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Anúncio 1535/2007, de 8 de Março

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Sumário

Constituição da Associação para o Desenvolvimento Integrado da Baixa de Tavira - UAC Tavira

Texto do documento

Anúncio 1535/2007

Aos 9 dias do mês de Janeiro do ano de 2007, na cidade de Tavira, edifício dos Paços do Município e Secretaria da Câmara Municipal, perante mim, Maria Antónia Martins do Nascimento, directora do Departamento de Planeamento e Administração, na qualidade de notária privativa da Câmara Municipal de Tavira, compareceram como outorgantes:

1.º José Macário Custódio Correia, casado, natural da freguesia de Santo Estêvão, município de Tavira, residente no Barranco da Nora, em Tavira, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Tavira, outorgando em nome e representação do mesmo município, pessoa colectiva de direito público com o n.º 501067191, conforme poderes que lhe são conferidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

2.º Gilberto José Carapeto de Sousa, divorciado, natural da freguesia de Sé, concelho de Faro, residente na Praça de Francisco Sá Carneiro, 7, em Almancil, e Álvaro da Luz Lopes Rodrigues, casado, natural da freguesia e concelho de São Brás de Alportel, residente na Rua de Boaventura Passos, 16, 1.º, direito, em São Brás de Alportel, na qualidade de presidente e tesoureiro da direcção da ACRAL - Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve, com sede em Faro, na Rua do Doutor José de Matos, Edifício Platina, loja A, pessoa colectiva com o n.º 501090665, associação sem fins lucrativos, fundada em assembleia constituinte reunida na cidade de Faro em 21 de Julho de 1979, outorgando em nome e representação da referida associação, conforme os poderes que lhes são conferidos e que constam dos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, de 28 de Fevereiro de 1998, e no auto de posse dos corpos gerentes, de 16 de Novembro de 2005.

Verifiquei a identidade do 1.º outorgante pela exibição do bilhete de identidade.

Reconheço a identidade do 1.º outorgante, a qualidade a que se arroga e os poderes que legitimam a sua intervenção neste acto por ser do meu conhecimento.

Verifiquei identidade e qualidade do 2.º outorgante e os poderes a que se arrogam pela apresentação dos respectivos bilhetes de identidade, estatutos e auto de posse antes referidos. Pelos outorgantes, na qualidade em que intervêm, foi dito:

Que, pela presente escritura, constituem em nome das entidades suas representadas uma associação de direito privado sem fins lucrativos, com a denominação de Associação para o Desenvolvimento Integrado da Baixa de Tavira - UAC Tavira, pessoa colectiva com o número provisório P 507985435, que vai ter a sua sede no edifício André Pilarte, Rua de D. Marcelino Franco, 2, freguesia de Santa Maria, em Tavira, cujos estatutos constam de um documento complementar organizado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que se arquiva e fica a fazer parte integrante desta escritura e cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura.

Assim o disseram outorgaram e aceitaram.

Foram-me exibidos os seguintes documentos:

a) Certificado de admissibilidade, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 21 de Dezembro de 2006;

b) Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada com o número P 507985435, emitido em 28 de Dezembro de 2006;

c) Estatutos e auto de posse dos corpos gerentes, respeitantes à entidade representada pelos segundos outorgantes.

Foram-me presentes e arquivo no maço de documentos respeitante a esta escritura os seguintes:

1) Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado;

2) Fotocópia da deliberação da Câmara Municipal de Tavira, tomada em reunião ordinária realizada no dia 6 de Dezembro de 2006;

3) Fotocópia da deliberação da Assembleia Municipal de 19 de Dezembro de 2006.

Li esta escritura aos outorgantes em voz alta, na sua presença simultânea, a quem expliquei todo o seu conteúdo e efeitos.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado:

Estatutos

TÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins da Associação

Artigo 1.º

Denominação

A associação adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento Integrado da Baixa de Tavira - UAC Tavira, sendo adiante designada por UAC de Tavira.

Artigo 2.º

Natureza

A UAC de Tavira é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.

Artigo 3.º

Sede

A UAC de Tavira tem a sua sede no edifício André Pilarte, Rua de D. Marcelino Franco, 2, 8800-347 Tavira, podendo criar delegações em qualquer outro lugar.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O âmbito da UAC de Tavira é o universo das entidades que prossigam actividades relacionadas com o comércio, a indústria e serviços e que se encontrem localizadas na área de intervenção do projecto de urbanismo comercial criado no âmbito do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho.

2 - A área referida no número anterior poderá ser alargada, por decisão da assembleia geral, a outras ruas limítrofes.

Artigo 5.º

Objectivo

1 - A UAC de Tavira tem por objectivo a promoção e modernização da zona de intervenção, visando a requalificação daquela zona e o desenvolvimento da gestão unitária e integrada de serviços de interesse comum.

