Subdelegação de competências
No uso da autorização concedida pela alínea b) do n.º 2.2 do despacho 15 508/2005, de 20 de Junho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de Julho de 2005, e de acordo com o estabelecido nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no mestre Hélder Castanheira dos Santos Rodrigues, administrador para a acção social da Universidade de Aveiro, as seguintes competências:
1) Autorizar que todos quantos exercem funções nos SASUA, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
2) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções nos SASUA, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 0% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
3) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68;
4) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a Euro 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
5) Autorizar, na condição de em caso nenhum o valor global das mesmas ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:
a) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 150 000;
b) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 500 000;
6) São ratificados todos os actos do administrador para a acção social da Universidade de Aveiro praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
4 de Janeiro de 2006. - A Reitora, Maria Helena Nazaré.