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Aviso (extracto) 3784/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Barcelos

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3784/2007

Delegação de competências

(ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de Abril)

I - Chefia das secções:

1.ª secção - impostos sobre o rendimento, IVA, imposto do selo (relativo às transmissões gratuitas de bens), módulo do cadastro "número de identificação fiscal de pessoas singulares" e módulo "identificação do cadastro único", referente às actividades comerciais e industriais - chefe de finanças-adjunto Armando Joel Barbosa Maciel;

2.ª secção - impostos sobre o património e serviço de pessoal e administração geral - chefe de finanças-adjunto Joaquim Vila Chã Quesado;

3.ª secção - execução fiscal, impugnação judicial, contra-ordenação fiscal, reclamação graciosa e módulo "sistema de restituições nos serviços locais" - chefe de finanças-adjunto Augusto Campos Ramos Lopes;

4.ª secção - cobrança, imposto municipal sobre veículos, impostos de circulação e camionagem e imposto do selo (excepto o referente a transmissões gratuitas de bens) - chefe de finanças-adjunto (em regime de substituição) Pedro Jorge Matos Silva Correia.

II - Competências gerais - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos, controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias;

3) Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes dos serviços;

4) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante, designadamente aos tribunais judiciais e administrativos e fiscais, e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

5) Verificar e controlar os serviços, por forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instituições superiores;

6) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal e edital;

7) Decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

8) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nela se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12) Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades; e

13) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.

III - Competências específicas:

1.ª secção - ao CFA 1, Armando Joel Barbosa Maciel, compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, promover todos os procedimentos, praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao Serviço de Finanças, por determinação superior;

2) Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao centro de recolha de dados da Direcção de Finanças ou outros serviços das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;

3) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo toda a recolha para o sistema informático;

4) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, respeitante às transmissões gratuitas de bens, e praticar todos os actos a ele respeitantes, ou com ele relacionados;

5) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

6) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "número de identificação fiscal de pessoas singulares";

7) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "identificação do cadastro único" referente às actividades comerciais e industriais das pessoas singulares e das pessoas colectivas; e

8) Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respectiva legislação, reuniões com todos os funcionários no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo, devendo estas reuniões ser efectuadas, pelo menos, com periodicidade mensal;

2.ª secção - ao CFA 1, Joaquim Vila Chã Quesado, compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos com os mesmos relacionados;

2) Praticar todos os actos respeitantes aos processos, ainda pendentes, de liquidação do imposto sobre as sucessões e as doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

3) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis ou com eles relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos ou rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;

4) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis, incluindo o seu indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

5) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como a discriminação de valores patrimoniais;

6) Mandar autuar os processos relacionados com regime de arrendamento urbano, a que se reportam os Decretos-Leis n.os 156/2006 a 161/2006, de 8 de Agosto, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças; e

8) Serviço de pessoal e administração geral:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão de autorização de férias;

b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

c) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

d) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República;

e) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

f) Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição e correcta utilização; e g) Promover todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria, de limpeza e telefone;

3.ª secção - ao CFA 1, Augusto Campos Ramos Lopes, compete:

1) Promover a remessa ao tribunal administrativo e fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2) Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a Euro 3750;

Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a Euro 3750;

Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades prevista nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação e fixação de garantias;

3) Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

4) Promover e controlar o registo dos bens penhorados, quando sujeitos;

5) Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

6) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria ou delegada, devam ser por mim decididos;

7) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Junho, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e audição das testemunhas quando arroladas para defesa;

8) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal, bem como as prescrições das coimas em processos de contra-ordenação;

9) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

10) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques remetidos a este Serviço por qualquer entidade;

11) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerentes; e

12) Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições nos serviços locais" relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação;

4.ª secção - ao CAF 1 (em regime de substituição), Pedro Jorge Matos Silva Correia, compete:

1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT;

4) Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

5) Efectuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6) Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

7) Realizar os balanços previstos na lei;

8) Proceder à notificação dos autores materiais de alcance;

9) Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

11) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;

12) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13) Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;

14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

16) Praticar todos os actos respeitantes a dísticos especiais e de isenção de imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com estes impostos ou com eles relacionados e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as revisões oficiosas das liquidações;

17) Instruir e emitir proposta sobre os pedidos de revenda de dísticos de imposto municipal sobre veículos, de conformidade com o n.º 9 do artigo 10.º do respectivo Regulamento;

18) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do imposto municipal sobre veículos devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;

19) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de Ici e Ica, de conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares;

20) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a imposto do selo (excepto transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitante ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

21) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos; e

22) No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do director de finanças de Braga, conforme o despacho 7473/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de Julho de 2006, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional.

IV - Substituições - na minha ausência, substituir-me-á o chefe de finanças-adjunto Augusto Campos Ramos Lopes e, na sua ausência ou impedimentos, os chefes de finanças-adjuntos Armando Joel Barbosa Maciel e Joaquim Vila Chã Quesado, sucessivamente.

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.

V - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, despacho de 2 de Novembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de ...".

VI - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos a partir de 2 de Novembro de 2006 sobre as matérias objecto da presente delegação de competências e revoga o despacho de delegação de competências de 1 de Outubro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004.

19 de Janeiro de 2007. - O Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, Gabriel Torres Bezerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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