentes e, em cada uma destas, a natureza do contrato celebrado. As subcontas da conta de contrapartida (99) foram organizadas por forma a obter-se a informação dos contratos em curso, de acordo com a sua natureza.

(ver documento original)

CAPÍTULO 5

Contabilização de operações

5.1 - Introdução. - Neste capítulo procura-se apresentar o esquema contabilístico de algumas operações realizadas pelos fundos de investimento, particularmente as operações correntes relacionadas com subscrições, resgates e a carteira de títulos e de imóveis, bem como de operações a prazo e de divisas.

Não é objectivo deste capítulo apresentar a contabilização de todas as operações do fundo, mas tão-somente referir os aspectos fundamentais na contabilização daquelas que sejam passíveis de algumas dúvidas ou diferentes interpretações das sociedades responsáveis pela sua gestão, quer pela estrutura preconizada para as contas do plano quer pela reduzida tradição na contabilidade das operações a prazo e de divisas.

Também, para efeitos de simplificação, não serão utilizadas as extensões das contas previstas para o tipo/entidade e para a localização.

5.2 - Operações correntes:

5.2.1 - Resgates. - Nesta operação deve ser registado o pedido de resgate na data a que se reporta, bem como a entrega da quantia ao participante. Também o valor do resgate deve ser repartido entre valor base, diferença imputável a valias não realizadas e diferença imputável a rendimentos distribuíveis.

O montante a pagar ao participante decorrente do pedido de resgate será contabilizado na correspondente conta de terceiros (classe 4) até ao momento do seu pagamento efectivo. Por sua vez, deverão ser contabilizados em separado, nas respectivas contas da classe 6, o valor base das unidades de participação resgatadas, a diferença imputável a valias não realizadas e a diferença imputável a rendimentos distribuíveis.

Na data de pagamento será saldada a conta de credores (resgates a pagar aos participantes) por contrapartida da respectiva conta de disponibilidades.

Os fundos mistos, no que respeita à componente variável do seu "capital", seguem um tratamento diferente, dada a especial natureza das unidades de participação ao abrigo da qual são emitidas. Com efeito, tal como sucede nas subscrições, o resgate das UP é efectuado pelo valor nominal, fixado no regulamento de gestão do fundo, não existindo flutuações no seu valor, decorrentes da valorização ou desvalorização do património do fundo (esta variável apenas irá relevar para efeitos do montante a distribuir a esta classe de participantes).

Desta forma, a sua contabilização passa pelo lançamento a débito da conta 62 - "Participantes - Componente variável" - das UP resgatadas, pelo seu valor nominal, por contrapartida da correspondente conta de disponibilidades, anulando o lançamento efectuado a crédito aquando da sua emissão pelo fundo.

5.2.2 - Subscrições. - Nos fundos abertos à subscrição e resgate diariamente, o procedimento é equivalente ao resgate, com a diferença de o recebimento coincidir com o acto de subscrição, não havendo a necessidade de utilizar uma conta de terceiros. Todavia, sempre que se encontre definido no âmbito do respectivo regulamento de gestão outra periodicidade para a realização dessas operações, deverão os pedidos de subscrição ser devidamente reflectidos em contas extrapatrimoniais (941 - "Subscrições de unidades de participações pendentes"), pelo valor decorrente da aplicação dos critérios valorimétricos definidos no mesmo regulamento.

O crédito nas correspondentes contas da classe 6 (caso o valor de subscrição exceda o valor base) será registado de acordo com os princípios referidos na contabilização dos resgates.

Relativamente aos fundos mistos, as UP emitidas no âmbito da componente variável do "capital" do fundo deverão ser registadas pelo seu valor nominal por crédito da conta 62 - "Participantes - Componente variável".

5.2.3 - Rendimentos aos participantes. - Pela aprovação e colocação à disposição dos rendimentos (R) aos detentores de unidades de participação de componente fixa deve ser efectuado o lançamento:

(ver documento original)

Pelo pagamento dos rendimentos aos participantes:

(ver documento original)

ficando, deste modo, saldada a correspondente conta de terceiros.

No caso dos rendimentos associados às unidades de participação de componente variável, é utilizada a conta 716, por contrapartida da conta de credores ou de depósitos.

5.2.4 - Operações com a carteira de títulos.

i) Na compra, os títulos devem ser valorizados pelo preço de custo e as participações ao seu preço de aquisição, sendo as despesas classificadas na correspondente conta de custos.

Caso o débito na conta de disponibilidades não coincida com o dia da operação de compra, deverá utilizar-se uma conta de regularização, estando prevista para o efeito a conta 428 - "Credores por operações de compra de títulos", a qual será saldada no momento da ocorrência do débito em conta.

ii) Diariamente, deve proceder-se ao registo contabilístico do ajustamento do valor de mercado dos títulos em carteira, lançando-se o correspondente ganho ou perda (embora potencial) em contrapartida das contas de menos ou mais-valias, respectivamente.

iii) No acto de venda de títulos deve ser contabilizado o ganho ou perda efectivo, anulando-se, não apenas os títulos em carteira, mas também os valores acumulados nas correspondentes contas de mais e menos-valias.

Os ajustamentos positivos (mais-valias) e negativos (menos-valias) serão anulados creditando ou debitando as respectivas contas da classe 2 (28), o valor de compra é anulado na correspondente conta da carteira de títulos e as perdas ou ganhos registados nas respectivas contas de perdas (732) ou ganhos (832) em operações financeiras - na carteira de títulos.

À semelhança do referido na compra de títulos, caso o crédito na conta de disponibilidades não coincida com o dia da operação de venda, deverá utilizar-se uma conta de regularização, estando prevista para o efeito a conta 418 - "Devedores por operações de venda de títulos", a qual será saldada no momento da ocorrência do crédito em conta.