2 - Para a realização do seu objectivo, a UAC de Tavira propõe-se, entre outras, desenvolver as seguintes acções:

a) Representar os associados;

b) Colaborar com as autoridades locais na manutenção e melhoramento dos espaços públicos;

c) Aconselhar e promover a ocupação de espaços desocupados;

d) Promover o desenvolvimento económico e social de todos os seus associados;

e) Desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco de todos os seus associados;

f) Representar os associados junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Cooperar com outras entidades, promover todo o tipo de iniciativas conducentes à modernização, reabilitação e revitalização económica e cultural, prosseguindo uma política de desenvolvimento integrado;

h) Acompanhar e gerir o projecto de urbanismo comercial da área de intervenção criado no âmbito do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho.

TÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Categorias de associados

1 - Podem ser associados da UAC de Tavira as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objecto da Associação, regularmente admitidas, declarem, simultaneamente, a sua expressa adesão aos presentes estatutos.

2 - Os associados podem ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:

a) Efectivos;

b) Honorários.

3 - São nomeados, desde já, associados honorários o município de Tavira e a ACRAL - Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve.

Artigo 7.º

Associados efectivos

São associados efectivos os empresários do comércio, indústria e serviços, profissionais liberais, proprietários de imóveis localizados na área de intervenção, entidades públicas, autarquias, outras associações ou quaisquer pessoas colectivas representantes destas na sua qualidade de associados, accionistas e sócios, que tenham estabelecimento, sede, morada ou escritório na área de intervenção, bem como entidades ou instituições de reconhecido interesse público para a prossecução dos objectivos da UAC de Tavira, desde que sejam admitidos pela direcção, mediante proposta feita pelos responsáveis.

Artigo 8.º

Associados honorários

São todas as pessoas singulares ou colectivas, de reconhecido mérito, que tenham prestado relevantes serviços para a dinamização da UAC de Tavira e que sejam admitidos pela assembleia geral, mediante proposta da direcção ou de um mínimo de 10% do total dos associados.

Artigo 9.º

Direitos dos associados

Os associados têm o direito de:

1) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos estatutos;

2) Participar na vida e em todas as iniciativas lançadas pela Associação e receber da direcção toda e qualquer informação relativa à Associação;

3) Beneficiar dos fundos que venham a ser constituídos pela UAC de Tavira, de acordo com as disposições regulamentares;

4) Propor iniciativas à direcção ou à assembleia geral em todas as matérias que especificamente lhe interessem e que envolvem a área de intervenção da UAC de Tavira;

5) Propor a admissão de novos associados;

6) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º dos estatutos;

7) Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e detenham um interesse pessoal e legítimo.

Artigo 10.º

Deveres dos associados

Os associados têm o dever de:

1) Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento de uma jóia de admissão e das quotas mensais ordinárias ou extraordinárias a estabelecer pela assembleia geral;

2) Participar, de forma leal, efectiva e assídua, no funcionamento dos órgãos sociais e nas demais actividades para que forem eleitos ou designados;

3) Cumprir as disposições estatutárias, bem como as normas e regulamentos que venham a ser elaborados pelos órgãos da Associação;

4) Assistir às reuniões da assembleia geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária.

Artigo 11.º

Perda dos direitos e da qualidade de associado

1 - Perde a qualidade de associado todo aquele que:

a) Manifeste a vontade de deixar de estar associado, mediante comunicação, por escrito, dirigida à direcção;

b) Deixe de satisfazer as condições de admissão previstas nestes estatutos;

c) Não cumpra as obrigações de associado ou de qualquer modo tenha lesado os interesses da Associação, nomeadamente pela prática de actos atentatórios do bom nome e dignidade da Associação.

2 - Para efeito de exclusão de associado, previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, a direcção tomará a respectiva deliberação, mediante processo disciplinar especialmente organizado, com todas as garantias de defesa, salvo nos casos de falta de pagamento das quotas mensais durante um ano, em que a exclusão pode ser deliberada com esse fundamento, desde que, avisados por escrito, os associados não efectuem o pagamento no prazo que lhes for fixado.

3 - Da deliberação da direcção cabe recurso, com efeito suspensivo, para a assembleia geral.

TÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo 12.º

Enumeração

São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 13.º

Eleição dos órgãos sociais

1 - O processo eleitoral regula-se pelos presentes estatutos e pelas disposições constantes do regulamento eleitoral.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos por escrutínio secreto, pelo período de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, salvo o disposto no respeitante à direcção, artigo 21.º

3 - A votação recairá sobre listas de candidatos apresentados e aceites nos termos dos estatutos e do regulamento eleitoral.

4 - Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um cargo social.

5 - Nenhum associado pode ser eleito sem ter as quotas em dia.

