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Deliberação 395/2007, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em História da Arte Portuguesa da Faculdade de Letras

Texto do documento

Deliberação 395/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História da Arte Portuguesa da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 162/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em História da Arte Portuguesa

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, oferece um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História da Arte Portuguesa.

Artigo 2.º

Área científica do ciclo de estudos

A área científica do ciclo de estudos é a História da Arte.

Artigo 3.º

Objectivos do ciclo de estudos

O ciclo de estudos destina-se aos detentores do grau de mestre ou de formação considerada equivalente e tem como objectivo especializá-los na(s) área(s) científica(s) de História de Arte, dotando-os de competências acrescidas para o exercício de investigação científica, aplicada e inovadora, nesta(s) área(s) do saber.

Artigo 4.º

Direcção e coordenação do ciclo de estudos

1 - De acordo com o Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto, aprovado pelo senado em 27 de Setembro de 2006, o ciclo possui director de ciclo de estudos, comissão científica e, sempre que se justifique, comissão de acompanhamento.

2 - O director de ciclo de estudos, a comissão científica e a comissão de acompanhamento têm as competências definidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História da Arte Portuguesa tem uma duração de seis semestres lectivos.

Artigo 6.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos organiza-se pelo sistema de créditos europeus (European Credit Transfer and Accumulation System - ECTS).

2 - Estão previstas unidades curriculares e ou seminários de acompanhamento da dissertação de doutoramento.

3 - Para obter o grau académico de doutor o aluno deverá perfazer 180 ECTS.

Artigo 7.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular e o elenco das unidades curriculares do ciclo de estudos em História da Arte Portuguesa, assim como a explicitação dos correspondentes créditos europeus, descritos nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, constam do anexo I.

2 - Anualmente, no mesmo documento em que é solicitada a renovação da abertura do ciclo de estudos, a comissão científica definirá o elenco das unidades curriculares correspondentes às especialidades a funcionar no ano lectivo seguinte.

Artigo 8.º

Habilitações de acesso

De acordo com o artigo 8.º do Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto, podem candidatar-se:

1) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

2) Os titulares de grau de licenciado (correspondente a um mínimo de 180 ECTS) detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

3) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do ciclo de estudos;

4) Podem requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação os que, por decisão do órgão científico estatutariamente competente, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor.

Artigo 9.º

Admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos e as normas de candidatura serão definidas pela comissão científica e divulgadas até seis meses antes do início do funcionamento.

Artigo 10.º

Número de vagas

1 - A matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História da Arte Portuguesa está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá ainda estabelecer o número de vagas que será reservado, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História da Arte Portuguesa serão seleccionados pela respectiva comissão científica tendo em consideração os seguintes critérios:

1.1 - Currículo académico;

1.2 - Currículo científico;

1.3 - Currículo profissional;

1.4 - Entrevista.

2 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao ciclo de estudos.

3 - A falta injustificada do candidato à entrevista determinará a sua exclusão imediata do processo de selecção.

4 - Das decisões da comissão científica sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando baseado em vício de forma.

Artigo 12.º

Candidaturas

As candidaturas serão formalizadas em requerimento de modelo próprio, a dirigir ao director do ciclo de estudos.

Artigo 13.º

Processo de candidatura

1 - Recebido o processo de candidatura nos Serviços Académicos, será o mesmo submetido, no prazo de 10 dias, à apreciação da comissão científica, a qual se pronunciará por forma a que o director do ciclo de estudos possa decidir sobre a aceitação da candidatura nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento.

2 - Caso o director do ciclo de estudos, ouvida a comissão científica, julgue não estarem reunidos os requisitos formais, decidirá de imediato, sem necessidade de qualquer pronúncia.

3 - No que concerne à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Regime de precedências

Só poderão apresentar-se a provas públicas, de apreciação e discussão da dissertação de doutoramento, os alunos que tenham completado com aproveitamento todas as unidades curriculares do ciclo de estudos.

Artigo 15.º

Regime de frequência

O ciclo de estudos em História da Arte Portuguesa rege-se pelo regime de avaliação contínua, implicando a presença assídua do aluno nas unidades curriculares e seminário de dissertação.

Artigo 16.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto, com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 18.º

Elaboração da tese de doutoramento

Nos termos da alínea a) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a obtenção do grau de doutor implica a elaboração e a defesa de uma tese de doutoramento, tendo por base uma investigação científica original e inovadora, a qual será apreciada e discutida em prova pública por um júri.

Artigo 19.º

Processo de nomeação do orientador ou dos co-orientadores

1 - A preparação da tese de doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado especialistas da Universidade do Porto ou, caso seja aceite pela comissão científica, de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro.

2 - O orientador e o co-orientador, caso exista(m), serão propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, depois de ouvido o candidato, e da aceitação expressa do(s) designado(s), e serão nomeados pelo conselho científico da unidade orgânica sede do ciclo de estudos.

3 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação. O regime de co-orientação será obrigatório no caso de um dos orientadores ser um professor ou um investigador de uma universidade estrangeira, devendo nesses casos o orientador ser um professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto e o co-orientador o professor ou orientador exterior à instituição.