5.3 - Operações sobre imóveis. - Por forma a identificar claramente os rendimentos "distribuíveis" aos participantes e a evitar a distribuição de proveitos não realizados, foi criado um mecanismo de diferenciação das valias geradas em imóveis. As mais e menos-valias decorrentes da reavaliação dos imóveis do fundo, portanto, de natureza potencial, não devem entrar na formação desse resultado distribuível, sendo antes registada numa conta de "capital"

criada especificamente para o efeito (66 - "Ajustamentos em imóveis", por contrapartida da conta 38 - "Ajustamentos em imóveis"), a qual será saldada apenas no momento da alienação do referido imóvel.

A contabilização da venda de imóveis do fundo, far-se-á tendo em conta a necessidade de anular a correspondente conta da classe de imóveis e das respectivas valias (conta 38), por contrapartida de disponibilidades. A conta 66 - "Ajustamentos em imóveis" será igualmente anulada pelo valor respeitante às valias que vinham a ser registadas relativas ao imóvel alienado, por contrapartida do seu registo imediato na correspondente conta de custos ou proveitos. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que a afectação da parte ainda não reconhecida das valias realizadas, seja faseadamente afectada a resultados (utilizando as contas 5631 e 5231, tratando-se, respectivamente, de mais e menos-valias), não devendo, contudo, esse faseamento ultrapassar o final do próprio exercício económico.

Os encargos com as avaliações dos imóveis integrantes do valor do fundo constituem encargo deste, nos termos da legislação aplicável, devendo ser registados na correspondente conta de custos (76 - "Fornecimento e serviços externos"). Existindo um desfasamento entre o seu pagamento e a prestação do serviço, devem ser utilizadas as correspondentes contas da classe 5 (523 ou 553, conforme o pagamento ocorra antes ou após a prestação desse serviço). Mediante autorização da CMVM, em casos devidamente fundamentados, podem as mesmas ser objecto de imputação faseada a custos.

A aquisição de imóveis para o fundo (designadamente, terrenos), através de contrato de permuta, implica a sua inscrição no activo do fundo (correspondente conta de carteira) pelo seu valor de mercado, devidamente enquadrado pelo valor das avaliações previamente efectuadas. O pagamento do valor da aquisição é diferido para altura futura, com a entrega de construções efectuadas, sendo, por isso, de considerar para esse efeito, o respectivo custo estimado de construção. Este mesmo valor constituirá a contrapartida, a realizar no futuro, pela aquisição do imóvel e constitui uma responsabilidade do fundo. Por esta razão, este montante deve ser inscrito em contas extrapatrimoniais, concretamente, ao nível da conta 942 - "Compromissos com terceiros - Operações a prazo sobre imóveis".

Ao nível patrimonial, na pendência do "pagamento", deve o valor da contrapartida em causa (custo de construção dos imóveis a entregar), ser registada na respectiva conta de credores, concretamente em 4291 - "Outros valores a pagar - Credores por compra de direitos de propriedade". A diferença entre o valor considerado na conta de carteira e o valor da dívida, corresponderá a valias potenciais com o imóvel, pelo que será registada na conta 66 - "Ajustamentos em imóveis".

5.4 - Operações em moeda estrangeira. - Nos mercados cambiais internacionais convencionou-se que a data valor das operações é o 2.º dia útil (comum aos países das moedas transaccionadas) após o dia da negociação da operação. Esta prática também foi a adoptada em Portugal. Porém, os sãos princípios contabilísticos universalmente aceites exigem que as operações fiquem imediatamente registadas na data da sua contratação.

Assim, a relevação contabilística de cada operação deve permitir:

O controlo contabilístico das operações;

A sua correcta representação patrimonial;

E as responsabilidades extrapatrimoniais;

bem como o acompanhamento diário do valor das posições cambiais de cada fundo.

Cada operação deve ser registada exclusivamente nas subcontas das moedas da transacção.

5.4.1 - Operações à vista (spot). - No dia da transacção a conta de posição cambial à vista deve imediatamente registar a natureza e o valor da operação contratada. A responsabilidade contraída deve igualmente ser registada em contas extrapatrimoniais.

Na data valor (liquidação) o movimento em contas internas deve ser saldado por contrapartida de disponibilidades, e anulado o registo em contas extrapatrimoniais.

As posições cambiais à vista terão de ser reavaliadas em função dos valores de mercado de cada moeda por contrapartida das respectivas contas de resultados.

5.4.2 - Operações a prazo (forward). - No dia da transacção as contas extrapatrimoniais registam a responsabilidade assumida.

De acordo com a periodicidade definida no regulamento de gestão do fundo, procede-se ao registo decorrente da reavaliação do forward, movimentado a conta 583 - "Ajustamento de cotações", por contrapartida da respectiva conta de custos ou proveitos.

Na data de vencimento a conta de regularizações salda por contrapartida de disponibilidades, anulado-se o registo em contas extrapatrimoniais.

5.4.3 - Operações de swap de moeda. - Trata-se de uma troca temporária de moedas, podendo igualmente incorporar uma troca de juros periódica entre as moedas envolvidas na operação, ao longo da vida do swap.

Assim, os respectivos custos e proveitos dos juros implícitos devem ser contabilizados ao longo do período de vida da operação.

No dia da transacção e na data valor spot os movimentos são idênticos aos das operações cambiais à vista e a prazo.

Durante a vida da transacção o swap deve ser reavaliado pelo seu valor de mercado, sendo as diferenças apuradas levadas a custos ou a proveitos, por contrapartida da conta 583 - "Ajustamentos de cotações", respectiva subconta.