Artigo 14.º

Substituição de membros dos corpos eleitos

1 - Sempre que se verifique ausência, impedimento prolongamento ou demissão de qualquer elemento dos corpos sociais eleitos, será chamado a efectividade de funções o primeiro elemento da lista de suplentes.

2 - Quando tal não for possível, efectuar-se-á eleição de um substituto em reunião conjunta da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, até posterior ratificação pela assembleia geral.

CAPÍTULO I

Da assembleia geral

Artigo 15.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 16.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 17.º

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os membros da respectiva mesa, o director executivo e os vogais da direcção (caso existam) e o conselho fiscal;

b) Fixar e alterar, sob proposta da direcção, o valor da jóia e da quotização dos associados;

c) Aprovar as linhas gerais de acção e de orientação;

d) Discutir e votar anualmente a estratégia de actuação e as grandes opções do plano, assegurando-se da garantia de disponibilidade de recursos para a sua prossecução, o orçamento, o programa de actividades e ainda o relatório e contas;

e) Admitir, sob proposta da direcção ou de 10% do total dos associados, os associados honorários;

f) Deliberar sobre qualquer proposta de alteração de estatutos e aprovar os regulamentos internos;

g) Deliberar, sob proposta da direcção, a aquisição ou alienação de bens imóveis e a cisão, fusão, integração, dissolução ou liquidação da Associação;

h) Proceder à destituição de todos ou alguns dos membros eleitos para os órgãos sociais da Associação;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos;

j) Deliberar sobre a contratação de empréstimos;

k) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos.

Artigo 18.º

Sessões da assembleia

1 - A assembleia reúne em sessões obrigatoriamente até 31 de Dezembro de cada ano para discussão e aprovação do programa anual de actividades da Associação para o ano seguinte e até final do 1.º trimestre de cada ano para apreciação de contas anuais da direcção e parecer do conselho fiscal e de três em três anos para eleição dos novos corpos sociais.

2 - Reúne extraordinariamente sempre que a direcção, o conselho fiscal ou 10% do total de associados o solicitem, por escrito, ao presidente da mesa, indicando os assuntos que constituem a ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Convocação

1 - A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir em caso de impedimento.

2 - A convocatória será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, indicando-se no aviso o dia, a hora e o local da assembleia e a respectiva ordem do dia.

3 - A convocatória para a assembleia geral extraordinária será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de cinco dias, indicando-se no aviso o dia, a hora e o local da assembleia extraordinária e a respectiva ordem do dia.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - Em primeira convocação, a assembleia não poderá deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados ou representantes, podendo em segunda convocação deliberar com qualquer número.

2 - Nos avisos convocatórios poderá ser anunciada a reunião da assembleia em primeira e segunda convocatórias, devendo esta última realizar-se trinta minutos depois da hora marcada para a primeira convocatória.

CAPÍTULO II

Da direcção

Artigo 21.º

Composição

1 - A direcção é o órgão colegial composto por três ou cinco membros, sendo, no mínimo, um presidente, um vice-presidente e um director executivo, com a possibilidade de incluir mais dois vogais.

2 - Os associados honorários (município de Tavira e ACRAL) designam o presidente e o vice-presidente.

3 - Os elementos da direcção devem ser associados, com excepção do director executivo, e, caso sejam pessoas colectivas, devem indicar uma pessoa singular que as represente no cargo.

4 - Verificando-se vacatura de qualquer dos cargos da direcção, será este substituído pelo primeiro elemento da lista, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 22.º

Competência da direcção

Compete à direcção orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrarem adequadas à realização dos seus fins e em especial:

a) Dar execução às deliberações da assembleia geral;

b) Deliberar e superintender nos serviços da Associação;

c) Representar a associação em todos os seus actos;

d) Submeter à assembleia geral a estratégia de actuação e as grandes opções do plano, assegurando a garantia de disponibilidade de recursos para a sua prossecução, o plano de actividades e o orçamento bem como, após parecer do conselho fiscal, o relatório e contas;

e) Submeter à assembleia geral todas as propostas que sejam determinadas pelos estatutos bem como as que julgue convenientes;

f) Aprovar e garantir a execução do plano de acção anual, garantindo a efectiva disponibilidade dos recursos necessários;

g) Praticar todos os actos de gestão decorrentes das linhas gerais aprovadas em assembleia;

h) Decidir sobre a admissão de associados, bem como sobre a sua suspensão ou cancelamento;

i) Propor à assembleia geral a admissão de associados honorários;

j) Propor à assembleia geral o quantitativo das jóias e quotização a pagar pelos associados;

k) Elaborar os regulamentos internos da Associação;

l) Proceder à organização dos serviços, contratando o pessoal de chefia, técnico e auxiliar necessário;

m) Exercer as demais competências que decorrem da lei, dos presentes estatutos e dos regulamento internos.

