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Portaria 917-A/2002, de 31 de Julho

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Sumário

Fixa os pares estabelecimento/curso e as vagas para os concursos institucionais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003.

Texto do documento

Portaria 917-A/2002
de 31 de Julho
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), nomeadamente no artigo 8.º, na alínea h) do artigo 9.º, nos artigos 14.º a 16.º e nos artigos 30.º, 35.º e 61.º;

Considerando o disposto nos artigos 5.º e 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando as propostas apresentadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior particular e cooperativo;

Considerando os limites fixados no acto de autorização de funcionamento dos cursos;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais de acesso

Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, são os fixados no anexo a esta portaria.

2.º
Vagas para os concursos institucionais de acesso
As vagas para os concursos institucionais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 são as constantes no anexo a esta portaria.

3.º
Novos pares estabelecimento/curso
As vagas referentes a pares estabelecimento/curso cujo funcionamento no ano lectivo de 2002-2003 venha ainda a ser autorizado são objecto de diplomas separados.

4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 31 de Julho de 2002.


ANEXO
O grau conferido por cada curso é indicado à frente do nome do curso, da seguinte forma:

B - grau de bacharel;
B+L - graus de bacharel (ao fim de um 1.º ciclo com a duração de três anos) e de licenciado (ao fim de um 2.º ciclo com a duração, conforme os casos, de dois a quatro semestres);

L - grau de licenciado.
I - Universidades
(ver quadro no documento original)
II - Outros estabelecimentos
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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