No 2.º dia útil anterior à data de vencimento opera-se a transferência, dentro das contas internas (classe 5) do valor inscrito na conta "Operações de swap a prazo" para a conta de "Operações de swap à vista".

5.5 - Operações a prazo. - O desenvolvimento e utilização de novos instrumentos financeiros na gestão e cobertura dos riscos de mercado das carteiras das instituições, abreviadamente designados em linguagem de mercado por "derivados", tem vindo a criar nos vários organismos internacionais de supervisão uma preocupação crescente e um acompanhamento específico destes instrumentos financeiros.

Apesar da sua complexidade, as contas das instituições não podem deixar de reflectir a realidade económica dessas operações, a quantificação dos riscos em que incorrem e os resultados obtidos.

Esses resultados devem registar-se em função da evolução do valor de mercado, fazendo aquilo que os anglo-saxónicos designam por mark-to-market.

5.5.1 - Contratos a prazo de taxa de juro (FRA). - Entende-se por FRA um contrato futuro sobre taxas de juro de curto prazo, realizado fora de um mercado organizado em bolsa.

No dia da transacção deve registar-se na respectiva conta extrapatrimonial (classe 9) a responsabilidade contraída. Este registo é feito pelo valor teórico do contrato.

Durante a primeira parte do contrato, deverá ser objecto de reavaliação utilizando-se as respectivas contas da classe 5.

Na data da liquidação, as importâncias recebidas ou pagas são registadas pelo saldo na classe 5, anulando-se, também, os registos feitos nas contas extrapatrimoniais.

Durante a segunda parte do contrato, esse custo ou proveito diferido deve ser registado faseadamente por contrapartida de contas de resultados (classes 7 ou 8).

5.5.2 - Operações de swap de taxa de juro (IRS). - Entende-se por swap de taxa de juro um contrato entre duas partes, em que estas acordam em trocar fluxos de juros, calculados sobre um valor teórico do contrato, sendo um dos fluxos baseado numa taxa fixa durante toda a vida do contrato e o outro baseado numa taxa que varia periodicamente conforme a evolução no mercado do indexante combinado.

No dia da transacção as contas extrapatrimoniais respectivas são movimentadas pelo valor teórico do contrato de swap.

Uma vez que uma das componentes do swap implica a redefinição periódica da taxa dita variável, no início de cada um desses períodos, deve registar-se na classe 5 os respectivos custos e proveitos diferidos.

De acordo com a periodicidade de avaliação dos activos do fundo estabelecida no respectivo regulamento de gestão, essas contas de resultados diferidos devem ser movimentadas por contrapartida de resultados efectivos nas classes 7 e 8, pelo valor atribuído ao período.

Durante a vida da transacção o swap deve ser reavaliado pelo seu valor de mercado, sendo as diferenças apuradas levadas a custos ou a proveitos, por contrapartida da conta 583 - "Ajustamentos de cotações", respectiva subconta.

Nas datas de liquidação de juros as respectivas contas da classe 5 são movimentadas por contrapartida de disponibilidades.

No início do último período de fixação da taxa variável, anulam-se os registos feitos na classe 9.

5.5.3 - Operações sobre opções financeiras. - Entende-se por opção o direito adquirido (mas não a obrigação) de comprar ou vender um instrumento financeiro (moeda, taxa de juro ou índice de cotações) por um preço acordado para um certo período de tempo.

No dia da transacção o compromisso assumido deve registar-se em contas extrapatrimoniais pelo preço de exercício.

O prémio a liquidar regista-se em contas da classe 5 como um resultado diferido, podendo ser utilizadas as contas de terceiros entre a data da transacção e a da liquidação.

De acordo com a periodicidade de avaliação dos activos do fundo estabelecida no respectivo regulamento de gestão, a posição assumida deve ser reavaliada em função da flutuação dos preços desse instrumento financeiro no mercado, nas respectivas contas de regularização da classe 5.

No final do contrato a posição pode extinguir-se pelo exercício do direito adquirido ou pelo seu abandono. Em qualquer das situações os registos da classe 9 devem ser anulados.

Contudo, as características destes contratos negociados em mercados organizados tornam-se fungíveis entre si, pelo que no decorrer da vida de um contrato este pode ser eliminado por outro de sinal contrário.

5.5.4 - Operações com contratos de "futuros" financeiros. - Um contrato de futuro é um acordo realizado num mercado organizado em bolsa, pelo qual as partes se obrigam a trocar um determinado instrumento financeiro (moeda, taxa de juro ou índices de cotações), seguindo as normas padronizadas por esse mercado, e com entrega e preço previamente acordados.

No dia da transacção essa responsabilidade deve imediatamente ser reflectida em contas extrapatrimoniais pelo valor do contrato.

A margem inicial deve ser registada em contas de terceiros na classe 4, bem como os eventuais reforços do seu valor (ajustamentos de cotações).

De acordo com a periodicidade de avaliação dos activos do fundo estabelecida no respectivo regulamento de gestão, os valores dos contratos devem ser reavaliados em função dos novos preços desses contratos na bolsa onde foram transaccionados, registando as eventuais flutuações de valor nas respectivas contas de regularização da classe 5.

As características destes contratos permitem a sua fungibilidade, pelo que a assunção de um novo contrato de sinal contrário leva à sua eliminação. Porém, se um contrato for levado até ao seu vencimento, haverá necessidade de anular os registos feitos na classe 9, para além dos relativos à sua liquidação física ou financeira.

5.6 - Outras operações:

5.6.1 - Subscrições de títulos. - Existindo normalmente um desfasamento temporal entre a data de decisão de subscrição de títulos no mercado primário e a data da sua liquidação financeira, esse compromisso deve ser registado de imediato na respectiva conta da classe 9.

