Portaria 917-A/2002
de 31 de Julho
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), nomeadamente no artigo 8.º, na alínea h) do artigo 9.º, nos artigos 14.º a 16.º e nos artigos 30.º, 35.º e 61.º;
Considerando o disposto nos artigos 5.º e 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;
Considerando as propostas apresentadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior particular e cooperativo;
Considerando os limites fixados no acto de autorização de funcionamento dos cursos;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais de acesso
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, são os fixados no anexo a esta portaria.
2.º
Vagas para os concursos institucionais de acesso
As vagas para os concursos institucionais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 são as constantes no anexo a esta portaria.
3.º
Novos pares estabelecimento/curso
As vagas referentes a pares estabelecimento/curso cujo funcionamento no ano lectivo de 2002-2003 venha ainda a ser autorizado são objecto de diplomas separados.
4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 31 de Julho de 2002.
ANEXO
O grau conferido por cada curso é indicado à frente do nome do curso, da seguinte forma:
B - grau de bacharel;
B+L - graus de bacharel (ao fim de um 1.º ciclo com a duração de três anos) e de licenciado (ao fim de um 2.º ciclo com a duração, conforme os casos, de dois a quatro semestres);
L - grau de licenciado.
I - Universidades
(ver quadro no documento original)
II - Outros estabelecimentos
(ver quadro no documento original)