Artigo 20.º

Processo de candidatura

1 - Recebido o processo de candidatura nos Serviços Académicos, será o mesmo submetido, no prazo de 10 dias, à apreciação da comissão científica competente, a qual se pronunciará por forma que o director do ciclo de estudos possa decidir sobre a aceitação da candidatura nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento.

2 - Caso o director do ciclo de estudos, ouvida a comissão científica, julgue não estarem reunidos os requisitos formais, decidirá de imediato, sem necessidade de qualquer pronúncia.

3 - No que concerne à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Registo do tema e plano da tese

1 - O tema da tese é proposto pelo orientador, tão cedo quanto possível, até ao final do 1.º ano do ciclo de estudos.

2 - Quando o ciclo de estudos integra um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, a inscrição definitiva do candidato como estudante de doutoramento só ocorre após a conclusão desse curso e depende de parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos, que terá em consideração o desempenho no curso e o plano de tese.

3 - Após a inscrição definitiva como estudante de doutoramento, este deve, no prazo de 30 dias a contar da notificação, proceder ao registo do tema da tese e do respectivo plano junto dos Serviços Académicos, que comunicarão ao Observatório das Ciências e Tecnologias os dados necessários à inclusão no registo nacional de teses de doutoramento em curso, conforme estipulado no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4 - O registo caduca se a tese não for entregue nos cinco anos subsequentes ao mesmo.

5 - A caducidade do registo prevista no número anterior pode ser revista e renovado o registo, por decisão da comissão científica, com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 22.º

Condições de preparação da tese

1 - A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo parcial ou integral.

2 - O orientador informará anualmente a comissão científica sobre a evolução do trabalho do candidato.

3 - A informação a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito, deverá dar entrada na comissão científica até 30 dias antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

Artigo 23.º

Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação

1 - A tese deve ser apresentada em versão provisória e formato normalizado, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, devendo ser acompanhada de um parecer do(s) orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 - Após aprovação da versão provisória, o estudante deverá, no prazo de um mês, entregar a versão definitiva da tese, em formato normalizado e com a indicação do nome do(s) orientador(es) e dos membros do júri.

Artigo 24.º

Condições para a entrega da tese

1 - Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da respectiva unidade orgânica.

2 - O requerimento não poderá ser apresentado antes de decorridos três anos sobre a data de admissão do candidato ao ciclo de estudos, salvo se, tratando-se da situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º, este se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento poderá ser apresentado em qualquer altura desde que se mantenham válidos o registo do título da tese e a inscrição do candidato.

4 - O requerimento será instruído com:

a) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o artigo 6.º;

b) Tese de doutoramento e curriculum vitae, impressos, policopiados e ou em suporte electrónico ou óptico, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica;

c) Parecer do orientador e co-orientador, quando exista;

d) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pela comissão científica, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

5 - Organizado o processo, os Serviços Académicos apresentá-lo-ão ao director do ciclo de estudos, quando exista, ou ao conselho científico, no prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação da tese.

Artigo 25.º

Constituição do júri de avaliação final

A constituição do júri deverá seguir o preceituado no artigo 16.º do Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 26.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese e, em caso de não aceitação, recomendará fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Do despacho de aceitação deverão constar as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais.

3 - Caso o júri recomende a reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri procede à marcação da data e do local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

9 - As reuniões de júri anteriores aos actos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 27.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 - A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

Artigo 28.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade e não pode ser vogal do júri.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo esta última ter, se for decidida por unanimidade, a qualificação de Distinção.

4 - A qualificação de Distinção dependerá da excepcionalidade da qualidade científica da tese e deverá ter em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.

Artigo 29.º

Diploma do curso de doutoramento

1 - A aprovação no curso de especialização do 3.º ciclo (curso de doutoramento) confere direito a um diploma com uma denominação diferente da do grau de doutor.

2 - O diploma é acompanhado de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 30.º

Carta doutoral, suas certidões e suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta doutoral, da certidão de doutoramento e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correcções, caso existam, indicadas na acta da prova pública, que deverão ser objecto de verificação pelo orientador da tese.

3 - A emissão da carta doutoral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - A carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a aprovação na defesa pública da tese.

5 - As certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma, serão emitidas até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 31.º

Processo de acompanhamento pelos conselhos pedagógico e científico

Compete aos conselhos científico e pedagógico acompanhar o normal funcionamento do curso e aprovar todas as decisões com incidência nas competências desses órgãos, apresentadas mediante proposta do director do ciclo de estudos, com conhecimento do Departamento de Ciências e Técnicas do Património.

Artigo 32.º

Depósito legal da dissertação

1 - Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a dissertação de doutoramento está sujeita a:

a) Depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Os depósitos referidos no número anterior são da responsabilidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

Aos programas de doutoramento em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento aplica-se o regulamento vigente à data da sua inscrição.

Artigo 34.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2007-2008.

23 de Janeiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - História da Arte Portuguesa.

4 - Grau ou diploma - 3.º ciclo, grau de doutor.

5 - Área científica do curso - História da Arte.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Do 3.º ao 6.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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