1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, delego no comandante do Comando Operacional, tenente-general António Alberto da Palma, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito daquele comando:
a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito dos assuntos operacionais, de comunicações e sistemas de informação e de informações e segurança militar no Exército;
b) Planear e coordenar o emprego de forças e meios em situações de calamidade pública e em outras missões de interesse público;
c) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;
d) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de "Secreto" e "Confidencial", nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986;
e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 4.º, n.º 5, da Lei Orgânica do Exército, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 1065/2007, de 3 de Janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2007, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para, no âmbito do Comando Operacional, autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até Euro 250 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.
4 - As competências referidas no n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos directores, comandantes e chefes na dependência directa do comandante do Comando Operacional, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, directores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respectiva dependência directa.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 18 de Dezembro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante do Comando Operacional do Exército que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
31 de Janeiro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.