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Despacho 4884/2007, de 15 de Março

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Sumário

Delegação de competências do presidente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no vice-presidente da Área Administrativa

Texto do documento

Despacho 4884/2007

Delegação de competências

Na sequência do despacho 10 909/2006, de 17 de Maio, e em concretização do disposto na alínea l) do n.º 1.2 do supra-referido despacho, ao abrigo do preceituado nos artigos 35.º a 40.º do Código de Procedimento Administrativo, e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no vice-presidente para a Área Administrativa, Francisco António Dias Lopes, os poderes necessários para proceder ao acto de homologação das avaliações de desempenho, até Muito bom, referentes ao ano de 2005, desde que, neste último caso, sejam respeitadas as quotas fixadas.

23 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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