5.6.2 - Contratos promessa de compra e venda. - No intervalo de tempo compreendido entre a data a que se reporta a operação e a data da efectiva transacção, o compromisso assumido perante terceiros deverá ser registado, pelo valor nominal do contrato, nas competentes contas da classe 9.

5.6.3 - Contratos de arrendamento com opção de compra pelo arrendatário. - Sempre que se seja conferida ao arrendatário a opção de adquirir o imóvel em causa, deve esta responsabilidade perante terceiros ser assumida, pelo valor de exercício da opção, na conta da classe 9 (9423).

Sempre que o valor de mercado do imóvel, enquadrado pelo valor das avaliações periódicas efectuadas nos termos da lei, seja superior ao valor de exercício da opção pelo arrendatário (quando conhecido, ou determinável em qualquer momento), há lugar ao registo contabilístico em contas patrimoniais, pela diferença. A reflexão patrimonial operar-se-á pelo registo a crédito da conta de regularização 5811 - "Ajustamentos em opções sobre imóveis - Opções de compra, por contrapartida da conta da classe de capital", 671 - "Ajustamentos em opções com imóveis - Opções de compra".

Sempre que o valor de exercício da opção se encontre definido em termos de um intervalo de valores, perfeitamente quantificados, o limite máximo desse intervalo será tido como sendo o "valor de exercício" para efeitos do cálculo da diferença atrás referida. Nos casos em que essa diferença é negativa (i. e., o valor de mercado do imóvel em carteira é inferior ao valor de exercício da opção), não é devida qualquer reflexão patrimonial da mesma.

Caso a opção venha a ser exercida, a conta 581 será saldada por contrapartida de disponibilidades, sendo a conta 671 igualmente saldada, mas por contrapartida da correspondente conta de custos. Não sendo exercida, o saldo desta última assumirá a natureza de mais-valia potencial no imóvel em causa, sendo por isso transferido para a conta 66 - "Ajustamentos em imóveis". Por sua vez, a conta 581 permanecerá com o saldo que apresentar à data, até à alienação do imóvel, altura em que será movimentado por contrapartida de disponibilidades.

Não se encontrando, à partida, definido ou não sendo determinável o valor de exercício da opção, considerando-se que esse mesmo valor será fixado de acordo com a evolução do mercado até à data do respectivo exercício, apenas há lugar ao registo em contas extrapatrimoniais nos termos anteriormente descritos, pelo valor a que o imóvel se encontra, a todo o momento, registado na carteira do fundo.

CAPÍTULO 6

Demonstrações financeiras

6.1 - Introdução. - Como já anteriormente foi referido, é objectivo do sistema contabilístico a recolha, registo e tratamento dos factos decorrentes das operações realizadas pelas organizações, por forma a elaborar demonstrações económico-financeiras que revelem:

A situação patrimonial e financeira, bem como o grau de cumprimento das obrigações para com terceiros;

A situação económica e a capacidade de gerar excedentes;

A forma como se gera e se utiliza o dinheiro em determinados períodos.

Para tal, preconiza-se a preparação de três categorias de demonstrações financeiras:

Balanço;

Demonstração dos resultados;

Demonstração dos fluxos monetários;

e respectivos anexos.

Por constituírem um instrumento de informação não apenas para a gestão mas também para utilizadores externos, refira-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 78/660/CEE, adoptada em 25 de Julho de 1978, pelo Conselho das Comunidades Europeias e geralmente conhecida por 4.ª Directiva da UE, o qual refere que aqueles três documentos devem ser considerados como um todo, proporcionando a informação necessária com vista a:

Proteger os interesses dos participantes e de terceiros;

Garantir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e patrimonial e dos resultados obtidos no exercício da actividade;

Assegurar a comparabilidade das informações financeiras, não só no interesse de cada unidade, mas também do sector e, consequentemente, nacional;

Estabelecer regras de divulgação pública, por forma a garantir uma uniformidade nos documentos a divulgar, assim como a sua leitura.

Tendo em consideração que as contas anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do fundo, estabelecem-se, neste capítulo, esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos monetários. No capítulo seguinte serão identificadas as informações a divulgar em notas anexas aos mesmos.

6.2 - Características da informação contabilística. - De acordo com o definido no sistema contabilístico a que estão subordinadas as empresas comerciais, as demonstrações financeiras devem proporcionar informações acerca da situação financeira e das suas alterações, dos resultados das operações e da forma como se gerou e utilizou o dinheiro, para que seja útil a investidores, a credores, aos gestores e a outros utilizadores, a fim de investirem e tomarem outras decisões racionalmente. Desta forma, contribuirão para um eficiente funcionamento do mercado de capitais.

A informação deve ser compreensível aos que desejem analisar e avaliar, ajudando-os a distinguir quem gere de forma eficiente ou não, a conhecer os resultados obtidos no exercício da actividade e a identificar a responsabilidade presente e futura pelos recursos que lhe foram confiados e pelas operações realizadas ou comprometidas.

Os utilizadores da informação financeira proporcionadas pelos FII são, mais especificamente, os seguintes:

Os participantes (investidores);

Os gestores;

Os credores;

Os organismos e entidades de controlo;

O público em geral.

A responsabilidade pela preparação da informação financeira e da sua apresentação é das sociedades gestoras do fundo. Por este motivo, constituem um dos principais interessados não apenas nessa informação, mas também em todos os elementos que as ajudem a executar e cumprir as responsabilidades inerentes à sua missão.

Adoptam-se como características qualitativas da informação financeira as divulgadas no sistema contabilístico a que estão subordinadas as empresas comerciais, constituindo qualidade fundamental a sua compreensibilidade pelos diversos utilizadores. Mais especificamente, constituem características fundamentais:

A relevância;

A fiabilidade;

A comparabilidade.

