Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4636/2007, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior - Primeira Alteração

Texto do documento

Aviso 4636/2007

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior - Primeira Alteração

João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 21 de Novembro de 2006 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2006, aprovou o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior - Primeira Alteração, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no respectivo Diário da República. O Regulamento poderá ser consultado na Secretaria da Câmara Municipal durante o seu horário normal de funcionamento (dias úteis das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos).

23 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Preâmbulo

A educação é, no contexto do mundo actual, uma tarefa que cabe a toda a sociedade. Entre as atribuições cometidas às autarquias locais, encontramos no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a educação. Assim, cabe às autarquias locais promover e desenvolver acções que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

Conscientes das dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares do concelho de Albergaria-a-Velha, que constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se que o presente Regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior aos jovens albergarienses que, não obstante a sua situação económica, pretendem continuar a sua formação académica.

A atribuição de bolsas de estudo é, também, uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, melhorando, dessa forma, o tecido económico do concelho e dotando-o de quadros técnicos superiores, por forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) As alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

c) A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

d) A alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos de grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, equivalente a 30% do salário mínimo nacional, para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados do concelho de Albergaria-a-Velha, num ano lectivo.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha é, no máximo, de 10 em cada ano escolar.

3 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustados anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia, pela Câmara Municipal, com conhecimento da Assembleia Municipal.

4 - O início da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início das aulas.

5 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses, correspondente ao ano escolar.

6 - A bolsa de estudo é paga em prestações mensais.

Artigo 4.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, através dos Serviços de Educação e de Acção Social, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no concelho de Albergaria-a-Velha;

b) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato;

c) Terem ingressado ou terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano lectivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

d) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Apresentação da candidatura

1 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, que será facultado aos interessados pelos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia da área da sua residência;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação, em caso de ingresso;

d) Certificado de matrícula no ensino superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano lectivo anterior comprovando o aproveitamento escolar e certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior;

f) Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC referente a todos os elementos do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada membro do agregado familiar passados pela entidade patronal ou pela segurança social;

h) Documento comprovativo no caso de o aluno beneficiar de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição;

i) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças da sua área de residência;

j) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

k) Documentos comprovativos de despesas com a saúde;

l) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os Serviços de Acção Social entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

São consideradas condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar.

Em caso de igualdade, para os alunos que ingressem no ensino superior contará a média dos últimos três anos; para os alunos em frequência será considerada a média do último ano.

Artigo 8.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

3 - As excepções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 9.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O limite a que se refere a alínea d) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento do agregado familiar, de acordo com declaração de IRS/IRC ou outros, incluindo outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição.

4 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula, tendo em conta os despachos do Governo sobre a matéria constante no presente Regulamento:

C=(R-(I+H+S+E))/12 N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições, até ao limite fixado por despacho ministerial;

H = encargos anuais com a habitação até ao limite de 30% dos rendimentos declarados;

S = encargos com a saúde até ao limite fixado por despacho ministerial;

E = encargos com a educação;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - Analisadas as candidaturas e feita a selecção dos candidatos a bolseiros, será elaborada uma lista provisória a afixar no edifício dos Paços do Concelho.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, no prazo de 15 dias úteis.

4 - A lista definitiva será remetida à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 11.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de 30 dias, à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar;

d) Prestar, em regime de voluntariado, duas semanas de serviço à comunidade em actividades sócio-culturais de reconhecida mais-valia e interesse para os munícipes, promovidas pela autarquia ou por outra entidade do município indicada por este.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexactidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso ou do ano;

d) Mudança de residência para outro concelho;

e) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

f) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos candidatos à bolsa de estudo.

2 - As bolsas de estudo são atribuídas anualmente, não sendo, por isso, automaticamente renovadas.

3 - As dúvidas, os casos omissos e as interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3000224734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1552977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda