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Deliberação 356/2007, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Cria o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães da Faculdade de Letras

Texto do documento

Deliberação 356/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr-192/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Estudos Alemães

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa enquadrar o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães no âmbito do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e pelo Regulamento Geral de 2.os Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, oferece um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães (120 ECTS), organizado em dois ramos: Literaturas e Culturas

Alemãs e Tradução Literária. Os alunos serão mestres em Estudos Alemães, constando o ramo do respectivo diploma.

Artigo 3.º

Área científica do ciclo de estudos

O mestrado em Estudos Alemães pertence às áreas científicas das Literaturas de Expressão Alemã, de Língua Alemã e da Cultura Alemã, consoante os ramos e as especializações.

Artigo 4.º

Objectivos do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães tem como objectivo especializar licenciados ou equiparados nas áreas científicas em causa, dotando-os de competências para o exercício da actividade profissional ou da investigação científica.

Artigo 5.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - De acordo com o Regulamento Geral de 2.os Ciclos da Universidade do Porto, aprovado pelo senado em 13 de Setembro de 2006, o ciclo de estudos possui director de ciclo de estudos, comissão científica e comissão de acompanhamento.

2 - O director de ciclo de estudos tem as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral de 2.os Ciclos da Universidade do Porto.

3 - A comissão científica e a comissão de acompanhamento têm a constituição e as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral de 2.os Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 6.º

Duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães tem a duração de quatro semestres lectivos.

Artigo 7.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos organiza-se pelo sistema de créditos europeu (european credit transfer and accumulation system - ECTS) e integra:

a) Um curso de especialização, correspondente aos dois primeiros semestres e a um conjunto de unidades curriculares que totalizam 60 ECTS;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, a que correspondem 60 ECTS.

2 - Para a obtenção do grau de mestre, o aluno deve perfazer um total de 120 ECTS.

Artigo 8.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães constam do anexo I.

2 - Anualmente, no mesmo documento em que é solicitada a renovação da abertura do ciclo de estudos, o director do ciclo de estudos definirá o elenco das unidades curriculares a funcionar no ano lectivo seguinte, bem como os respectivos responsáveis.

Artigo 9.º

Condições de acesso

Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são admitidos à candidatura à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães os alunos detentores das seguintes habilitações:

1) Titulares de licenciatura (correspondente a um mínimo de 180 ECTS) ou equivalente legal;

2) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a esse Processo;

3) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão estatutariamente competente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;

4) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 10.º

Número de vagas

1 - A matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras, ouvido o director do ciclo de estudos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer o número de vagas que será reservado, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no ciclo de estudos serão seleccionados pela respectiva comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

1.1 - Currículo académico;

1.2 - Currículo científico;

1.3 - Currículo profissional;

1.4 - Entrevista.

2 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base previstas no ciclo de estudos.

3 - A falta injustificada do candidato à entrevista determinará a sua exclusão imediata do processo de selecção.

4 - Das decisões da comissão científica sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando baseado em vício de forma.

Artigo 12.º

Regime de prescrição do direito de inscrição

1 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e quadro anexo.

2 - O limite de inscrições de cada aluno nas unidades curriculares do curso de especialização é de duas.

Artigo 13.º

Regime de precedências

Só poderão apresentar-se a provas públicas, de apreciação e discussão da dissertação de mestrado (via científica) ou do relatório final (via profissionalizante), os alunos que tenham completado, com aproveitamento, todas as unidades curriculares do curso de especialização.

Artigo 14.º

Regimes de frequência e de avaliação

No que respeita ao regime de frequência e de avaliação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Alemães aplicam-se as regras previstas nas normas de avaliação da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no que concerne ao regime de avaliação contínua.

