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Édito 155/2007, de 8 de Março

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Sumário

Linha aérea a 30 kV - processo n.º 171/14.3/215

Texto do documento

Édito n.º 155/2007

Processo 171/14.3/215

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e outros, estará patente na Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, sita na Estrada da Portela, Zambujal, 2.º, Alfragide, 2721-858 Amadora, telefone: 214729500, durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação deste édito no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A. - área de rede do vale do Tejo, a que se refere o processo em epígrafe, para o estabelecimento da seguinte instalação eléctrica:

Linha aérea, a 30 kV, n.º 1406 L3 0311, com 670 m, com origem no apoio n.º 5 da linha para o PT ALT 0070 D - Beira Nova e término no PT ALR 0225 D - Beira Nova, PT ALR 0225 D e ramal de BT, na Rua do Moinho, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional dentro do prazo citado.

10 de Janeiro de 2007. - O Director de Serviços da Energia, F. Edgar Antão.

3000226297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1551846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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