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Regulamento 31/2007, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento de provas de admissão para maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 31/2007

Foi aprovado em reunião do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu em 2 de Fevereiro de 2007 o regulamento de provas de admissão de maiores de 23 anos, revogando o anterior regulamento 47/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2006.

Preâmbulo

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo regulamento do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei 64/2006, torna-se necessário dotar a Escola Superior de Tecnologia de Viseu (ESTV) com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos (completados até ao final do ano civil anterior ao da candidatura) que pretendam frequentar os cursos da ESTV.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura na ESTV, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 49/2005 e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completarem 23 anos até ao final do ano civil anterior ao da realização das provas;

b) Não serem titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não serem titulares de um curso superior.

Artigo 2.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de prova de cultura geral e prova de conhecimentos específicos (teórica e ou prática que poderá ser constituída por várias partes) de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da ESTV, a qual será organizada em função dos diferentes perfis dos cursos a que se candidatam.

2 - A classificação de cada uma das provas (cultura geral e conhecimentos específicos) é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros.

3 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento e atenderá ao resultado da entrevista, à análise do curriculum vitae do candidato e às classificações das provas.

4 - A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 da escala numérica inteira 0-20, de acordo com o definido no artigo 4.º

Artigo 3.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista é destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato, discutir o seu curriculum vitae e fornecer informação sobre as exigências e saídas profissionais do curso, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo do candidato.

3 - A prova de cultura geral será elaborada de modo a evidenciar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de crítica, interpretação, exposição e expressão.

4 - A prova de conhecimentos específicos será elaborada de modo a avaliar as competências científicas do candidato e evidenciar a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional.

5 - Podem realizar a prova de avaliação de conhecimentos e competências os candidatos que tenham comparecido à entrevista.

6 - Serão eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista ou os que na classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências tenham uma classificação inferior a 8 valores.

Artigo 4.º

Classificação final do candidato

1 - A prova de cultura geral, a entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 15% da classificação final, atribuindo-se os restantes 55% à prova de avaliação de conhecimentos e competências.

2 - Em caso de igualdade de classificação final, servirá como factor de seriação a melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Se a igualdade persistir, servirá como factor de seriação a melhor adequação do perfil ao curso pretendido, analisado no decurso da entrevista.

Artigo 5.º

Composição e forma de nomeação do júri

O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo conselho científico, de entre os professores em serviço na ESTV, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 64/2006.

Artigo 6.º

Recurso das classificações

1 - No prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao órgão competente da ESTV, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho científico.

3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação ou se refiram a vício processual.

4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o pagamento de qualquer quantia.

6 - A reapreciação da prova é assegurada por dois professores relatores, um designado pelo departamento ao qual pertence o curso a que o requerente se candidata e outro designado pelo conselho científico, e incide sobre toda a prova.

7 - Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

8 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova.

9 - Aos professores relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.

10 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo conselho científico.

11 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelos professores relatores e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do conselho científico pode mandar reapreciar a prova por um ou mais professores relatores ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

12 - A classificação resultante da incorporação da proposta do(s) segundo(s) professor(es) relator(es) passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo conselho científico.

Artigo 7.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - Até ao dia 31 de Março de cada ano será tornado público:

a) O calendário geral das provas de avaliação que, entre outras informações, terá:

i) O período de inscrições;

ii) O período de realização da prova de cultura geral;

iii) O período de realização da entrevista;

iv) O período de realização das componentes da prova de conhecimentos específicos;

v) O período de afixação dos resultados finais;

b) O número de vagas para cada curso;

c) Informação sobre os conteúdos programáticos para as provas de cultura geral e de conhecimentos específicos.

2 - No acto da candidatura, o candidato, além dos documentos legalmente exigidos, deverá apresentar:

a) Curriculum vitae onde indicará as motivações de candidatura ao curso em causa;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz as condições exigidas à candidatura;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitação, relatórios e outros) que permitam demonstrar as habilitações e currículo.

3 - A candidatura apenas pode referir-se a um curso ministrado na ESTV.

4 - Poderão ser, mediante condições a definir, oferecidos cursos preparatórios para a realização da prova de avaliação. O calendário destes cursos, a existirem, deverá ser tornado público até à data limite do período de candidatura.

5 - As taxas e emolumentos devidos são fixados pelo órgão competente do Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 8.º

Anulação

É anulada a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não preencham de forma correcta o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições definidas no artigo 1.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

d) No decurso de todo o processo tenham actuações de natureza fraudulenta ou outra que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

Artigo 9.º

Validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no curso da ESTV a que se candidatou no ano de aprovação e no ano imediatamente subsequente.

Artigo 10.º

Mudança de curso e transferência

1 - A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através das provas de admissão para maiores de 23 anos realiza-se nos termos gerais da lei.

2 - O candidato deverá incluir, no processo de transferência ou mudança de curso, a documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas que esclareça o seu conteúdo, de modo que o processo possa ser apreciado pelo conselho científico.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo conselho científico da ESTV.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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