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Regulamento 32/2007, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento de Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 32/2007

Foi aprovado em reunião do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, do Instituto Politécnico de Viseu, de 24 de Janeiro de 2007, o Regulamento de Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos, revogando o anterior regulamento 68/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de Maio de 2006.

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei 64/2006, torna-se necessário dotar a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego com o Regulamento das Provas a Prestar pelos Candidatos Maiores de 23 Anos (completados até ao final do ano civil anterior ao da candidatura), que pretendam frequentar os cursos da ESTGL.

Assim, é proposto o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura ministrados na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego (ESTGL).

2 - O Regulamento estabelece o regime geral de acesso aos referidos cursos e define procedimentos, prazos, regras de inscrição de realização das provas, componentes de avaliação, critérios de classificação final, nomeação de júri e sua constituição.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 49/2005 e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior, os candidatos deverão reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos até ao final do ano civil anterior ao da realização das provas;

b) Não serem titulares de habilitações de acesso ao ensino superior;

c) Não serem titulares de um curso superior.

Artigo 2.º

Efeitos

As provas têm exclusivamente os efeitos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, não lhes sendo concedida qualquer equivalência e habilitações escolares.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de prova de cultura geral e prova de conhecimentos específicos (teórica e ou prática que poderá ser constituída por várias partes) de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da ESTGL, a qual será organizada em função dos perfis dos cursos a que se candidatam.

2 - A classificação de cada uma das provas de cultura geral e de conhecimentos e competências é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros.

3 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento e atenderá ao resultado da entrevista, à análise do curriculum vitae do candidato e às classificações das provas.

4 - A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo [10,20] da escala numérica inteira 0-20, de acordo com o definido no artigo 4.º

Artigo 4.º

Classificação final do candidato

1 - A classificação do candidato na prova de cultura geral, entrevista e apreciação do curriculum vitae representam 45% da classificação final, como discriminado nos artigos subsequentes.

2 - À prova de conhecimentos específicos atribui-se os restantes 55% referentes à avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Em caso de igualdade na classificação final a seriação será feita com base na melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos e competências (prova de conhecimentos específicos).

4 - Serão eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista ou que na classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências tenham uma classificação inferior a 8 valores.

5 - Após a conclusão das componentes de avaliação previstas no presente Regulamento, o júri procederá à seriação e ordenação dos candidatos tendo em conta a seguinte fórmula e ponderações:

CF=ACx0,15+Ex0,15%+PCGx0,15+PCCx0,55

em que:

CF=classificação final;

AC=análise curricular;

E=entrevista;

PCG=prova de cultura geral;

PCC=prova de conhecimentos e competências.

6 - A classificação final será efectuada na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Artigo 5.º

Apreciação do currículo académico e profissional

1 - Na apreciação do currículo académico e profissional serão tidas em conta as habilitações literárias e a experiência profissional do candidato representando 15% da classificação final.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista é destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato, discutir o seu curriculum vitae e fornecer informação sobre as exigências e saídas profissionais do curso, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo do candidato.

3 - A entrevista terá a duração máxima de trinta minutos representando 15% da classificação final.

4 - Na entrevista serão obrigatoriamente abordados e avaliados os seguintes assuntos:

a) Conhecimentos de cultura geral;

b) Capacidade de expressão e fluência verbais;

c) Motivações da candidatura ao curso e respectivas expectativas.

5 - Serão eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista.

Artigo 7.º

Prova de cultura geral

1 - A prova de cultura geral será elaborada de modo a evidenciar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, crítica, exposição e expressão.

2 - A prova terá a duração de noventa minutos representando 15% da classificação final.

Artigo 8.º

Prova de avaliação de conhecimentos específicos

1 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências (conhecimentos específicos) é de natureza teórica ou prática ou teórico-prática, segundo os cursos a que se destinam e será elaborada de modo a evidenciar, se tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional. Terão uma duração compatível com a sua natureza, não excedendo as provas noventa minutos.

2 - Podem realizar a prova de avaliação de conhecimentos e competências os candidatos que tenham comparecido à entrevista.

3 - As provas serão cotadas e classificadas, obrigatoriamente, numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros.

Artigo 9.º

Composição e forma de nomeação do júri de avaliação

Para proceder às operações de avaliação de capacidades, selecção e ordenação dos candidatos o júri é nomeado pelo conselho científico, composto por um presidente e dois vogais, de entre os docentes em serviço na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 64/2006.

