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Anúncio 1331/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Constituição e estatutos da empresa municipal de Vila Verde denominada Pro Vila Verde, E. M.

Texto do documento

Anúncio 1331/2007

Ângela Maria da Rocha Dias Pinheiro e Costa, chefe da Divisão Municipal Jurídica, do município de Vila Verde, a exercer funções de notário privativo, designada por despacho proferido, em 4 de Novembro de 2005, pelo presidente da Câmara Municipal, torna público, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 58/98, de 18 de Agosto, que foi constituída uma empresa pública municipal, através da escritura celebrada nos Serviços da Divisão Municipal Jurídica, desta autarquia, em 24 de Outubro de 2006 e rectificada em 20 de Dezembro, também de 2006, rectificação esta que se tornou necessária devido aos ajustamentos interpretativos introduzidos nos respectivos estatutos pelos competentes órgãos autárquicos, que infra se transcrevem e que, igualmente, se tornam públicos, em obediência ao que determina o citado preceito legal.

Mais se torna público que a referida empresa pública municipal havia adoptado, inicialmente, a denominação de Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde, tendo sido a mesma, na sequência do respectivo pedido apresentado junto do registo nacional de pessoas colectivas, objecto de alteração, passando doravante a denominar-se assento municipal PROVIVER, E. M., conforme resulta do certificado de admissibilidade de firma e denominação, emitido pelo mesmo registo nacional, em 12 de Janeiro de 2007.

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Denominação, personalidade e capacidade jurídica, regime jurídico e sede

Artigo 1.º

Denominação, personalidade e capacidade jurídica

1 - A empresa Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A capacidade jurídica de Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde abrange todos os direitos e obrigações necessárias à prossecução do seu objecto, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Regime jurídico

A Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela Lei 58/98, de 18 de Agosto, e, subsidiariamente, pelo disposto no regime legal das empresas públicas e, ainda, no que neste não estiver especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 3.º

Sede e representação

1 - A Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde tem a sua sede na Rua da Cidade de Lugo, no lugar de Fáfias, da freguesia e concelho de Vila Verde.

2 - A Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde pode, por deliberação do seu conselho de administração, estabelecer qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando for necessário à prossecução dos seus fins.

SECÇÃO II

Objectivos e atribuições

Artigo 4.º

Objecto

1 - A Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde tem como objecto principal o estabelecimento, gestão e exploração de equipamentos públicos municipais, nomeadamente culturais, turísticos, desportivos recreativos, educativos, de lazer e culturais, podendo ainda alargar-se à realização de acções de formação/qualificação profissional.

2 - Para a prossecução dos seus fins, pode constituir outras pessoas colectivas, bem como subscrever ou adquirir participações em sociedades civis ou comerciais, sociedades reguladas por leis especiais ou cooperativas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Verde e ratificada pela Assembleia Municipal de Vila Verde.

Artigo 4.º-A

Contratos-programa

1 - A Câmara Municipal de Vila Verde pode delegar na empresa poderes respeitantes à prestação de serviços públicos.

2 - Sempre que o município pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais, celebrará contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

3 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.

4 - Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a empresa terá direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições da Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde:

a) Administrar todos os equipamentos que o município de Vila Verde lhe entregue, neste acto ou posteriormente, e, bem assim, aqueles que vier a adquirir ou a construir;

b) Promover e organizar actividades desportivas, culturais, educativas, de lazer, turísticas formativas ou sociais desde que relacionadas com o seu objecto;

c) Promover a realização de estudos e propor medidas sobre as suas áreas de intervenção;

d) Promover a realização de cursos, colóquios, conferências e seminários relacionados com o seu objecto.

2 - As obras e os trabalhos promovidos pela Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde podem ser executados em regime de administração directa ou de empreitada e beneficiarão da isenção de licenciamento municipal desde que os mesmos resultem do exercício das suas atribuições específicas e desde que para o projecto respectivo seja obtido parecer favorável da Câmara Municipal de Vila Verde.

3 - A Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde tem o direito de utilizar o domínio público municipal, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas relacionadas com o exercício da sua actividade.

4 - No exercício das suas atribuições, deverá a Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde coordenar as mesmas com as actividades camarárias respectivas, no sentido de evitar conflitos ou sobreposições.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos da empresa

1 - São órgãos sociais da Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

c) O conselho geral.

2 - O conselho geral dispõe de funções meramente consultivas.

3 - A duração dos mandatos dos órgãos sociais coincidirá com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 7.º

Composição

O conselho de administração é o órgão de gestão da Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde e é composto por três membros, um dos quais é o presidente, nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Vila Verde.

Artigo 8.º

Delegação de competências

O conselho de administração poderá delegar em cada um dos seus membros algumas das suas competências, definindo, para tanto, em acta, os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório

Os membros do conselho de administração serão retribuídos de acordo com o estatuto remuneratório definido nos termos da lei.