A relevância tem a ver com a capacidade da informação em influenciar as decisões dos seus utilizadores, ajudando-os a avaliar os acontecimentos passados, presentes e futuros ou a confirmar ou a corrigir as suas avaliações passadas. A objectividade e rapidez da informação constituem os elementos fundamentais para a sua relevância.

Assim, uma informação deixa de ser relevante quando a sua omissão ou erro não influenciar a decisão do gestor, ou quando não for tempestivamente relatada, isto é, houver demoras no seu relato. A relevância está muito ligada à utilidade da informação financeira, pelo que a oportunidade na sua divulgação e a objectividade para que seja compreensível ao utilizador, constituem factores críticos desta característica.

Tendo em atenção esta característica, foi dado particular desenvolvimento ao registo dos factos extrapatrimoniais e à explicitação em quadros do anexo da respectiva exposição ao risco, pelo que as demonstrações financeiras e anexo devem ser consideradas como um todo.

A fiabilidade consiste na característica que a informação tem de estar liberta de erros materiais e de juízos prévios. Assim, deve ser capaz de evidenciar de forma apropriada a realidade que tem por finalidade representar ou se espera que represente.

Para que a informação seja fiável, os factos devem ser registados de acordo com a sua substância e realidade económica e financeira e não apenas com base na sua forma legal ou documental. A neutralidade e a objectividade dos princípios e critérios utilizados nos registos das operações constituem requisitos fundamentais para a obtenção de informação fiável.

A existência de informação relevante e fiável reduz o risco e maximiza a sua utilidade aos diferentes utilizadores.

A comparabilidade deve ser entendida como a característica da informação financeira em ser confrontada com os impactos financeiros de operações similares, quer no tempo quer no espaço.

A comparabilidade no tempo leva a que, numa dada unidade, os factos sejam registados de forma consistente ao longo dos vários períodos. Desta forma, será possível acompanhar, durante a sua vida, a evolução e tendências na posição financeira e nos resultados das operações realizadas.

A comparabilidade no espaço permite que a posição financeira e os resultados de uma determinada unidade possam ser confrontados com unidades com actividade equivalente e analisadas no âmbito de um sector, pelo que todas deverão adoptar sistemas normalizados assentes em princípios, critérios e regras comummente aceites.

Contudo, esta normalização não pode significar uniformização total nem tão-pouco um meio que constitua impedimento à introdução de conceitos, princípios e técnicas contabilísticas mais aperfeiçoadas. Uma entidade não se vê forçada a contabilizar da mesma maneira um dada operação ou facto, se a política contabilística adoptada permitir obter a informação requerida de forma também relevante e fiável.

Em síntese, podemos referir que estas características, aplicadas conjuntamente com regras, princípios e critérios contabilísticos adequados, permitem a obtenção de demonstrações financeiras capazes de proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do fundo.

6.3 - Balanço. - Numa perspectiva financeira, o balanço traduz um conjunto de aplicações de capital, bem como as correspondentes origens. Trata-se então, duma demonstração de todas as aplicações de capital (1.º membro), nomeadamente em títulos, em dívidas de terceiros, em aplicações monetárias, etc., e das fontes de financiamento (origens) dessas aplicações (2.º membro), nomeadamente participantes, resultados gerados pelo exercício da actividade e credores diversos.

A forma de representação, para além de reflectir esta perspectiva, aproxima-se da estrutura preconizada na 4.ª Directiva do Conselho, na medida em que:

O modelo apresenta uma disposição vertical com determinada sucessão de grupos homogéneos de elementos activos e passivos, de forma a comparar as aplicações de fundos (activo), com as correspondentes origens (passivos).

A estrutura do balanço é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do Plano.

Os elementos do activo são estruturados de acordo com o seu destino ou aplicação e tendo em conta a sua ordem natural neste tipo de actividade.

O mesmo em relação ao passivo, mas tendo em atenção a sua origem. Evidencia, fácil e inequivocamente, o valor líquido do fundo, para além das provisões para riscos e encargos, das dívidas do fundo e das regularizações passivas.

Alguns grupos homogéneos do balanço serão desenvolvidos no anexo, mas observando a mesma estrutura e forma de apresentação da informação. Os aumentos e reduções dos elementos activos deverão ser indicados nas correspondentes rubricas do activo e nas colunas previstas para o efeito.

Relativamente ao valor líquido do fundo, procurou-se evidenciar não apenas o seu valor base, mas também as suas variações, quer resultantes de operações de capital (resgates, subscrições ou outras), quer da avaliação de imóveis, quer dos resultados de gestão (lucros ou prejuízos acumulados e do período).

Procurou-se também introduzir melhorias com a apresentação do número de unidades de participação e do respectivo valor unitário, uma vez que esta informação constitui um dos objectivos fundamentais da gestão dos fundos. Nos fundos mistos, autonomizou-se propositadamente a conta de unidades de participação emitidas no âmbito da respectiva componente variável, por forma a evidenciar a sua peculiar natureza.

Apresenta-se de seguida o modelo de balanço que, para melhor informação dos utilizadores, inclui as quantias correspondentes ao ano anterior.

(ver documento original)

6.4 - Demonstração dos resultados. - Esta demonstração tem por finalidade evidenciar os resultados (lucros ou prejuízos) obtidos na actividade do fundo. Apresenta-se sob a forma de quadro demonstrativo dos resultados apurados, discriminando os custos e os proveitos segundo a sua natureza.

Também, à semelhança do balanço, o modelo de demonstração dos resultados apresenta uma estrutura próxima da preconizada na 4.ª Directiva do Conselho, isto é, aquela que apresenta, em disposição horizontal, os custos e os proveitos classificados por natureza.

