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Anúncio 1377-A/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Abertura do quadro de pessoal

Texto do documento

Anúncio 1377-A/2007

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 21 de Julho de 2006, acta 2/2006, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 14 de Julho de 2006, acta 8/2006.

Para os devidos e legais efeitos, agradecemos que seja publicada no Diário da República, 2.ª série, a abertura de quadro de pessoal para as seguintes categorias:

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

5 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Junta, Tomás Monteiro Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1549632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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