Artigo 10.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;

b) Administrar o seu património;

c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

f) Elaborar instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal de Vila Verde;

g) Elaborar o relatório e contas de exercício e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal de Vila Verde, bem como apresentar e submeter à aprovação da Câmara Municipal de Vila Verde proposta de aplicação dos resultados, e ainda constituir as reservas, nos termos dos presentes estatutos;

h) Propor à Câmara Municipal de Vila Verde a aprovação de preços e tarifas;

i) Solicitar à Câmara Municipal de Vila Verde autorização para aquisição de participações no capital de sociedades;

j) Solicitar à Câmara Municipal de Vila Verde autorização para a celebração de empréstimos a médio e longo prazos;

k) efectivar a amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões;

l) Elaborar os regulamentos de funcionamento dos diferentes equipamentos a seu cargo e apresentá-los à aprovação da Câmara Municipal de Vila Verde.

2 - A venda ou oneração de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo estará dependente de parecer prévio favorável do conselho geral.

Artigo 11.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do órgão;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele;

d) Providenciar a correcta execução das deliberações.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do mesmo conselho mais idoso.

3 - O presidente ou quem o substituir tem voto de qualidade nas deliberações tomadas.

Artigo 12.º

Reuniões, deliberações e actas

1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - Será lavrada uma acta de cada uma das reuniões realizadas, que contemplará a ordem de trabalhos, as apreciações e as deliberações relativas a cada um dos assuntos.

Artigo 13.º

Termos em que a empresa se obriga

A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o membro que o substitui;

b) Pela assinatura de um dos membros, desde que o conselho nele delegue poderes para o efeito;

c) Pela assinatura do mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração;

d) Para os actos de mero expediente bastará, porém, a assinatura de um membro do conselho de administração no exercício da competência que lhe tiver sido delegada.

Artigo 14.º

Responsabilidade civil e penal

1 - A empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores.

2 - Os titulares dos órgãos respondem civilmente e penalmente pelo incumprimento dos seus deveres estatutários e legais.

Artigo 15.º

Delegação de poderes respeitantes à prestação de serviços públicos

Por delegação da Câmara Municipal de Vila Verde, o conselho de administração poderá praticar os seguintes actos:

a) Requerer ao Governo a declaração de utilidade pública para expropriação urgente dos imóveis necessários à realização de obras para implantação de infra-estruturas, destinadas à exploração de serviços públicos a prestar;

b) Proceder à constituição de servidões necessárias à implantação de infra-estruturas afectas aos serviços públicos a prestar;

c) Aceder a fundos comunitários;

d) Proceder à fiscalização decorrente dos regulamentos municipais relacionados com os serviços públicos a prestar, designadamente levantando os respectivos autos de notícia, sendo a instauração dos processos de contra-ordenação e subsequente aplicação de coimas da competência da Câmara Municipal de Vila Verde.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 16.º

Competência

A fiscalização da empresa é exercida por um revisor, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Vila Verde informação sobre a situação económica e financeira da empresa;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;

i) Emitir a certificação legal das contas.

SECÇÃO IV

Conselho geral

Artigo 17.º

Composição

1 - O conselho geral é o órgão consultivo da empresa, composto por quatro representantes do município, a indicar pela Câmara Municipal de Vila Verde, por dois representantes das entidades ou organizações directamente relacionadas com as actividades desenvolvidas pela empresa e por um representante dos utentes.

2 - No caso de as entidades ou organizações directamente relacionadas com as actividades desenvolvidas pela empresa bem como no caso de os representantes dos utentes existentes serem em número superior ao antes fixado, caberá ao conjunto de cada tipo desses representantes proceder à designação dos representantes referidos no n.º 1.

3 - Compete aos membros do conselho geral proceder à eleição da mesa.

4 - No prazo de 30 dias após o início de funções do conselho de administração, a Câmara Municipal de Vila Verde indicará os seus representantes ao conselho geral.

5 - No mesmo prazo, o conselho de administração da empresa promoverá o processo eleitoral destinado à escolha dos representantes restantes referidos no n.º 1.

Artigo 18.º

Competência da mesa, reuniões e deliberações

No que respeita à competência da mesa, reuniões e deliberações observar-se-á o regime previsto nos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) a d), e 12.º

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;

b) Eleger a mesa;

c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

SECÇÃO V

Superintendência da Câmara Municipal de Vila Verde

Artigo 20.º

Poderes

No exercício dos poderes de superintendência, cabem à Câmara Municipal de Vila Verde os seguintes poderes:

a) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;

b) Autorizar alterações estatutárias e os regulamentos referentes aos diferentes equipamentos;

c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

d) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta do conselho de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;

e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração;

f) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;

g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazos;

h) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;

i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;

j) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 21.º

Princípios de gestão

1 - A gestão da empresa deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo município de Vila Verde, em observância às regras e princípios de boa gestão, visando a promoção do desenvolvimento local e assegurando a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.