Artigo 10.º

Recurso das classificações

1 - No prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao presidente do conselho científico da ESTGL, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

2 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação, ou existência de vício processual.

3 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o pagamento de qualquer quantia.

5 - A reapreciação da prova é assegurada por dois docentes relatores, um designado pela área científica ao qual pertence o curso a que o requerente se candidata e outro designado pelo conselho científico e, incide sobre toda a prova.

6 - Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

7 - Aos docentes relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.

8 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo conselho científico.

9 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelos professores relatores e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do conselho científico pode mandar reapreciar a prova por um ou mais docentes relatores ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

10 - A classificação resultante da incorporação da proposta do(s) segundo(s) professor(es) relator(es) passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo conselho científico.

11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova.

Artigo 11.º

Vagas

1 - O número mínimo de vagas para cada ano lectivo é fixado anualmente pelo presidente do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta do director da ESTGL, aprovada em conselho científico, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais cursos revertem para os restantes onde existam candidatos não colocados, de acordo com a percentagem atribuída a cada curso.

Artigo 12.º

Inscrições e prazos

1 - A candidatura e inscrição para a realização das provas é apresentada na ESTGL, devendo o candidato indicar qual o curso em que pretende vir a ingressar.

2 - A candidatura é apresentada nos serviços académicos da ESTGL, nos prazos fixados anualmente por deliberação do conselho científico e divulgados na Escola ou no site da ESTGL.

Dessa divulgação deverão constar:

a) Período de inscrições;

b) Período de realização da prova de cultura geral;

c) Período de realização da entrevista;

d) Período de realização das componentes da prova de conhecimentos específicos;

e) Número de vagas para cada curso;

f) Informação sobre os conteúdos programáticos para as provas de cultura geral e de conhecimentos específicos;

g) Data de afixação dos resultados finais.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Impresso de candidatura, disponível nos serviços académicos ou no site da ESTGL;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações académicas;

d) Curriculum vitae, datado, assinado e actualizado e onde indicará as motivações de candidatura ao curso em causa;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz as condições exigidas à candidatura;

f) Documentos (diplomas, relatórios e outros) que permitam demonstrar as habilitações e o currículo.

2 - Os candidatos que já tenham realizado provas de conhecimentos idênticas às exigidas pela ESTGL noutras instituições de ensino superior devem apresentar, ainda, certidão onde constem a indicação das provas realizadas e respectivas classificações.

3 - Poderão ser, mediante condições a definir, oferecidos cursos preparatórios para a realização da prova de avaliação. O calendário destes cursos, a existir, deverá ser tornado público até à data limite do período de candidatura.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Viseu.

5 - Da candidatura é entregue ao candidato uma cópia do respectivo boletim e o comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições exigidas no artigo 1.º, n.º 3, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não preencham de forma correcta o boletim de inscrição;

c) Não reúnam as condições definidas no artigo 1.º;

d) Não sejam acompanhadas, no acto de candidatura, da documentação necessária à completa instrução do processo;

e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

f) No decurso de todo o processo tenham actuações de natureza fraudulenta ou outra que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas, prestando falsas declarações.

2 - O indeferimento é da competência do director, após parecer dos serviços académicos.

Artigo 15.º

Colocação

1 - Terminada a classificação final os candidatos são colocados no curso a que se candidataram, nas vagas fixadas, pela ordem decrescente da lista de classificação final, e desde que obtenham uma classificação mínima de 10 valores.

2 - O resultado final exprime-se através de uma das situações seguintes:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido.

Artigo 16.º

Matrículas e prazos

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula nos serviços académicos da ESTGL nos prazos fixados.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula no prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, os serviços académicos notificarão, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada de classificação final até à efectiva ocupação das vagas ou à cessação de candidatos do curso em causa.

Artigo 17.º

Validade

A aprovação nas provas mencionadas neste Regulamento é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no curso da ESTGL a que se candidatou no ano de aprovação, sendo ainda válida para o ano imediato, estando o candidato sujeito a uma nova ordenação.

Artigo 18.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado na ESTGL em prazo a fixar anualmente pelo director.

Artigo 19.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, devendo ser divulgado na ESTGL.

13 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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