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Regulamento 33/2007, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Música da Escola Superior de Música de Lisboa dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 33/2007

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Música da Escola Superior de Música de Lisboa dos Maiores de 23 Anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Música de Lisboa aprova o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Música da Escola Superior de Música de Lisboa aos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por provas.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede as mesmas e que não estejam habilitados com um curso secundário ou equivalente.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na Secretaria da Escola Superior de Música de Lisboa.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega da ficha modelo da Escola Superior de Música de Lisboa, de requerimento escrito pelo próprio, em que explica os motivos da sua candidatura, acompanhado do currículo escolar e profissional, de fotocópia do bilhete de identidade e de documentos (diplomas, certificados de habilitações, obras de que é autor) que o candidato considere úteis para demonstrar o seu currículo, aptidões e motivações, bem como do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado anualmente, de acordo com as provas do concurso local de acesso da(s) variante(s) a que o candidato se apresenta.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas.

O júri analisará o currículo do candidato antes da realização das provas específicas. A entrevista ao candidato decorrerá logo após a realização destas mesmas provas.

Artigo 4.º

Provas

A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Música da Escola Superior de Música de Lisboa integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A realização de provas específicas e de provas de conhecimentos gerais de música;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Júri

1 - O júri será nomeado pelo conselho científico da Escola Superior de Música de Lisboa, que designará o seu presidente.

2 - O júri é composto por um mínimo de três membros, sendo um representante do conselho pedagógico e os restantes professores da(s) variante(s) a que o candidato se apresenta.

3 - Em caso de empate, o presidente do júri terá voto de qualidade.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 7.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato privilegiará a experiência profissional, tendo este critério como objectivo avaliar o nível de preparação adquirido ao longo da vida, em resultado de formação ou de experiência, para a frequência de um curso superior na área da(s) variante(s) a que o candidato concorre.

2 - A apreciação referente à avaliação do currículo escolar e profissional será traduzida numa classificação numérica de 0 a 20.

Artigo 8.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Esclarecer questões relativas ao currículo e à experiência profissional do candidato, bem como a sua disponibilidade para o cumprimento das obrigações escolares;

b) Avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior.

2 - A apreciação resultante da entrevista será traduzida numa classificação numérica de 0 a 20.

Artigo 9.º

Provas de avaliação de conhecimentos e competências

Domínios sobre que incidem as provas:

Provas específicas das variantes de Execução (Canto, Cordas Dedilhadas, Instrumentos de Corda, Sopro e Percussão, Música Antiga, Órgão e Piano) e da variante de Composição, Direcção Coral e Formação Musical.

Provas de conhecimentos gerais de música - Formação Auditiva, Análise e História da Música.

Critérios de avaliação:

a) Prova específica:

1) São seriados os candidatos que obtiveram uma classificação igual ou superior a 10 valores;

2) A classificação quantitativa obtida nas provas específicas corresponde a uma classificação qualitativa de acordo com os critérios constantes a seguir apresentados:

20 - Excepcional - candidato com qualidades excepcionais;

19 - Excelente - interpretação de grande qualidade, marcada por segurança técnica e individualidade, necessitando adquirir experiência;

18 - Excelente - interpretação de grande qualidade, marcada por segurança técnica e individualidade, necessitando revisão de alguns pormenores;

17 - Muito bom - interpretação e técnica bastante desenvolvidas, necessitando de alguma evolução;

16 - Muito bom - interpretação e técnica bastante desenvolvidas, necessitando de bastante evolução;

15 - Bom - actuação mostrando bons conhecimentos de carácter, estrutura e detalhe da partitura. Algumas limitações de ordem musical e técnica;

14 - Bom - actuação mostrando conhecimentos de carácter, estrutura e detalhe da partitura. Bastantes limitações de ordem musical e técnica;

13 - Razoável - candidato razoável, com restrições causadas por fraquezas técnicas e musicais, mas com inegável potencial de desenvolvimento;

12 - Razoável - candidato razoável, com restrições causadas por fraquezas técnicas e musicais, mas com potencial de desenvolvimento;

11 - Suficiente - actuação condicionada por recursos pobres nos campos técnico e musical, apesar de se verificar potencial de desenvolvimento;

10 - Suficiente - actuação condicionada por recursos pobres nos campos técnico e musical e com potencial de desenvolvimento;

9 - Insuficiente - candidato com muitas limitações técnicas e musicais;

8 - Insuficiente - candidato com excessivas limitações técnicas e musicais;

b) Prova de conhecimentos gerais de música:

1) A classificação da prova de conhecimentos gerais de música é a média aritmética simples das classificações das duas partes que a integram, arredondada às unidades;

2) São aprovados os candidatos que obtenham nesta prova classificação igual ou superior a 8 valores, desde que não obtenham nota inferior a 5 valores em nenhuma das suas partes;

c) Dado que as provas de conhecimentos gerais de música, tendo carácter eliminatório, não contribuem, no entanto, para a classificação das provas de conhecimentos e competências, a avaliação final destas provas será a obtida na prova específica.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Às classificações das provas previstas nos artigos anteriores serão atribuídas as seguintes percentagens, para efeitos de classificação final:

a) Provas de avaliação de conhecimentos e competências - 80%;

b) Currículo escolar e profissional - 15%;

c) Entrevista - 5%.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 da escala numérica inteira 0-20 e é o resultado da média ponderada indicada para as classificações obtidas nas provas.

Artigo 11.º

Recurso

Das deliberações referidas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 12.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição nas provas, assim como todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 1.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior compete ao director da Escola Superior de Música de Lisboa, mediante relatório elaborado pelo júri.

Efeitos e validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura ao concurso local de acesso do curso de licenciatura em Música no ano da aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes.

5 de Fevereiro de 2007. - A Directora, Cremilde Rosado Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1552665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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