2 - Na gestão da empresa ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes condicionalismos e objectivos:

a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com a Câmara Municipal de Vila Verde especiais obrigações decorrentes de contratos-programa a celebrar;

b) Adopção de tarifas e preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;

e) Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rendibilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com a Câmara Municipal de Vila Verde outros critérios a aplicar;

f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e com o grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidade e adaptada à dimensão da empresa.

Artigo 22.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa, quando os houver.

Artigo 23.º

Planos de actividades, de investimento e financeiros

1 - Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos de actividades, de investimentos e financeiros deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.

3 - Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.

4 - Os planos de actividades e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal de Vila Verde, para aprovação, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo a referida Câmara Municipal solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimentos que julgue necessários.

Artigo 24.º

Património

O património da empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos do município de Vila Verde ou adquiridos para, ou, no exercício da sua actividade.

Artigo 25.º

Montante do capital e modo de realização

1 - O capital da empresa é de Euro 300 000, a realizar em numerário e faseadamente pelo município de Vila Verde.

2 - O capital da empresa pode ser alterado através de outras entradas e dotações atribuídas pelo município de Vila Verde, bem como mediante incorporação de reservas.

3 - As alterações do capital dependem de autorização da Câmara Municipal de Vila Verde.

Artigo 26.º

Receita

Constituem receitas da Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde:

a) As provenientes da sua actividade e as resultantes de serviços prestados no seu âmbito;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

e) As doações, heranças e legados;

f) O produto da contratação de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 27.º

Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício

1 - A Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva legal;

b) Reserva para fins sociais.

2 - Constitui reserva legal a dotação anual correspondente a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados, reserva essa que poderá somente ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.

3 - A reserva para fins sociais, a estabelecer pelo conselho de administração, será fixada em percentagem dos resultados e destina-se à prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

4 - Quando a conta de resultados de exercício encerre com lucros, o conselho de administração apresentará proposta à Câmara Municipal de Vila Verde de atribuição dos mesmos resultados a favor do município até ao valor correspondente a 85%, dispondo do remanescente - até ao montante previsto - nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 28.º

Contratos-programa

1 - O conselho de administração celebrará com a Câmara Municipal de Vila Verde contratos-programa sempre que esta pretenda que a Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais, contratos-programa esses nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.

3 - Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante de subsídios e das indemnizações compensatórias que a empresa terá direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 29.º

Empréstimos

1 - A Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações.

2 - A celebração de empréstimos a médio e longo prazos carece de autorização da Câmara Municipal de Vila Verde e aprovação da Assembleia Municipal de Vila Verde sempre que a lei o determine.

Artigo 30.º

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do acto imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração.

Artigo 31.º

Contabilidade

A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade, responderá às necessidades de gestão empresarial e deverá permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 32.º

Documentos de prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas da empresa, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, e a submeter à Câmara Municipal de Vila Verde até ao final do mês de Abril, são os seguintes, sem prejuízo de quaisquer outros exigidos pela mesma Câmara ou em disposições gerais:

a) Balanço;

b) Demonstração;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;

f) Relatório sobre a execução anual dos plano plurianual de investimentos;

g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados;

h) Parecer do fiscal único.

2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, bem como analisar a evolução da gestão nos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu desenvolvimento.

3 - O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do município de Vila Verde.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 33.º

Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da empresa está sujeito ao regime da segurança social.

3 - Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções na empresa em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento por períodos, no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.

4 - Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como prestado no lugar de origem.

5 - O pessoal referido no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou correspondentes às funções que desempenhe na empresa, a suportar por esta.

6 - O pessoal do quadro com funções nas áreas ora objecto de transformação na Pro Vila Verde, E. M., de Vila Verde, pode optar entre a integração no quadro da mesma empresa e ou continuar no quadro do município de Vila Verde, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal de Vila Verde e o conselho de administração da empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

7 - As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

Artigo 34.º

Forma de participação dos trabalhadores na gestão da empresa

A participação dos trabalhadores na gestão da empresa exerce-se da seguinte forma:

1) Acesso a todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade e direito à informação sobre as seguintes matérias e direitos:

a) Instrumentos de gestão previsional e situação contabilística da empresa;

b) Regulamentos internos;

c) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos mínimos de produtividade e grau de absentismo;

2) Emissão de parecer sobre os seguintes actos:

a) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;

b) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

3) Exercício do controlo de gestão através das seguintes medidas:

a) Apresentar ao conselho de administração sugestões, recomendações e críticas tendentes à formação profissional dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

b) Defender junto do conselho de administração os legítimos interesses dos trabalhadores;

c) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Extinção e liquidação

1 - A extinção da empresa é da competência da assembleia municipal de Vila Verde, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Verde.

2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

Artigo 36.º

Interpretação

As dúvidas que se suscitarem na interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Verde.

25 de Janeiro de 2007. - A Notária Privativa, Ângela Maria da Rocha Dias Pinheiro e Costa.

1000310777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 58/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Enquadra a aquisição de bens e serviços de informática necessários à transição para o ano 2000 na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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