1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, delego no comandante da Academia Militar, tenente-general Fernando Manuel Paiva Monteiro, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito da Academia Militar:
a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;
b) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de "Secreto" e "Confidencial", nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986;
c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil;
d) Celebrar protocolos, na área do ensino e da formação, entre a Academia Militar e outros estabelecimentos de ensino integrados no sistema universitário português, ou com institutos superiores, desde que não envolvam encargos relativos a mais de um ano económico.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego ainda na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 4.º, n.º 5, da Lei Orgânica do Exército, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 1065/2007, de 3 de Janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2007, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para, no âmbito da Academia Militar, autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até Euro 250 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.
4 - As competências referidas no n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no director dos Serviços Gerais da Academia Militar.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 11 de Janeiro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante da Academia Militar que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
31 de Janeiro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.