Tal como o balanço, esta demonstração financeira também inclui as quantias correspondentes ao ano anterior.

A estrutura da demonstração visa identificar as naturezas dos resultados do período, nomeadamente:

Resultados correntes, ou seja, o lucro ou prejuízo decorrente das operações normais do fundo, ou seja, os proveitos e custos directamente relacionados com a sua actividade, nomeadamente:

Proveitos e ganhos correntes (juros e proveitos equiparados, rendimentos de títulos, ganhos em operações financeiras, reposição e anulação de provisões e outros);

Custos e perdas correntes (juros e custos equiparados, comissões suportadas, perdas em operações financeiras, constituição e reforço de provisões e outros).

Resultados eventuais, os decorrentes de factos ou operações de carácter ocasional ou acidental e que, por isso, a sua ocorrência tem reduzido grau de previsibilidade (incobrabilidade de valores, correcções a exercícios anteriores, penalidades, ganhos e perdas extraordinários).

A estrutura dos resultados supra permite conhecer, para além dos dois grandes grupos mencionados, ainda:

Resultados da carteira de títulos (rendimentos e encargos correntes directa e inequivocamente relacionados com a detenção da carteira de títulos);

Resultados das operações extrapatrimoniais (idem relativamente às operações extra balanço);

Resultados antes de imposto sobre o rendimento (soma do resultado corrente e eventuais com o valor do imposto sobre o rendimento);

Resultado líquido do período, o qual constará no balanço no grupo homogéneo relativo ao capital do fundo.

Apresenta-se de seguida o modelo a adoptar. A estrutura é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do plano. Não se prevêem quaisquer desdobramentos noutras demonstrações dos resultados, pelo que se optou por alguma discriminação nas naturezas dos proveitos e custos.

(ver documento original)

6.5 - Demonstração dos fluxos monetários:

6.5.1 - Características. - Para além do conhecimento da situação financeira e dos resultados gerados, assume também relevância para os utilizadores da informação financeira o conhecimento da forma como é obtido e utilizado o dinheiro num determinado período.

É sabido que nem sempre existe uma correlação directa entre os resultados apurados e os fluxos monetários, por exemplo, o facto de um fundo apurar lucros não significa necessariamente que disponha de dinheiro para, designadamente, distribuir rendimentos ou investir.

A informação acerca dos fluxos monetários reveste-se de grande utilidade, pois permite aos utilizadores das demonstrações financeiras, por um lado, conhecer as origens de dinheiro durante um determinado período de tempo e, por outro lado, verificar o destino que lhe foi dado.

A demonstração dos fluxos monetários, como parte integrante das demonstrações financeiras do fundo, permite aos utilizadores melhorar o conhecimento das variações ocorridas na posição financeira e a capacidade de gerar meios de pagamento e em que tempo, com vista, designadamente, a adaptar-se a situações de mudança.

Por fluxos monetários entendem-se os recebimentos (entradas em contas de disponibilidades, com excepção das quantias transferidas de outras contas da mesma natureza) e os pagamentos (saídas das contas de disponibilidades, com excepção das importâncias transferidas para outras contas da mesma natureza).

Os fluxos monetários devem ser classificados de acordo com o tipo de operação que os originou. Os tipos de operação identificados na demonstração dos fluxos monetários são os seguintes:

Operações sobre as unidades do fundo;

Operações com valores imobiliários;

Operações da carteira de títulos à vista;

Operações a prazo e de divisas;

Operações de gestão corrente;

Operações eventuais.

1) Operações sobre as unidades do fundo, que dizem respeito aos fluxos de entrada e saída de meios monetários, em consequência de operações com os participantes, incluindo a distribuição de rendimentos. A título de exemplo, serão de incluir neste grupo os fluxos monetários resultantes de:

Pagamentos por resgates de unidades de unidades de participação;

Recebimentos pela subscrição de unidades de participação;

Pagamentos por distribuição de rendimentos aos participantes.

2) Operações com valores imobiliários, que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos relacionados com a gestão de valores imobiliários (participações em sociedades imobiliárias e imóveis), incluindo os custos e perdas e os proveitos e ganhos dela decorrente. Assim, contempla os fluxos monetários resultantes de:

Pagamentos por aquisições de imóveis;

Adiantamentos por contas de imóveis;

Pagamentos com fornecimentos e serviços externos relacionados com imóveis;

Recebimentos pela venda de imóveis;

Recebimentos de rendimentos de valores imobiliários; etc.

3) Operações da carteira de títulos à vista, que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos directamente relacionados com a gestão da carteira, incluindo os custos e perdas e os proveitos e ganhos dela decorrente. Assim, contempla os fluxos monetários resultantes de:

Pagamentos por aquisições de aplicações financeiras;

Recebimentos pela venda de aplicações financeiras;

Recebimentos por rendimentos de títulos;

Pagamentos por comissões de corretagem; etc.

4) Operações a prazo e de divisas, que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos relacionados com operações a prazo sobre instrumentos financeiros, e com divisas, incluindo os resultados gerados. Assim, engloba os fluxos monetários relativos a:

Pagamentos de comissões em contratos de futuros;

Recebimentos de prémios num contrato de opções;

Recebimentos cambiais num contrato sobre câmbio; etc.

5) Operações de gestão corrente, que correspondem a todos os recebimentos e pagamentos não contemplados nos grupos anteriores e que não tenham a natureza eventual. Estão, neste caso, entre outros, os seguintes factos:

Pagamentos da comissão de gestão;

Recebimentos de juros de depósitos a prazo;

Pagamentos de juros devedores de depósitos à ordem; etc.

