Portaria 554/82
de 4 de Junho
Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas autorizar, por portaria por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.
Mantêm-se as razões que levaram o Governo nos anos transactos a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses dos pequenos agricultores seareiros, assegurando as produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º Durante o ano de 1982 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.
2.º - 1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores campanheiros e os seareiros.
2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente no tocante à área arrendada, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas, e em que se ateste que o seareiro só tem ocupações e rendimentos exclusiva ou predominantemente provenientes da agricultura.
3 - Os montantes da renda máxima por hectares são os estabelecidos na tabela anexa a esta portaria.
3.º - 1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1981 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros ou dos seareiros e desde que se verifiquem as condições referidas no n.º 2.º, n.º 2, e façam prova dos pagamentos da anterior renda.
2 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os senhorios obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda com idêntica aptidão cultural.
3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os senhorios ao pagamento de indemnização calculada nos termos da lei geral.
4 - Os contratos de arrendamento de campanha para o ano de 1982, assim como os contratos realizados em 1981 que não resultem ou tenham resultado das renovações automáticas referidas nos números anteriores, serão renovados nos anos seguintes, se assim for a vontade das partes nele outorgantes.
4.º Para efeitos de aplicação das disposições da presente portaria só poderão ser considerados "campanheiros» ou "seareiros» os indivíduos que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores ligadas aos seareiros e senhorios.
5.º Fica revogada a Portaria 210/81, de 24 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 26 de Março de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Culturas de campanha
Tabela de rendas máximas por hectare a que se refere o n.º 3 do n.º 2.º
Solos de classe A dispondo de água de rega em quantidade e qualidade e com boas condições de exploração ... 16000$00
Solos de classe B em idênticas circunstâncias ou solos de classe A com dificuldades na sua utilização para regadio ... 12000$00
Solos de classe C e outros com razoáveis condições de exploração e com água ... 6000$00
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.