Artigo 15.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto, com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 17.º

Elaboração da dissertação ou do relatório final

Nos termos da alínea b) do artigo 20.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e de acordo com o ramo escolhido pelo aluno ao inscrever-se no 2.º ano do curso, este deverá:

1) Se tiver optado pela via científica, elaborar uma dissertação de mestrado, de natureza científica, ou um trabalho de projecto, os quais serão apreciados e discutidos em prova pública por um júri;

2) Se tiver optado pela via profissionalizante, elaborar um relatório final de estágio, o qual será apreciado e discutido em prova pública por um júri.

Artigo 18.º

Orientação da dissertação ou do relatório final

1 - O orientador da dissertação de mestrado ou do estágio (e relatório final) deverá ser um professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto indicado pela comissão científica do ciclo de estudos, de acordo com a área escolhida pelo aluno, ouvidos o aluno e o orientador.

2 - A orientação pode ainda ser assegurada em regime de co-orientação, devendo o orientador ser o professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 19.º

Apresentação e entrega da dissertação ou do relatório final

1 - A dissertação de mestrado ou o relatório final devem ser apresentados, sob a forma policopiada ou em formato digital, em 10 exemplares, 3 dos quais em formato digital.

2 - O prazo de entrega da dissertação ou do relatório final não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre.

Artigo 20.º

Prazos para a realização do acto público

1 - Nenhum mestrando poderá defender a dissertação ou o relatório final antes de decorridos 12 meses sobre o início efectivo das actividades do curso.

2 - O acto público de defesa da dissertação ou do relatório final deve decorrer no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de entrega do original.

Artigo 21.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica do curso a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, director ou presidente do conselho directivo em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Director do ciclo de estudos, que preside;

b) Orientador ou co-orientador da dissertação;

c) Um professor, ou investigador doutorado, ou um especialista de reconhecido mérito, do domínio em que se insere a dissertação ou o relatório final;

d) Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ainda integrar o júri mais dois professores ou investigadores doutorados especialistas no domínio em que se insere a dissertação ou o relatório final.

3 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

4 - O director do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 22.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação ou do relatório final não pode realizar-se sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação da dissertação ou do relatório final, não podendo esta exceder os trinta minutos.

3 - Na discussão pública, que se segue à apresentação e cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

5 - À dissertação ou relatório final será atribuída uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, podendo ainda ser atribuída uma menção qualitativa nas classes previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 23.º

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e da aprovação no acto público de defesa da dissertação ou do trabalho de projecto, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 24.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação ou do relatório final, considerando o número de créditos em cada unidade curricular.

3 - As classificações quantitativas finais serão acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 25.º

Diploma do curso de especialização

1 - O curso de especialização corresponde às unidades curriculares dos dois primeiros semestres do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, sendo-lhe atribuído um diploma com a classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

2 - Esta classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem os dois primeiros semestres do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, considerando o número de créditos em cada unidade curricular.

3 - A emissão do diploma a que se refere o n.º 1 é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores serão emitidos no prazo de 30 dias depois de requeridos.

Artigo 26.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pela Universidade do Porto.

2 - O percurso curricular do aluno será caracterizado no suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do ciclo de estudos.

4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridos.

Artigo 27.º

Depósito legal da dissertação

1 - Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a dissertação de mestrado está sujeita a:

a) Depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Os depósitos referidos no número anterior são da responsabilidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 28.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos.

Artigo 29.º

Entrada em funcionamento

O presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

Aos processos de mestrado em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento aplica-se o regulamento vigente à data da sua inscrição.

23 de Janeiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - Estudos Alemães.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Áreas científicas predominantes do curso - Literatura/Estudos Culturais/Ciências da Linguagem.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

1) Área de especialização em Literaturas e Culturas Alemãs;

2) Área de especialização em Tradução Literária.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

A - Área de especialização em Literaturas e Culturas Alemãs

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

B - Área de especialização em Tradução Literária

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

A - Área de especialização em Literaturas e Culturas Alemãs

1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

B - Área de especialização em Tradução Literária

1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Opções da área de Tradução

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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