6) Operações eventuais, que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos decorrentes de factos ocasionais ou acidentais e registados nas correspondentes contas de resultados. Assim, contempla os fluxos monetários resultantes de:

Pagamentos por perdas imputáveis a exercícios anteriores;

Recebimentos de ganhos extraordinários.

Tecnicamente, os componentes dos recebimentos e dos pagamentos acima mencionados podem ser obtidos por uma de duas vias:

i) Directamente do registo contabilístico das operações, mediante a adopção de rubricas apropriadas (por exemplo, através da criação de um subsistema informativo integrado no sistema de contas ou da definição de uma tabela associada aos movimentos das contas de disponibilidades);

ii) Pelo ajustamento das rubricas constantes da demonstração de resultados pelas contas activas e passivas que lhe estejam associadas, por forma a deduzir os proveitos ainda não recebidos e os custos ainda não pagos. A esse ajustamento haveria de acrescentar as restantes variações de balanço representativas de recebimentos e de pagamentos não reflectidos nos resultados.

6.5.2 - Tratamento específico de algumas situações. - Os fluxos monetários provenientes de operações em moeda diferente do euro devem ser registados em euros, pela aplicação da taxa de câmbio à data dos respectivos recebimentos ou pagamentos.

Os fluxos monetários relacionados com as rubricas eventuais são classificados e divulgados em grupo próprio e autónomo, a fim de habilitar os utilizadores a compreender a sua natureza e os seus efeitos, actual e futuro.

Os juros, comissões e taxas pagos e os juros, dividendos e outros rendimentos recebidos devem ser classificados como um componente dos fluxos monetários em cada um dos grupos das operações a que correspondem, por forma a obter-se uma imagem mais apropriada dos impactos dessas operações.

Os fluxos monetários relativos a imposto sobre o rendimento, quando os haja, devem ser considerados no grupo das operações que os originou, salvo os que não puderem ser especificamente identificados, os quais serão considerados nas operações de gestão corrente.

As operações que não exijam a utilização de meios monetários devem ser excluídas da demonstração dos fluxos monetários. Esta exclusão da demonstração dos fluxos monetários é consistente com o objectivo desta demonstração financeira, dado que esses elementos não envolvem recebimentos ou pagamentos no período em causa.

Também não devem ser considerados na demonstração dos fluxos monetários as operações que se limitam a transferência de valores entre as contas de disponibilidades, nomeadamente levantamentos para fundo fixo de caixa, constituição de depósitos a prazo a partir de contas de depósitos à ordem, etc. Contudo, os custos ou proveitos gerados pelas contas de disponibilidades já devem ser considerados nas demonstração dos fluxos monetários no grupo de operações de gestão corrente.

6.5.3 - Modelo da demonstração dos fluxos monetários. - Por ser desejável assegurar a uniformidade da demonstração dos fluxos monetários, apresenta-se de seguida um modelo mínimo a que deverá subordinar-se a sua divulgação. Admite-se, assim, a criação de rubricas nos casos evidenciados por reticências.

(ver documento original)

6.5.4 - Tabela auxiliar para construção da demonstração dos fluxos monetários. - Das duas alternativas mencionadas para obtenção dos valores a inscrever nas rubricas da desta demonstração financeira, preconiza-se a que se baseia no registo contabilístico das operações, mediante a definição de uma tabela associada aos movimentos das contas de disponibilidades.

Assim, no momento de lançamento das contas de disponibilidades, particularmente contas de depósitos à ordem, o sistema informático deverá prever o preenchimento de um atributo adicional a que corresponde a um ficheiro (tabela) que contempla os vários tipos de operações previstos no quadro monetários e que serão utilizados na sua elaboração.

A título exemplificativo, apresenta-se uma possível lista de códigos de atributos monetários a afectar, como se referiu, nos registos de entradas e saídas das contas de disponibilidades, utilizando um sistema alfanumérico até quatro campos:

Lista de códigos de fluxos monetários

RF - Recebimentos de operações sobre unidades do fundo:

RF01 - Subscrições de unidades de participação;

[...]

RF99 - Outros recebimentos sobre unidades do Fundo;

PF - Pagamentos de operações sobre unidades do fundo:

PF01 - Resgates de unidades de participação;

PF02 - Pagamentos de rendimentos aos participantes;

[...]

PF99 - Outros pagamentos sobre unidades do fundo.

RI - Recebimentos de operações com valores imobiliários:

RI01 - Alienação de imóveis;

RI02 - Rendimentos de imóveis;

RI03 - Adiantamentos recebidos por conta alienação de imóveis;

[...]

RI99 - Outros recebimentos com valores imobiliários.

PT - Pagamentos de operações com valores imobiliários:

PI01 - Aquisição de imóveis;

PI02 - Grandes reparações em imóveis;

PI03 - Comissões em imóveis;

PI04 - Despesas correntes (FSE) com imóveis;

PI05 - Adiantamentos por conta de compra de imóveis;

PI06 - ...

[...]

PI99 - Outros pagamentos de valores imobiliários.

RT - Recebimentos de operações com a carteira de títulos:

RT01 - Vendas de títulos;

RT02 - Reembolsos de títulos;

RT03 - Resgates de unidades de participação;

RT04 - Rendimentos de títulos;

RT05 - Vendas de títulos com acordo de recompra;

RT06 - Recebimento de juros e proveitos similares;

[...]

RT99 - Outros recebimentos com a carteira de títulos.

PT - Pagamentos de operações com a carteira de títulos:

PT01 - Compras de títulos;

PT02 - Subscrições de títulos;

PT03 - Subscrições de unidades de participação;

PT04 - Comissões de bolsa suportadas;

PT05 - Vendas de títulos com acordo de recompra;

PT06 - Pagamento de juros e custos similares;

PT07 - Comissões de corretagem;

PT08 - Outras comissões e taxas;

[...]

