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Deliberação 495/2007, de 15 de Março

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Sumário

Emolumentos e taxas de serviços prestados no AUC

Texto do documento

Deliberação 495/2007

Sob proposta do Arquivo da Universidade, o senado da Universidade de Coimbra, através da deliberação 1/2007, aprovou, por maioria, em sessão plenária de 10 de Janeiro de 2007:

1 - A revisão da tabela de preços a cobrar pelo trabalho de pesquisas realizadas pelo pessoal do Arquivo da Universidade de Coimbra (AUC) para satisfazer pedidos apresentados pelos utentes, anteriormente publicada pela deliberação 2106/2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 23 de Novembro de 2001.

2 - A alteração dos critérios utilizados para determinação do valor das taxas e fixação dos preços de novas valências nos serviços prestados.

3 - A fixação das modalidades de cedência da Sala D. João III e respectivos preços a cobrar.

Publica-se em anexo o documento resultante desta deliberação que substitui o anteriormente publicado como deliberação 2106/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 23 de Novembro de 2001.

14 de Fevereiro de 2007. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Emolumentos e taxas de serviços prestados no AUC

1 - Princípio geral - todo e qualquer pedido de informação relativo à documentação existente no AUC que exija pesquisa em fontes documentais primárias ou secundárias e bem assim a elaboração de orçamentos para a execução de quaisquer trabalhos terá uma taxa mínima de Euro 5, não reembolsável, mas a descontar nos custos se o trabalho for efectuado.

2 - Taxa de urgência - os pedidos com carácter de urgência (resposta em quarenta e oito horas) terão uma taxa suplementar de Euro 10. O carácter de urgência será avaliado caso a caso em função do tipo de pedido.

3 - Secção distrital:

3. 1 - Pesquisas:

3.1.1 - Registos paroquiais - cada pesquisa respeita apenas a um registo individual:

Por cada registo:

Até 2 anos - Euro 5 + IVA;

Até 5 anos - Euro 10 + IVA;

Até 10 anos - Euro 20 + IVA;

Até 20 anos - Euro 35 + IVA.

3.1.2 - Outros fundos documentais - as pesquisas são cobradas a Euro 15 ou a Euro 30/hora ou fracção de hora, consoante a natureza do trabalho seja da competência de técnico profissional ou de técnico superior.

3.2 - Certidões:

3.2.1 - Documentação do registo paroquial/registo civil e do registo notarial - tabelas fixadas por legislação específica (Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto - artigo 18.º, n.º 7.2.1, e 76-A/2006, de 29 de Março).

3.2.2 - Documentação judicial - na ausência de legislação específica que fixe os custos destas certidões nos arquivos distritais, a tabela a aplicar será a que é usada pelas secretarias judiciais estabelecida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, que aprova o Código das Custas Judiciais (artigos 106.º a 108.º):

Cada lauda (página ou fracção) - Euro 1,78;

Fotocópia não certificada - Euro 0,74.

Nota importante. - A falta de um ou mais elementos de informação fornecidos pelo requerente para localizar o(s) registo(s) pretendido(s) determina o acréscimo de 50% sobre o valor dos emolumentos fixados (artigo 17.º do Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril).

3.2.3 - Outros fundos documentais - os preços a cobrar pelas certidões de outra documentação da secção distrital dos AUC será taxada de acordo com a tabela fixada para a Secretaria dos Assuntos Académicos no aviso 1015/2006 (2.ª série), de 12 de Janeiro, e será alterada sempre que a mesma seja objecto de modificação pelos Serviços Académicos após publicação no Diário da República.:

Fotocópia - 1.ª página - Euro 5;

Cada folha que exceda a 1.ª - Euro 1.

4 - Secção universitária:

4.1 - Pesquisas - por cada registo singular - Euro 5+IVA. (Exemplos de registo singular: uma inscrição, uma matrícula, um exame, etc.)

4.2 - Certidões - a tabela aplicável é a fixada pela Secretaria dos Assuntos Académicos no aviso 1015/2006 (2.ª série), de 26 de Janeiro, e será alterada sempre que a mesma seja objecto de modificação pelos Serviços Académicos após publicação no Diário da República:

Fotocópia - 1.ª página - Euro 5;

Cada folha que exceda a 1.ª - Euro 1.

5 - Transcrições - as transcrições serão taxadas de acordo com o tipo de cada uma. Assim:

Transcrição simples - Euro 25 + IVA=E 30,25/hora;

Transcrição diplomática - Euro 30 + IVA=E 36,30/hora.

6 - Reproduções:

6.1 - Fotocópias simples:

A4 - Euro 0,50 cada;

A3 - Euro 0,60 cada.

6.2 - Digitais:

... Preço unitário (em euros)

Documentos em papel:

Até 50 imagens por obra ... 1,25

Até 75 imagens por obra ... 1

A partir de 75 imagens ... 0,75

Documentos com dimensão superior a A3.

Documentos em pergaminho:

Por imagem ... 2

Suporte (CD) ... 1,50

Taxa de tratamento de imagem, quando aplicável ... 2,50

Taxa para trabalhos de difícil manuseamento ou de grande formato ... de 5 a 12

Impressão:

Cada folha A4 a preto e branco ... 0,40

Cada folha A4 a cores ... 2

Nota. - Todos os trabalhos são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor a cada momento.

Todos os requerentes têm de assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a não usar as reproduções para fins comerciais. Ficam salvaguardadas, no entanto, as situações com legislação própria aplicável.

7 - Aluguer da Sala D. João III:

7.1 - Preços:

a) 1.º escalão - entidades externas com fins lucrativos - Euro 250 + IVA/dia;

b) 2.º escalão - entidades sem fins lucrativos ou instituições públicas - Euro 200 + IVA/dia;

c) 3.º escalão - entidades da Universidade de Coimbra - Euro 100 + IVA/dia.

7.2 - Os preços indicados nas alíneas a) e b) compreendem o período entre as 9 e as 18 horas. Para além deste horário, será aplicada a taxa de Euro 75, Euro 60 e Euro 50 + IVA/hora, respectivamente para os 1.º, 2.º e 3.º escalões, sendo que o período máximo de utilização do auditório é das 8 às 22 horas.

7.3 - Os preços indicados incluem:

Utilização da sala e instalações sanitárias (salvo escadarias e andares superiores);

Utilização do equipamento;

Consumos de água e luz.

7.4 - A montagem e desmontagem de equipamentos é da responsabilidade das entidades contraentes e os preços para os respectivos períodos são cobrados a Euro 50 + IVA/hora.

7.5 - Segurança:

7.5.1 - Para a vigilância e segurança das instalações, a entidade contraente afectará um ou mais elementos pertencentes ao corpo de funcionários do Arquivo da Universidade. O número de elementos de vigilância será combinado caso a caso.

O preço de serviço da vigilância acresce aos preços indicados em 7.1.

7.5.2 - A entidade contraente responsabilizar-se-á pelos danos eventualmente causados, se motivados pelo incumprimento das indicações previamente apresentadas pela equipa de vigilância e segurança. Assim, é exigida a assinatura de um termo de responsabilidade.

8 - Cartão de leitor - o cartão de leitor, válido por 12 meses a partir da data de emissão, é documento obrigatório para acesso à sala de leitura do AUC. Assim, são fixados os seguintes custos a cobrar pela respectiva emissão:

8.1 - Estudantes - Euro 2,50;

8.2 - Outros leitores - Euro 5.

Nota final. - A actualização dos preços que não estejam estabelecidos em diplomas legais poderá ser feita anualmente, de acordo com a inflação oficial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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