Artigo 23.º

Competência do presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a direcção, quando for necessário;

b) Convocar e presidir às reuniões de direcção e dirigir os trabalhos de grupo;

c) Assinar com o vice-presidente todos os documentos de receita e despesa;

d) Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando as actividades da Associação.

Artigo 24.º

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 25.º

Competência do director executivo

1 - Compete ao director executivo:

a) Executar as actividades da Associação;

b) Captar associados;

c) Manter actualizada a base de dados dos associados;

d) Manter actualizada a base de dados dos espaços comerciais disponíveis;

e) Zelar pela regularização das quotas em atraso;

f) Aconselhar e promover a ocupação de espaços desocupados;

g) Cooperar com outras entidades, promover todo o tipo de iniciativas, conducentes à modernização, reabilitação e revitalização económica e cultural da zona de intervenção, prosseguindo uma política de desenvolvimento integrado;

h) Redigir as actas das sessões, que devem constar de um livro próprio;

i) Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;

j) Ter organizados e em ordem todos os livros e documentos da direcção;

l) Zelar pelo cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais;

m) Arrecadar as receitas;

n) Informar a direcção dos associados que possuem os pagamentos em atraso;

o) Efectuar os pagamentos devidos;

p) Movimentar, com a assinatura do presidente as contas bancárias da UAC de Tavira, para o pagamento das devidas despesas;

q) Depositar as receitas em instituições de crédito;

r) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

2 - As competências das alíneas m) a s) podem ser delegadas aos vogais, caso existam.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - A direcção reúne obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente.

2 - A direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 27.º

Representação

1 - A UAC de Tavira é representada em juízo e fora dele pelo presidente da direcção. No caso de impedimento, a representação será assegurada pelo vice-presidente, ou por outro elemento, por delegação expressa do presidente.

2 - Para obrigar a UAC de Tavira são sempre necessárias duas assinaturas, a do presidente e a do vice-presidente.

3 - Em assuntos de gestão corrente é suficiente apenas a assinatura do presidente ou de quem ele delegar.

4 - A direcção poderá delegar poderes para a prática de actos da sua competência, assim como para representar perante outras entidades.

CAPÍTULO III

Do conselho fiscal

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral.

2 - Vagando o lugar de presidente e em reunião a realizar no prazo de 15 dias, proceder-se-á a nova distribuição de cargo, com comunicação ao presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 29.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e fiscalizar as contas da Associação;

b) Emitir pareceres sobre os relatórios e contas a submeter à assembleia geral;

c) Participar ao presidente da mesa da assembleia geral qualquer irregularidade detectada na escrita ou em qualquer acto de gestão financeira praticada pela direcção;

d) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação da assembleia extraordinária quando o entender necessário em matéria da sua competência;

e) Estar presente nas reuniões da direcção sempre que julgue conveniente, podendo participar na discussão dos assuntos mas não na sua decisão;

f) Dar pareceres sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada pela direcção;

g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 30.º

Funcionamento

O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

TÍTULO IV

Gestão/regime financeiro

Artigo 31.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotizações dos seus associados;

b) As receitas de bens próprios;

c) Quaisquer doações, legados ou heranças, desde que aceites pela direcção, bem como subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas;

d) Outras receitais que resultem do exercício legítimo da sua actividade.

Artigo 32.º

Cobrança

1 - A cobrança das quotas cabe aos serviços administrativos da UAC de Tavira ou entidade a designar para esse efeito.

2 - Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo 33.º

Alienação de bens

A alienação de bens imóveis só poderá ser realizada mediante prévia deliberação da assembleia geral.

TÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 34.º

Regulamentos internos

Todo o omisso nestes estatutos poderá ser objecto de regulamentos internos aprovados em assembleia geral.

Artigo 35.º

Alteração de estatutos

A alteração dos estatutos só poderá ser feita em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e necessita do voto favorável de três quartos do número de associados presentes e dos associados honorários referidos no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 36.º

Dissolução da Associação

1 - A dissolução da Associação é de exclusiva competência da assembleia geral, deliberada em sessão extraordinária, convocada para o efeito, que deverá nomear liquidatários e estabelecer o procedimento a tomar nos termos da legislação em vigor.

2 - Para o efeito do número anterior, a assembleia geral só poderá deliberar com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de associados e dos associados honorários referidos no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 37.º

Foro

A Associação fica sujeita às leis e aos tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Tavira, com renúncia expressa a qualquer outro, o único competente para dirimir todas questões emergentes dos actos sociais.

18 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara da Tavira, José Macário Custódio Correia. - O Presidente da Direcção da ACRAL, Gilberto José Carapeto de Sousa. - O Tesoureiro da ACRAL, Álvaro da Luz Lopes Rodrigues.

3000224499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1552021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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