PT99 - Outros pagamentos com a carteira de títulos.

RP - Recebimentos de operações a prazo e de divisas:

RP01 - Juros e proveitos similares recebidos;

RP02 - Recebimentos em operações cambiais;

RP03 - Recebimentos em operações de taxa de juro;

RP04 - Recebimentos em operações sobre cotações;

RP05 - Margem inicial em contratos de futuros, recebida;

RP06 - Comissões recebidas em contratos de opções;

RP07 - Outras comissões recebidas em operações a prazo e de divisas;

[...]

RP99 - Outros recebimentos de operações a prazo e de divisas.

PP - Pagamentos de operações a prazo e de divisas:

PP01 - Juros e proveitos similares pagos;

PP02 - Pagamentos em operações cambiais;

PP03 - Pagamentos em operações de taxa de juro;

PP04 - Pagamentos em operações sobre cotações;

PP05 - Margem inicial em contratos de futuros, paga;

PP06 - Comissões pagas em contratos de opções;

[...]

PP99 - Outros pagamentos de operações a prazo e de divisas.

RC - Recebimentos em operações de gestão corrente:

RC01 - Cobranças de crédito vencido;

RC02 - Compras com acordo de revenda;

RC03 - Juros de depósitos bancários;

RC04 - Juros de certificados de depósito;

RC05 - Rendimentos de outras contas de disponibilidades;

RC06 - Contracção de empréstimos;

[...]

RC99 - Outros recebimentos com operações de gestão corrente.

PC - Pagamentos em operações de gestão corrente:

PC01 - Despesas com crédito vencido;

PC02 - Comissão de gestão;

PC03 - Compras com acordo de revenda;

PC04 - Pagamento de juros de disponibilidades e empréstimos;

PC05 - Comissão de gestão;

PC06 - Comissão de depósito;

PC07 - Impostos e taxas;

PC08 - Reembolso de empréstimos;

[...]

PC99 - Outros pagamentos com operações de gestão corrente.

RE - Recebimentos em operações eventuais:

RE01 - Recebimentos de ganhos eventuais;

RE02 - Recebimento de valores atribuíveis a exercícios anteriores;

RE03 - Recuperação de valores incobráveis;

[...]

RE99 - Outros recebimentos com operações eventuais.

PE - Pagamentos em operações eventuais:

PE01 - Pagamentos de perdas eventuais;

PE02 - Pagamento de valores atribuíveis a exercícios anteriores;

[...]

PE99 - Outros pagamentos com operações eventuais.

CAPÍTULO 7

Anexo

As contas dos fundos devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e dos resultados das operações. Ao proporcionarem uma informação de grande síntese, a simples leitura e interpretação dos conteúdos do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos monetários não possibilita, por si só, que se obtenha tal imagem.

Por esse motivo, a necessidade em complementar tais informações com outras, dadas de forma narrativa ou através de mapas, as quais constituem o presente anexo às demonstrações financeiras de síntese.

O anexo abrange dois tipos de informações:

Umas que se destinam a desenvolver e a comentar quantias incluídas nas demonstrações financeiras definidas no capítulo anterior;

Outras que se destinam a divulgar factos ou situações que, não tendo expressão naquelas, são úteis para os utilizadores das informações dos fundos de investimento, por influenciarem ou poderem vir a influenciar as suas decisões.

Assim sendo, pode afirmar-se que a qualidade da informação financeira dos fundos de investimento está muito dependente do conteúdo das notas divulgadas no anexo.

Nota n.º 1

Reconhecimento, para cada imóvel, da diferença entre o respectivo valor contabilístico e o valor resultante da média aritmética simples das avaliações periciais:

Nota n.º 4

Inventário da carteira de títulos:

(ver documento original)

Nota n.º 2

Número de unidades de participação emitidas, resgatadas e em circulação no período em referência. Comparação do valor líquido global do fundo e da unidade de participação no início e no fim do período em referência, bem como dos factos geradores das variações ocorridas.

Para o efeito, poderá elaborar-se um quadro com o seguinte formato:

(ver documento original)

No caso de fundos que prevêem no seu regulamento resgates com valor da primeira avaliação subsequente, deve indicar-se em separado o número de unidades de participação com pedidos de resgate em curso.

Nota n.º 3

Inventário das aplicações em imóveis:

(ver documento original)

Nota n.º 4

Inventário da carteira de títulos:

(ver documento original)

Nota n.º 5

Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição, caso tenha ocorrido, a elementos da carteira de títulos de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

Nota n.º 6

Indicação e justificação das disposições do PCFII que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo, dos resultados e dos fluxos monetários do fundo.

Nota n.º 7

Discriminação da liquidez do fundo. Poderá elaborar-se um quadro com o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

Nota n.º 8

Valor das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de devedores constantes do balanço. Poder-se-á também elaborar um quadro com o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

Nota n.º 9

Indicação e comentário das rubricas do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos monetários cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do período anterior.

Nota n.º 10

Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias reais prestadas pelo fundo, com indicação da natureza e valor destas, bem como da sua repartição em conformidade com as rubricas do balanço. A informação a prestar pode ser divulgada através de um quadro com o modelo seguinte:

(ver documento original)

Nota n.º 11

Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

(ver documento original)

Nota n.º 12

Discriminação dos impostos retidos na fonte em relação aos rendimentos obtidos e contabilizados no fundo.

(ver documento original)

Nota 13

Discriminação das responsabilidades com e de terceiros, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/24/plain-155434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 294/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime dos fundos de investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 60/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas, no âmbito da reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 60/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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